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Movimentações Ano de 2019
07/05/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Centésima Quinta Distribuição realizada em 2 de maio de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 170769 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: ESPÍRITO SANTO
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Ata da Centésima Quinta Distribuição realizada em 2 de maio de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 170769 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: ESPÍRITO SANTO
DECISÃO: Trata-se de “habeas corpus", com pedido de tutela
provisória, impetrado contra decisão que, emanada do E. Superior Tribunal
de Justiça, acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado:
“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM ‘ HABEAS
CORPUS '. EXECUÇÃO PENAL . DETRAÇÃO E INDULTO . SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA . PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA .
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA . INEXISTÊNCIA DE
FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL . RECOMENDAÇÃO DE
CELERIDADE NO JULGAMENTO DO RECURSO DE AGRAVO EM
EXECUÇÃO INTERPOSTO NA ORIGEM .
1 . A controvérsia relativa ao suposto erro na contagem do
período de encarceramento para fins de detração ou direito ao indulto
em virtude de decretos de 2013 , 2014 e 2015 nem sequer foi apreciada
pela instância ordinária , de maneira que o exame das questões ora
levantadas pelo Superior Tribunal de Justiça implicaria indevida supressão de
instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido
processo legal.
2 . Revela-se inviável a análise do pedido de reconhecimento da
prescrição da pretensão executória , uma vez que, embora haja
comprovação de que o trânsito em julgado da sentença para acusação se deu
em 24/11/2010, não há outra informação nos autos acerca do eventual início
ou continuação do cumprimento de pena pelo recorrente, tampouco nenhuma
notícia acerca da eventual apreciação da matéria pelo Juízo de execução
penal agora competente, qual seja, o Juízo das Execuções Criminais de
Patos/PB, local para onde fora transferida a execução.
3 . Agravo regimental desprovido . Expedição de recomendação
para que o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo imprima a maior
celeridade possível no julgamento do Agravo em Execução n.
0029720-82.2016.8.08.0024. "
( RHC 89.667-AgRg/ES , Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
– grifei )
Busca-se , em sede de tutela provisória, seja “(...) (a) declarada a
extinção da punibilidade com fulcro no artigo 107, IV, do Código Penal; (b) a
correção do cálculo de detração conforme fora apresentado nessa petição, ou
seja, do dia 30 de novembro de 2009 ao dia 31 de agosto de 2010; (c) a
concessão do indulto natalino, posto que preenchidos os requisitos para sua
concessão, conforme o artigo 1º, XIV, do Decreto nº 8.615/2015, com a
posterior declaração da extinção de punibilidade, nos moldes do artigo 107, II,
do Código Penal".
O exame dos fundamentos em que se apoia o acórdão ora
impugnado parece descaracterizar, ao menos em juízo de estrita delibação,
a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida nesta sede processual.
Cumpre assinalar , por relevante, que o deferimento da medida
liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela
outorgado aos juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações
que se ajustem aos seus específicos pressupostos: a existência de
plausibilidade jurídica (“ fumus boni juris"), de um lado, e a possibilidade de
lesão irreparável ou de difícil reparação (“periculum in mora"), de outro.
Sem que concorram esses dois requisitos – que são necessários,
essenciais e cumulativos –, não se legitima a concessão da medida liminar.
Sendo assim , e sem prejuízo de ulterior reapreciação da matéria
no julgamento final do presente “ writ" constitucional, indefiro o pedido de
tutela provisória.
2. Ouça-se a douta Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 02 de maio de 2019.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
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