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Movimentações Ano de 2019
24/10/2019 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 170770 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: CEARÁ
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.9.2019 a 19.9.2019.
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO.
1.A aferição de eventual demora na tramitação da ação penal
depende das condições objetivas da causa (complexidade da causa, número
de acusados e a necessidade de expedição de cartas precatórias, por
exemplo). No caso, as instâncias de origem justificaram o prolongamento da
marcha processual na necessidade de expedição de cartas precatórias e de
realização de exames periciais, o que impossibilita a imediata expedição do
alvará de soltura.
2.Agravo regimental a que se nega provimento.
01/10/2019 Visualizar PDF
Origem: 170770 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: CEARÁ
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.9.2019 a 19.9.2019.
02/09/2019 Visualizar PDF
Origem: 170770 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: CEARÁ
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Ação Penal
Excesso de prazo para instrução / julgamento
09/05/2019 Visualizar PDF
Ata da Centésima Sétima Distribuição realizada em 5 de maio de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 170770 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: CEARÁ
DECISÃO:
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE
PRAZO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1.Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar,
impetrado contra acórdão unânime da Quinta Turma do Superior Tribunal de
Justiça, da Relatoria do Ministro Jorge Mussi, assim ementado:
“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM
PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA
CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ESPECIFICIDADES DA CAUSA. COAÇÃO
ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO DESPROVIDO.
1. Os prazos indicados na legislação pátria para finalização dos atos
processuais servem apenas como parâmetro geral, não se podendo deduzir o
seu excesso tão somente pela soma aritmética, admitindo-se, em homenagem
ao princípio da razoabilidade, certa variação, de acordo com as peculiaridades
de cada processo, devendo o constrangimento ser reconhecido como ilegal
somente quando o retardo ou a delonga sejam injustificados e possam ser
atribuídos ao Judiciário.
2. No caso, observa-se que o acusado foi preso em flagrante em
8/1/2018, convertida a prisão em preventiva em 10/1/2018. A denúncia,
oferecida em 24/1/2018, foi recebida em 30/1/2018. Houve necessidade de
expedição de cartas precatórias para citação/intimação do réu, vez que se
encontra segregado na Penitenciária Industrial e Regional do Cariri – PIRC -,
longe do distrito da culpa.
3. Além disso, foi nomeado defensor dativo, que apresentou defesa
em 3/8/2018. A audiência de instrução e julgamento, inicialmente designada
para 30/8/2018, foi transferida para 27/9/2018, quando foram inquiridas as
testemunhas presentes e interrogado o réu. Na ocasião, deferiu-se também os
pedidos de perícia do aparelho telefônico apreendido e de exame toxicológico
para o acusado, cujos laudos se aguarda no momento.
4. Dessa forma, vislumbra-se a regular tramitação do feito, não
havendo notícias de que esteja ocorrendo morosidade ou retardo excessivo
na implementação das fases processuais, tampouco desídia ou inércia na
prestação jurisdicional, o que afasta, por ora e neste momento processual, a
alegação de excesso de prazo.
5. Recurso ordinário desprovido, com recomendação."
2.Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito em
08.01.2018, surpreendido com 2 trouxinhas de crack, uma trouxinha prensada
de maconha e 1 papelote de cocaína. O Juízo da Vara Única da Comarca de
Várzea Grande/CE, nos termos do art. 310, II, do Código de Processo Penal,
converteu a prisão em flagrante em preventiva.
3.Dessa decisão, foi impetrado habeas corpus no Tribunal de Justiça
do Estado do Ceará. Denegada a ordem, foi interposto recurso ordinário no
Superior Tribunal de Justiça, não provido.
4.Neste habeas corpus, a parte impetrante sustenta o excesso de
prazo para a conclusão da instrução criminal e requer a concessão da ordem
a fim de revogar a prisão processual do acionante.
Decido.
5.Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus
substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições,
tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma do STF, entendo que o
processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via
eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux).
6.Inexistindo pronunciamento colegiado do Superior Tribunal de
Justiça, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a questão de
direito implicada na impetração. Nesse sentido foram julgados os seguintes
precedentes: HC 113.468, Rel. Min. Luiz Fux; HC 117.502, Redator para o
acórdão Min. Luís Roberto Barroso; HC 108.141-AgR, Rel. Min. Teori
Zavascki; e o HC 122.166-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Ricardo
Lewandowski, assim ementado:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO ART. 422 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR
MINISTRO DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO
REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso sob exame,
verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente. Desse
modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de
instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos
no art. 102 da Constituição Federal, que pressupõe seja a coação praticada
por Tribunal Superior. Precedentes. II – O agravante não atacou os
fundamentos da decisão agravada, o que atrai, por analogia, o teor da Súmula
283 desta Corte. III – Agravo regimental a que se nega provimento."
7.Não é caso de concessão da ordem de ofício. O entendimento do
Supremo Tribunal Federal é no sentido de que eventual demora injustificada
na tramitação da ação penal depende das condições objetivas da causa
(complexidade da causa, número de acusados e a necessidade de expedição
de cartas precatórias, por exemplo).
