Informações do processo HC 170772

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 07/05/2019 a 11/10/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Defensor Público-Geral Federal

Movimentações Ano de 2019

11/10/2019 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 170772 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: AMAZONAS

Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.9.2019 a 26.9.2019.

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
HABEAS CORPUS
. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO.

1. A parte recorrente não impugnou, especificamente, todos os
fundamentos da decisão agravada, o que impossibilita o conhecimento do
recurso, na linha da pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
(STF).

2. A aferição de eventual demora na tramitação da ação penal
depende das condições objetivas da causa (complexidade da causa, número
de acusados e a necessidade de expedição de cartas precatórias, por
exemplo). No caso, as instâncias de origem justificaram o prolongamento da
marcha processual na complexidade do feito,
“que apura a ocorrência de
vasto conjunto de condutas praticadas em face de três vítimas diferentes"
, o
que impossibilita a imediata expedição do alvará de soltura.

3.O entendimento do STF é no sentido de que a gravidade em
concreto do crime e a periculosidade do agente constituem fundamentação
idônea para a decretação da custódia preventiva. Precedentes. Hipótese em
que a prisão preventiva do paciente – denunciado pelos crimes de roubo
majorado, homicídio qualificado e corrupção de menores –, foi decretada em
razão da
“gravidade concreta do delito, evidenciada através do modus
operandi da empreitada criminosa (homicídio cometido com requintes de
crueldade), cenário que denota a personalidade violenta do Paciente"
.

4.Agravo regimental a que se nega provimento.


Retirado da página 112 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/10/2019 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

Ata da Ducentésima Trigésima Primeira Distribuição realizada em 1
de outubro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 170772 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: AMAZONAS

Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.9.2019 a 26.9.2019.


Retirado da página 152 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/09/2019 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

Origem: 170772 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: AMAZONAS

Matéria:

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Ação Penal

Excesso de prazo para instrução / julgamento


Retirado da página 27 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/05/2019 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS
DISTRIBUIÇÃO

Ata da Centésima Sétima Distribuição realizada em 5 de maio de

2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 170772 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: AMAZONAS

DECISÃO:
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE
PRAZO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

1.Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar,
impetrado contra acórdão unânime da Sexta Turma do Superior Tribunal de
Justiça, da Relatoria do Ministro Nefi Cordeiro, assim ementado:

“PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS
CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. FUNDAMENTAÇÃO DA
CUSTÓDIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIO
DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.

1. O habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano
de ilegalidade, não se presta a dilação probatória, exigindo prova pré-
constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da
impetração, máxime quando se tratar de advogado constituído.

2. A aferição da razoabilidade da duração do processo não se efetiva
de forma meramente aritmética. Nesta perspectiva, não se verifica ilegalidade
quando o andamento processual encontra-se compatível com as
particularidades da causa, não se tributando, pois, aos órgãos estatais
indevida letargia.

3. Recurso em habeas corpus improvido."

2.Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pelos crimes

previstos nos arts. 157, § 2º, I e II, e 121, § 2º, V, do Código Penal, e no art.

244-B da Lei 8.069/90. O Juízo da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de

Manaus/AM decretou a prisão preventiva do acusado, tendo o mandado sido

cumprido em 12.10.2016.

3.Dessa decisão, foi impetrado habeas corpus no Tribunal de Justiça

do Estado do Amazonas. O writ não foi conhecido, sob o fundamento de que a

matéria não teria sido submetida à apreciação do Juízo de origem. O que

impediria o imediato exame da matéria pela Corte estadual, sob pena de

supressão de instância.

4.Na sequência, foi interposto recurso ordinário no Superior Tribunal

de Justiça. O recurso foi provido “para cassar o acórdão objurgado e

determinar que o Tribunal a quo analise as alegações postas no processo

400078225820178040000 como entender de direito".

5.Em cumprimento à decisão do STJ, o TJ/AM analisou o mérito da

impetração lá formalizada, tendo denegado a ordem.

6.Em seguida, sobreveio a interposição de novo recurso ordinário no
Superior Tribunal de Justiça, não provido.

7.Neste habeas corpus, a parte impetrante sustenta o excesso de
prazo para a conclusão da instrução criminal e alega a ausência de

fundamentação idônea para a decretação da custódia cautelar.

8.A defesa requer a concessão da ordem para revogar a prisão

processual do acionante. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da custódia

por outra medida cautelar.

Decido.

9.O habeas corpus não deve ser concedido.

10.O entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que
eventual demora injustificada na tramitação da ação penal depende das
condições objetivas da causa (complexidade da causa, número de acusados e

a necessidade de expedição de cartas precatórias, por exemplo).

11.Na hipótese de que se trata, tal como assentou a autoridade
impetrada, “trata-se de feito que apura a ocorrência de vasto conjunto de
condutas praticadas em face de três vítimas diferentes, que, durante toda fase

inicial, esteve em movimentação, seguindo regularmente sua marcha, embora
tenha havido a necessidade de redistribuição do feito ao Juízo especializado,
o qual já se encontra com audiência de instrução designada para data

próxima, sem que se possa configurar desídia por parte do Estado". Sendo
assim, “Não constatada mora estatal em ação penal onde a sucessão de atos
processuais infirma a ideia de paralisação indevida, ou de culpa do Estado
persecutor, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução
criminal desenvolvida" . Transcrevo, nesse sentido, as seguintes passagens do
acórdão do STJ:

“(...)

Por outro lado, alega-se a ocorrência de excesso de prazo para
encerramento da instrução processual.

Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em

12/10/2016, constando das informações prestadas pelo Juízo de 1º Grau, às
fls. 222/224, o seguinte:

[...].I - QUANTO AO ESTADO DOS AUTOS E SUA TRAMITAÇÃO

1. Denúncia oferecida em 21 de fevereiro de 2017, imputando ao
Paciente a prática das seguintes condutas descritas: 1.1) No tocante à vítima
Keith Azevedo Comes, nos crimes previstos no art. 157, § 2.°, I e II, do CP e
no art. 244-B do ECA; 1.2) No tocante à vítima Vera Lúcia Pantoja de Souza,
os crimes previstos no art. 1 57, § 2.°, I e II, do CP e no art. 244-B do ECA;
1.3) No tocante à vítima Kessy Jones Azevedo Comes, nos crimes previstos
no art. 121, § 2.°, III (meio cruel) do CP, e no art. 244-B. § 2.°, do ECA;

2. Denúncia recebida em 22 de fevereiro de 2017;

3. Expedido o mandado de citação, via malote digital, em 23 de
fevereiro de 2017;

4. Réu citado em 16 de março de 2017;

5. Resposta escrita apresentada pelo réu em 18 de abril de 2017;

6. Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 25 de
setembro de 2017.

7. Excelência, é de bom alvitre recordar que os autos em que o
Paciente em tela responde criminalmente (autos do processo n°.
0242262-34.2016.8.04.0001) foram inicialmente distribuídos para a 1ª Vara
Criminal e posteriormente para este Juízo especializado, tendo sido recebido

nesta serventia, por redistribuição, em data de 17 de novembro de 2016.

8. Os autos do processo encontram-se com a audiência de instrução
redesignada para o dia 22 de junho de 2018, em decorrência da ausência das

testemunhas consideradas imprescindíveis pelo Ministério Público.[...].

Nesse contexto, trata-se de feito que apura a ocorrência de vasto

conjunto de condutas praticadas em face de três vítimas diferentes, que,
durante toda fase inicial, esteve em movimentação, seguindo regularmente
sua marcha, embora tenha havido a necessidade de redistribuição do feito ao
Juízo especializado, o qual já se encontra com audiência de instrução
designada para data próxima, sem que se possa configurar desídia por parte

do Estado.

Sabe-se que os prazos fixados na legislação para a prática de atos
processuais servem apenas de parâmetro, não podendo deduzir o excesso
apenas pela soma aritmética dos mesmos.

É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o

constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando

seja a demora injustificável, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade

no exame da ocorrência de constrangimento ilegal.

Não constatada mora estatal em ação penal onde a sucessão de atos

processuais infirma a ideia de paralisação indevida, ou de culpa do Estado
persecutor, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução

criminal desenvolvida.

(...)".

12.Quanto ao mais, verifico que a alegação de ausência de

fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva não foi

apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça. Fato que impede o imediato

exame da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de supressão de

instância.

13.Ainda que assim não fosse, a orientação jurisprudencial do STF é
no sentido de que a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do
agente constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia
preventiva (HC 137.234, Rel. Min. Teori Zavascki; HC 136.298, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski; HC 136.935-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli).

14.No caso, as instâncias de origem não divergiram desse
entendimento ao justificarem a necessidade da custódia preventiva, em razão
da “necessidade da garantia da ordem púbica, ante a periculosidade do
paciente, bem como na gravidade concreta do delito" . Transcrevo, nesse

sentido, o seguinte trecho do acordão do TJ/AM:

“(...)

Extrai-se dos autos que o decreto de prisão exarado pelo juízo de
piso fundamentou-se, adequadamente, na necessidade da garantia da ordem
púbica, ante a periculosidade do paciente, bem como na gravidade concreta
do delito.

Segunda consta do procedimento investigatório, no dia 21/09/2016, o
Paciente, conjuntamente com um adolescente, praticou 2 (dois) crimes de
roubo, contra as vítimas Keith Azevedo Gomes e Vera Lúcia Pantoja de
Souza.

Ao sair da residência de Vera Lúcia, foi perseguido por Kessy Jones
Azevedo Gomes. Durante o encalço, o Acusado virou-se e efetuou um disparo
contra o peito desta e, em seguida, desferiu-lhe diversos chutes no corpo e na
cabeça, causando-lhe sua morte.

Desta forma, exsurge dos autos a ocorrência do fumus comissi delicti,
diante das provas de materialidade e robustos indícios de autoria, conforme
se depreende do inquérito policial, laudo de exame necroscópico da vítima,
depoimento de testemunhas na fase inquisitorial e autos de reconhecimento
de pessoa.

De outro giro, o periculum libertatis consubstancia-se pela gravidade
concreta do delito, evidenciada através do modus operandi da empreitada
criminosa (homicídio cometido com requintes de crueldade), cenário que
denota a personalidade violenta do Paciente e justifica a necessidade de
manutenção da custódia cautelar, para fins de resguardar a ordem públicoa.

Constata-se, ainda, que o periculum in libertatis face à periculosidade
social do suplicante o qual responde a outras ações penais (autos nº
0259121-33.2013, em trâmite na 3ª VERCUTE e autos nº 0216555-35.2014,
em trâmite na 4ª Vara Criminal), revelando sua contumácia delitiva.

(...)".

15.Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego
seguimento ao habeas corpus.

Publique-se.
Brasília, 06 de maio de 2019.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

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Retirado da página 114 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/05/2019 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Centésima Quinta Distribuição realizada em 2 de maio de

2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 170772 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: AMAZONAS


Retirado da página 2 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão