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Movimentações Ano de 2019
31/05/2019 Visualizar PDF
.
Ata da Centésima Vigésima Sétima Distribuição realizada em 27 de
maio de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 170774 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar,
impetrado por Paulo Sergio Severiano em favor de Marcelo Henrique
Lourenço, contra decisão monocrática da lavra do Ministro Jorge Mussi, do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), que indeferiu a liminar no HC 505.568/SP.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela
suposta prática do delito de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da
Lei 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem.
A questão, então, foi levada à apreciação do Superior Tribunal de
Justiça, que indeferiu a liminar no HC 505.568/SP.
Por oportuno, extraio do ato dito coator:
“(...).
Da leitura de tais argumentos não exsurgem, portanto, os necessários
traços de ilegalidade manifesta na decisão objurgada para o deferimento da
cautela requerida, já que, em sede de cognição sumária, não se verifica
qualquer violação aos dispositivos legais apontados, sem prejuízo de uma
análise pormenorizada da questão no momento oportuno.
É cediço que o deferimento do pleito liminar em sede de habeas
corpus e em recurso ordinário em habeas corpus, em razão da sua
excepcionalidade, enseja a demonstração e comprovação, de plano, do
alegado constrangimento ilegal, o que não ocorre in casu.
Ante o exposto, indefere-se a liminar". (eDOC 8, p. 3)
No presente writ, o Impetrante reitera os pedidos pretéritos, alegando
inidônea a fundamentação do decreto de custódia cautelar, porquanto
lastreada na gravidade abstrata dos delitos, além de ausentes os requisitos
autorizadores da prisão preventiva, previstos no artigo 312 do CPP.
Argumenta a existência de circunstâncias favoráveis ao paciente, como
primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita. Requer,
em medida liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva.
É o relatório.
Passo a decidir.
Preliminarmente, a jurisprudência desta Corte é no sentido da
inadmissibilidade da impetração de habeas corpus, nas causas de sua
competência originária, contra decisão denegatória de liminar em ação de
mesma natureza articulada perante tribunal superior, antes do julgamento
definitivo do writ. Conforme jurisprudência: HC (QO) 76.347/MS, Rel. Min.
Moreira Alves, Primeira Turma, unânime, DJ 8.5.1998; HC 79.238/RS, Rel.
Min. Moreira Alves, Primeira Turma, unânime, DJ 6.8.1999; HC 79.776/RS,
Rel. Min. Moreira Alves, Primeira Turma, unânime, DJ 3.3.2000; HC
79.775/AP, Rel. Min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, maioria, DJ 17.3.2000;
e HC 79.748/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, maioria, DJ
23.6.2000. E mais recentemente: HC-AgR 129.907/RJ, Rel. Min. Cármen
Lúcia, Segunda Turma, unânime, DJe 13.10.2015; HC-AgR 132.185/SP, por
mim relatado, Segunda Turma, unânime, DJe 9.3.2016; HC 133.158/DF, Rel.
Min. Dias Toffoli, DJe 11.3.2016; e HC 133.287/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJe
7.3.2016.
Essa conclusão está representada na súmula 691 do STF: Não
compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado
contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal
superior, indefere a liminar.
É bem verdade que o rigor na aplicação de tal entendimento tem sido
abrandado por julgados desta Corte em hipóteses excepcionais, em que: a)
seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para
evitar flagrante constrangimento ilegal; ou b) a negativa de decisão
concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização
ou na manutenção de situação que seja manifestamente contrária à
jurisprudência do STF (cf. as decisões colegiadas: HC 84.014/MG, Primeira
Turma, unânime, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 25.6.2004; HC 85.185/SP, Pleno,
por maioria, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 1º.9.2006; e HC 88.229/SE, Rel. Min.
Marco Aurélio, Redator para acórdão Min. Ricardo Lewandowski, Primeira
Turma, maioria, DJ 23.2.2007; HC 129.554/SP, Primeira Turma, unânime, Rel.
Min. Rosa Weber, DJe 14.10.2015; e HC 129.872/SP, Segunda Turma,
unânime, de minha relatoria, DJe 29.9.2015; e a seguinte decisão
monocrática: HC 85.826/SP (MC).
Na espécie, o paciente foi preso preventivamente pela suposta
prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006), “na posse
de razoável quantidade de droga, consistente em 30 porções de cocaína,
embaladas individualmente, pesando 0,98 gramas, 38 porções de cocaína,
pesando 3,15 gramas, e uma porção de maconha, pesando 14,96 gramas,
além de R$ 819,00 em dinheiro". (eDOC 8, p. 2)
Na hipótese dos autos, não vislumbro nenhuma dessas
situações ensejadoras do afastamento da incidência da súmula 691 do
STF.
O magistrado de primeiro grau, ao converter o flagrante em prisão
preventiva, apontou os seguintes fundamentos:
“(...).
Enfim, os elementos até o momento coligidos são indiciários da
prática de traficância por ambos, seja porque foram colhidos no ato da venda,
em poder das porções individualizadas de droga, de alto poder vulnerante à
saúde de terceiros, nada indicando que em liberdade deixarão o lucrativo
mercado ilícito, notadamente porque declararam-se desempregados, pese a
menoridade relativa de ambos, tudo a recomendar suas custódias, com o fim
de estancamento da atividade criminosa. Por último, o crime previsto no artigo
33 da Lei 11.343/2006 é punido com pena privativa de liberdade máxima
superior a 4 (quatro) anos (artigo 313, I, CPP). Assim, nos termos da Lei nº
12.403/2011, que deu nova redação ao disposto no artigo 310 do Código de
Processo Penal, converto a prisão em flagrante em preventiva de FELIPE
GABRIEL AGUIAR e MARCELO HENRIQUE LOURENCO, qualificado(a) nos
autos, estando presentes os requisitos dos artigos 312 e 313, ambos do
Código de Processo Penal, expedindo-se o respectivo mandado de prisão
preventiva". (eDOC 6, p. 3)
Assim, nesta análise preliminar, não se tratando de decisão
manifestamente contrária à jurisprudência do STF ou de flagrante hipótese de
constrangimento ilegal, e salvo melhor juízo na apreciação de eventual
impetração de novo pedido de habeas corpus a ser distribuído nos termos da
competência constitucional desta Corte (CF, artigo 102), descabe afastar a
aplicação da súmula 691 do STF.
Ante o exposto, nego seguimento ao pedido formulado neste
habeas corpus, por ser manifestamente incabível, nos termos da súmula 691/
STF.
Publique-se.
Brasília, 29 de maio de 2019.
Ministro Gilmar Mendes
Relator
Documento assinado digitalmente
07/05/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Centésima Quinta Distribuição realizada em 2 de maio de
2019.
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