8.No caso, tal como assentou a autoridade impetrada, “observa-se
que o acusado foi preso em flagrante em 8/1/2018, convertida a prisão em
preventiva em 10/1/2018. A denúncia, oferecida em 24/1/2018, foi recebida
em 30/1/2018. Houve necessidade de expedição de cartas precatórias para
citação/intimação do réu, vez que se encontra segregado na Penitenciária
Industrial e Regional do Cariri – PIRC -, longe do distrito da culpa. Além disso,
foi nomeado defensor dativo, que apresentou defesa em 3/8/2018. A
audiência de instrução e julgamento, inicialmente designada para 30/8/2018,
foi transferida para 27/9/2018, quando foram inquiridas as testemunhas
presentes e interrogado o réu. Na ocasião, deferiu-se também os pedidos de
perícia do aparelho telefônico apreendido e de exame toxicológico para o
acusado, cujos laudos se aguarda no momento" . Sendo assim, “vislumbra-se
a regular tramitação do feito, não havendo notícias de que esteja ocorrendo
morosidade ou retardo excessivo na implementação das fases processuais,
tampouco desídia ou inércia na prestação jurisdicional, o que afasta, por ora e
neste momento processual, a alegação de excesso de prazo" . Transcrevo,
nesse sentido, as seguintes passagens do acórdão do STJ:
“(...)
Dos elementos colacionados nos autos, infere-se que o recorrente foi
preso em flagrante em 8/1/2018, convertida a prisão em preventiva em
10/1/2018. Posteriormente, em 24/1/2018, foi denunciado pela suposta prática
do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, porque teria sido
surpreendido, guardando e mantendo em depósito, no interior de sua
residência, 2 (duas) trouxinhas de crack, 1 (uma) trouxinha de maconha
prensada e 1 (um) papelote de cocaína, envolvida em saco plástico e dividida
com características próprias para distribuição.
Quanto aos fatos, extrai-se da denúncia:
(…)
Verifica-se que o Magistrado singular converteu o flagrante em prisão
preventiva, para a garantia da ordem pública, reconhecendo a habitualidade
delitiva do acusado, diante da notícia de que cometeu outros delitos - 3
roubos consumados, 1 roubo tentado e 1 homicídio consumado - ,
sobretudo diante da existência de materialidade e os indícios suficientes de
autoria.
Diante de pedido de revogação da prisão cautelar, o Magistrado
processante, em 23/1/2018, indeferiu o pleito, entendendo mantidos os
mesmos fundamentos da decisão primeva.
Analisando pedido de relaxamento da segregação provisória, em
razão do excesso de prazo para a formação da culpa, o Togado de piso
afastou o alegado constrangimento, ressaltando que o acusado
encontra-se custodiado em outra comarca, sendo necessária a
expedição de cartas precatórias.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal
de origem, que denegou a ordem, ressaltando ‘a complexidade do feito,
face a necessidade de expedição de Cartas Precatórias para inquirição
de 4 (quatro) testemunhas, bem como a realização de exame pericial no
aparelho telefônico e exame toxicológico do paciente' , o que afasta, ‘ao
menos por ora, o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo,
mormente porque, de certa forma a defesa deu causa ao elastério do
prazo com a requisição de diligências' (e-STJ fl. 58).
Por fim, concluiu que ‘ inexiste desídia por parte do Juiz a quo,
pelo contrário, o mesmo intenta toda sua dedicação para que o feito
tramite de forma regular, razão pela qual a pretensão liberatória não
merece ser acolhida, não havendo que se falar, ao menos por ora, em
inércia ou desídia da autoridade processante' (e-STJ fl. 58).
Delineado o contexto fático processual, o recurso não deve prosperar.
Cumpre esclarecer, ab initio, que, conforme tem orientado a doutrina
e decidido esta Corte Superior, os prazos indicados na legislação pátria para
finalização dos atos processuais servem apenas como parâmetro geral, não
se podendo deduzir o seu excesso tão somente pela soma aritmética destes.
Desse modo, em homenagem ao princípio da razoabilidade, admite-
se certa variação dos prazos legais, sempre de acordo com as peculiaridades
de cada processo, devendo o constrangimento ser reconhecido como ilegal
somente quando o retardo ou a delonga sejam injustificados e possam ser
atribuídos ao Judiciário, circunstâncias que não se verificam na presente
hipótese.
No caso, observa-se dos autos e de consulta feita no endereço
eletrônico do Tribunal de origem que o acusado foi preso em flagrante em
8/1/2018, convertida a prisão em preventiva em 10/1/2018. A denúncia,
oferecida em 24/1/2018, foi recebida em 30/1/2018. Houve necessidade de
expedição de Carta Precatória para citação/intimação do réu, vez que se
encontra custodiado na Penitenciária Industrial e Regional do Cariri – PIRC -,
longe do distrito da culpa.
Para o ato, foi nomeado defensor dativo, que apresentou defesa
em 3/8/2018. A audiência de instrução e julgamento, inicialmente
designada para 30/8/2018, foi transferida para 27/9/2018, quando foram
inquiridas as testemunhas presentes e interrogado o réu. Na ocasião,
deferiu-se também os pedidos de perícia do aparelho telefônico
apreendido e de exame toxicológico para o acusado, cujos laudos se
aguarda no momento .
Deste modo, vislumbra-se a regular tramitação do feito, não havendo
notícias de que esteja ocorrendo morosidade ou retardo excessivo na
implementação das fases processuais, tampouco desídia ou inércia na
prestação jurisdicional, o que afasta, por ora e neste momento processual, a
alegação de excesso de prazo.
(...)".
9.Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego
seguimento ao habeas corpus.
Publique-se.
Brasília, 06 de maio de 2019.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
07/05/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Centésima Quinta Distribuição realizada em 2 de maio de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 170770 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: CEARÁ
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?