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Movimentações Ano de 2019
13/05/2019 Visualizar PDF
Origem: 170768 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Vistos etc.
Trata-se de habeas corpus impetrado, com pedido de liminar, por
Helder Braulino Paulo de Oliveira em favor de Ricardo Peixoto, contra acórdão
do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental
no AREsp 1.322.937/SP.
O paciente foi condenado à pena de 14 (catorze) anos de reclusão,
em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado (art.
121, §2º, II e IV, do Código Penal).
Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
negou provimento ao recurso defensivo.
A Defesa, então, interpôs recurso especial, que, inadmitido na origem,
ensejou o manejo de agravo perante o Superior Tribunal de Justiça. A Ministra
Laurita Vaz, via decisão monocrática, não conheceu do AREsp 1.322.937/RJ.
Ato contínuo, foram manejados, sem sucesso, agravo regimental, recurso
extraordinário e agravo regimental.
No presente writ, alega o Impetrante, em síntese, possibilidade de
aplicação da atenuante de confissão espontânea, não reconhecida pelas
instâncias anteriores. Sustenta que “ ao não aplicar a própria jurisprudência
sumulada de que a confissão, não importa a natureza do instituto, é de reduzir
a pena, na segunda fase do método trifásico, a Turma do STJ negou
aplicabilidade para o comando constitucional, direito e garantia fundamental e
cláusula pétrea, de que os juízes, não importa em que grau de jurisdição
atuarem, diante de ilegalidade flagrante, obrigados são à concessão de
habeas corpus de ofício ". Requer, em medida liminar e no mérito, o
redimensionamento da pena.
É o relatório.
Decido.
Extraio do ato dito coator:
“PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA.
1. Não havendo impugnação específica dos fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial, deve ser aplicado, por analogia, o teor da
Súmula n. 182 deste Tribunal Superior.
2. Agravo regimental desprovido."
Compete constitucionalmente ao Superior Tribunal de Justiça o
julgamento do recurso especial, cabendo-lhe, enquanto órgão ad quem, o
segundo, e definitivo, juízo de admissibilidade positivo ou negativo deste
recurso de fundamentação vinculada.
Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal tem rejeitado submeter, a
seu escrutínio, a decisão do Superior Tribunal de Justiça quanto à
inadmissibilidade do recurso especial.
Embora tal jurisprudência tenha se formado inicialmente no âmbito de
julgamentos quanto à inadmissibilidade de recursos extraordinários sobre a
matéria (AI 724.135-AgR/MS, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe
03.12.2010), foi também estendida ao habeas corpus (HC 112.130/MG, Rel.
Min. Ayres Britto, 2ª Turma, DJe 08.6.2012; e HC 99.174/SP, Rel. Min. Ayres
Britto, 2ª Turma, DJe 26.8.2011).
Nesse prisma, ' não se revela admissível a ação de habeas corpus,
quando se pretende discutir os pressupostos de admissibilidade de recurso
interposto perante o E. Superior Tribunal de Justiça (HC 118.834/BA, Rel. Min.
Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 18.11.2013; HC 106.468/RJ, Rel. Min. Celso de
Mello, 2ª Turma, DJe 15.8.2013). No mesmo sentido, “É firme o entendimento
do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o habeas corpus não se
presta para rediscutir as decisões do Superior Tribunal de Justiça quanto à
admissibilidade ou não do recurso especial e de seus incidentes" (HC
137.758-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe 02.3.2017).
Pontuo, ademais, que a jurisprudência desta Corte é no sentido da
inviabilidade, como regra, de utilização do writ como sucedâneo recursal ou
revisão criminal (RHC 123.813/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe
21.11.2014; HC 121.255/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 01.8.2014),
com ressalva, nesta última hipótese, de serem os fatos incontroversos (HC
139.741/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, j. 06.3.2018).
Anoto, por fim, que a tese defensiva não foi objeto de apreciação pelo
Superior Tribunal de Justiça, a inviabilizar a análise do writ pelo Supremo
Tribunal Federal, sob pena de indevida supressão de instância. Cito, nessa
linha, precedentes: HC 134.957-AgR/MG, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe
24.02.2017; RHC 136.311/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe
21.02.2017; RHC 133.974/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe 03.3.2017;
e HC 136.452-ED/DF, de minha relatoria, 1ª Turma, DJe 10.02.2017.
Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art.
21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 08 de maio de 2019.
Ministra Rosa Weber
Relatora
07/05/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Centésima Quinta Distribuição realizada em 2 de maio de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 170768 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
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