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Movimentações Ano de 2019
30/08/2019 Visualizar PDF
Origem: 170773 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, indeferiu a ordem, nos termos
do voto do Relator. Não participaram, justificadamente, deste julgamento, os
Ministros Luís Roberto Barroso e Alexandre de Moraes. Presidência do
Ministro Luiz Fux. Primeira Turma, 13.8.2019.
HABEAS CORPUS – ATO INDIVIDUAL – ADEQUAÇÃO. O habeas
corpus é adequado em se tratando de impugnação a ato de colegiado ou
individual.
PRISÃO PREVENTIVA – TRÁFICO DE DROGAS – FLAGRANTE.
Precedida a prisão preventiva de flagrante, em que surpreendido o agente
com porção substancial de droga, tem-se como sinalizada a periculosidade e,
portanto, possível a custódia provisória.
28/08/2019 Visualizar PDF
Origem: 170773 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, indeferiu a ordem, nos termos
do voto do Relator. Não participaram, justificadamente, deste julgamento, os
Ministros Luís Roberto Barroso e Alexandre de Moraes. Presidência do
Ministro Luiz Fux. Primeira Turma, 13.8.2019.
25/06/2019 Visualizar PDF
Origem: 170773 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Prisão Preventiva
Revogação
10/05/2019 Visualizar PDF
Ata da Centésima Oitava Distribuição realizada em 6 de maio de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 170773 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTOS – SUBSISTÊNCIA.
HABEAS CORPUS – LIMINAR – INDEFERIMENTO.
1. O assessor Dr. Rafael Ferreira de Souza prestou as seguintes
informações:
O Juízo da Vara Plantão da Comarca de Barretos/SP, no processo nº
1500264-57.2019.8.26.0557, converteu em preventiva a prisão em flagrante
do paciente, ocorrida no dia 7 de abril de 2019, e de outra pessoa, ante a
suposta prática da infração descrita nos artigos 33, cabeça (tráfico de drogas),
e 35, cabeça (associação para o tráfico), da Lei nº 11.343/2006. Destacou
haver prova da materialidade e indícios de autoria, reportando-se à
quantidade e à natureza dos entorpecentes encontrados – 4,056 quilos de
maconha, 24 unidades de LSD e 4 unidades de ecstasy –, bem assim à
apreensão de R$ 277,00 em dinheiro, 1 celular da marca Motorola e 1 veículo
automotor. Frisou necessária a custódia para garantir a ordem pública,
aludindo ao risco de reiteração delitiva. Afastou a viabilidade de medida
cautelar diversa, tendo-a como inadequada e insuficiente.
Chegou-se ao Superior Tribunal de Justiça com o habeas corpus nº
506.302/SP, indeferido liminarmente pelo Relator.
Os impetrantes apontam a insubsistência dos fundamentos do ato
mediante o qual determinada a prisão, afirmando-o lastreado na gravidade
abstrata da imputação. Alegam a exceção da medida. Sustentam a violação
do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Ressaltam as condições
pessoais favoráveis do paciente – primariedade, bons antecedentes,
residência fixa e ocupação lícita.
Requerem, no campo precário e efêmero, a revogação da custódia
preventiva, com a expedição de alvará de soltura, e, sucessivamente, a
imposição de cautelar prevista no artigo 319 do Código de Processo Penal,
sem especificá-la. No mérito, buscam a confirmação da providência.
Não foi possível verificar a etapa atual do processo-crime, uma vez
sob sigilo.
A fase é de apreciação da medida de urgência.
2. A prisão em flagrante e a gradação do tráfico de drogas,
consideradas a natureza e a quantidade de entorpecentes encontrados –
4,056 quilos de maconha, 24 unidades de LSD e 4 unidades de ecstasy –,
bem assim a apreensão de R$ 277,00 em dinheiro, 1 celular da marca
Motorola e 1 veículo automotor, demonstram estar em jogo a preservação da
ordem pública. Sem prejuízo do princípio constitucional da não culpabilidade,
a custódia mostrou-se viável, ante a periculosidade, ao menos sinalizada. A
inversão da ordem do processo-crime – no que direciona a apurar para,
selada a culpa, em verdadeira execução de pena, prender – foi justificada,
atendendo-se ao figurino legal.
3. Indefiro a liminar.
4. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República.
5. Publiquem.
Brasília, 8 de maio de 2019.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
07/05/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Centésima Quinta Distribuição realizada em 2 de maio de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 170773 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Criando um monitoramento
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