Informações do processo HC 170771

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 07/05/2019 a 18/11/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2019

18/11/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

Origem: 170771 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: CEARÁ

Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 18.10.2019 a 24.10.2019.

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no
sentido de que a reiteração delitiva justifica a decretação da custódia cautelar
para a garantia da ordem pública (HC 141.170-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli; HC
140.215-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli; HC 132.220, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski; RHC 138.369, Rel. Min. Gilmar Mendes).

2. Agravo regimental desprovido.


Retirado da página 34 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/11/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

Origem: 170771 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: CEARÁ

Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 18.10.2019 a 24.10.2019.


Retirado da página 62 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/10/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 170771 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: CEARÁ

Matéria:

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Prisão Preventiva

Revogação


Retirado da página 36 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Centésima Décima Distribuição realizada em 8 de maio de

2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 170771 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: CEARÁ

DECISÃO:

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

1.Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar,
impetrado contra acórdão unânime da Quinta Turma do Superior Tribunal de
Justiça, da Relatoria do Ministro Jorge Mussi, assim ementado:

“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. DIVERSIDADE E
NATUREZA DAS SUBSTÂNCIAS TÓXICAS APREENDIDAS. GRAVIDADE
CONCRETA DO DELITO. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. RISCO
EFETIVO DE REITERAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA
ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E
NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO
COMPROVAÇÃO E IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES MAIS
BRANDAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
DEMONSTRADO. RECLAMO IMPROVIDO.

1. Não há constrangimento quando a manutenção da custódia

preventiva está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública,
diante das circunstâncias em que ocorrido o delito, indicativas de dedicação
ao comércio ilícito de drogas.

2. O fato de o recorrente ostentar vários registros penais anteriores
em seu desfavor - 4 roubos (3 consumados e 1 tentado) e 1 homicídio - é
circunstância que revela sua periculosidade social e a inclinação à prática de
crimes, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir,
justificando a necessidade de sua manutenção no cárcere antecipadamente.

3. Condições pessoais favoráveis, sequer comprovadas na espécie,
não têm o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos
suficientes a demonstrar a sua necessidade.

4. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão
quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, diante do
risco de reiteração criminosa, bem demonstrado nos autos, indicando que
providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem
pública.

5. Recurso ordinário improvido."

2.Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em
08.01.2018, surpreendido com 2 trouxinhas de crack, uma trouxinha prensada
de maconha e 1 papelote de cocaína. O Juízo da Vara Única da Comarca de
Várzea Grande/CE, nos termos do art. 310, II, do Código de Processo Penal,
converteu a prisão em flagrante em preventiva.

3.Foi impetrado habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado do
Ceará. Denegada a ordem, sobreveio a interposição de recurso ordinário em
habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça, desprovido.

4.Neste habeas corpus, a parte impetrante sustenta, em síntese, a
ausência de fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva,
destacando que “ o Paciente cumpre todos os requisitos para responder ao
processo em liberdade, pois é primário, tem residência fixa, profissão definida,
tendo, inclusive, cooperado com o deslinde das investigações "; e que “não há
nenhuma condenação criminal em desfavor do encarcerado transitada em

julgado".

Decido.

5.O habeas corpus não deve ser concedido.

6.A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no
sentido de que a fundada probabilidade de reiteração criminosa constitui
fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva (HC
137.234, Rel. Min. Teori Zavascki; HC 136.298, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski; HC 136.935-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli).

7.No caso de que se trata, a autoridade impetrada não divergiu desse
entendimento ao assentar que “ a segregação cautelar se faz necessária,
na espécie, para o fim de se evitar a reiteração delitiva , uma vez que, de
acordo com o destacado pelas instâncias de origem, o recorrente ‘responde a
outros delitos, no caso, 03 roubos consumados, 01 roubo tentado e 01
homicídio consumado, e que o mesmo afirmou ser integrante de facção
criminosa' (...), condição que revela motivo suficiente para justificar a
preservação da preventiva na espécie, pois denota a habitualidade do agente
na prática de ilícitos, inviabilizando a pretendida liberdade, já que patente a

real possibilidade de que, solto, volte a cometer infrações penais " .

8.Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego
seguimento ao habeas corpus.

Publique-se.
Brasília, 10 de maio de 2019.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

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Retirado da página 138 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Centésima Quinta Distribuição realizada em 2 de maio de

2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 170771 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: CEARÁ

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Retirado da página 2 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão