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Movimentações Ano de 2019
22/08/2019 Visualizar PDF
PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA
Origem: 170775 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo, nos
termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma,
Sessão Virtual de 2.8.2019 a 8.8.2019.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E
PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ARTIGO 157, §
2°, II, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE PERMISSÃO DE SAÍDA PARA
TRATAMENTO MÉDICO E CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. DECISÃO
SUPERVENIENTE NA INSTÂNCIA PRECEDENTE. CONSTITUIÇÃO DE
NOVO TÍTULO JUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO DO ATO QUESTIONADO.
PREJUDICIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A supressão de instância impede o conhecimento de habeas
corpus impetrado per saltum, porquanto ausente o exame de mérito perante o
Tribunal a quo e a Corte Superior. Precedentes: HC 161.764-AgR, Segunda
Turma, rel. min. Ricardo Lewandowski, DJe de 28/2/2019; e RHC 158.855-
AgR, Segunda Turma, rel. min. Celso de Mello, DJe de 27/11/2018.
2. O título judicial superveniente decorrente do julgamento colegiado
do habeas corpus pela Corte a quo torna prejudicada a impetração.
Precedentes: HC 128.274-AgR, Primeira Turma, rel. min. Rosa Weber, DJe
de 21/6/2016; e HC 157.030-AgR, Primeira Turma, rel. min. Alexandre de
Moraes, DJe de 27/9/2018.
3. In casu, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do
crime previsto no artigo 157, § 2°, II, do Código Penal, tendo sido concedido
alvará de soltura para tratamento médico. Posteriormente, a liberdade
provisória restou revogada, diante da existência de outro processo penal no
qual o paciente figura como réu.
4. O habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame
minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos.
5. A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na petição
inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada.
Precedentes: HC 136.071-AgR, Segunda Turma, rel. min. Ricardo
Lewandowski, DJe de 9/5/2017; HC 122.904-AgR, Primeira Turma, rel. min.
Edson Fachin, DJe de 17/5/2016; RHC 124.487-AgR, Primeira Turma, rel.
min. Roberto Barroso, DJe de 1º/7/2015.
6. Agravo regimental desprovido.
19/08/2019 Visualizar PDF
Origem: 170775 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo, nos
termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma,
Sessão Virtual de 2.8.2019 a 8.8.2019.
25/06/2019 Visualizar PDF
Origem: 170775 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Prisão Preventiva
Revogação
07/05/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Centésima Quinta Distribuição realizada em 2 de maio de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 170775 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
07/05/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Centésima Quinta Distribuição realizada em 2 de maio de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 170775 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE
ROUBO MAJORADO. ARTIGO 157, §2°, II, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO
DE PERMISSÃO DE SAÍDA PARA TRATAMENTO MÉDICO E CONCESSÃO
DE PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO COLEGIADO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
- Seguimento negado, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF.
Prejudicado o exame do pedido de liminar.
- Ciência ao Ministério Público Federal.
DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
contra decisão monocrática proferida por Ministro do Superior Tribunal de
Justiça que não conheceu do habeas corpus nº 503.119/RJ, lá impetrado.
Colhe-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela
suposta prática do crime previsto no artigo 157, §2°, II, do Código Penal,
tendo sido concedido alvará de soltura pelo Juízo da 35ª Vara Criminal do Rio
de Janeiro, com a finalidade de tratamento médico domiciliar do impetrante.
Nada obstante, considerando a existência de outro processo penal no
qual o paciente figura como réu, em trâmite na 41ª Vara Criminal, a decisão
que revogou a prisão preventiva não foi cumprida.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de
origem, o qual indeferiu a medida liminar.
Contra esse decisum, foi manejado novo writ perante o Superior
Tribunal de Justiça, que não conheceu da ordem.
Sobreveio a presente impetração, na qual a defesa sustenta, em
síntese, a existência de constrangimento ilegal consubstanciado na negativa
de tratamento médico adequado ao ora paciente.
Alega que “ o Paciente foi alvejado com dois tiros nas costas que
deixaram-no paraplégico temporariamente, e ameaçam a sua vida, eis que a
qualquer momento o Paciente pode vir a óbito ".
Afirma que “ [n]ão obstante a seriedade da questão e urgência de que
se remova o Paciente para tratamento adequado, o Exmo. Relator do STJ
houve por bem em negar conhecimento ao mandamus, assumindo o risco de
que o Paciente morra ou fique definitivamente paraplégico, ao argumento de
que haveria outros mandados de prisão e carta de execução de sentença,
bem como pelo fato de que o E. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro não
teria, ainda, analisado a questão, o que importaria supressão de instância ".
Argumenta, ainda, que “ a demora na entrega da prestação
jurisdicional pelo TJ/RJ não deve servir de escusa para a concessão da
ordem, ao revés, torna ainda mais imperioso o enfrentamento de questão de
tamanha gravidade, já que a demora, por si só, constitui um ato coator ".
Sustenta, ademais, que o " Paciente já teve liberdade concedida pelo
Juízo da Execução Penal (com monitoramento) e da 35ª Vara Criminal,
remanescendo exclusivamente o caso vertente, o que constou
expressamente da impetração e está absolutamente demonstrado nos autos ".
Ao final, formula pedido nos seguintes termos:
“ Nesses termos, em face do verdadeiro constrangimento ilegal de
que é vítima o Paciente, vem REQUERER que seja concedida a liminar no
presente writ, para que (i) seja deferida a permissão de saída para tratamento,
na forma do art. 120, II da LEP, a ser realizada em hospital apto ao tratamento
para a reversão, cura ou tratamento da paraplegia, sem prejuízo de V. Exa.,
ou caso assim entenda, (ii) lhe deferir a prisão domiciliar com saída para
hospital/clínica, para que possa em casa, junto à sua família, realizar aludido
tratamento, na forma do art. 318, II do CPP. (iii) Outrossim, caso seja do
entendimento de Vossa Excelência, uma vez que alguém paraplégico à beira
da morte não oferece qualquer risco à sociedade, revelam-se ausentes as
hipóteses do art. 312 do CPP, pelo que se requer, alternativamente, a
revogação da prisão preventiva decretada. Após, requer respeitosamente a
confirmação da liminar."
É o relatório. DECIDO.
Ab initio, em consulta ao sítio eletrônico da Corte Superior, verifico a
ausência julgamento colegiado acerca do mérito da questão levada a seu
conhecimento. Nesse contexto, assento que não restou exaurida a jurisdição
no âmbito daquela Corte, conforme exigido pelo artigo 102, inciso II, alínea a,
da Constituição Federal, in verbis:
“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a
guarda da Constituição, cabendo-lhe:
II – julgar, em recurso ordinário:
a) o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e o
mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais
Superiores , se denegatória a decisão" (grifei).
O constituinte fez clara opção pelo princípio da colegialidade ao
franquear a competência desta Corte para apreciação de habeas corpus –
consoante disposto na alínea a do inciso II do artigo 102, da CRFB, – quando
decididos em única instância pelos Tribunais Superiores . E não há de se
estabelecer a possibilidade de flexibilização dessa regra constitucional de
competência, pois, sendo matéria de direito estrito, não pode ser interpretada
de forma ampliada para alcançar autoridades – no caso, membros de
Tribunais Superiores – cujos atos não estão submetidos à apreciação do
Supremo Tribunal Federal. Daí porque, em situação similar, a Primeira Turma
desta Corte, por ocasião do julgamento do Recurso Ordinário em Habeas
Corpus nº 108.877/RS, relatora Ministra Cármen Lúcia, deixou expresso que
“ não se conhece de recurso ordinário em habeas corpus contra decisão
monocrática proferida no Superior Tribunal de Justiça" . No mesmo sentido, o
RHC 111.639/DF, relator Ministro Dias Toffoli, cuja ementa possui o seguinte
teor:
“ Recurso ordinário em habeas corpus. Penal. Roubo circunstanciado
pelo emprego de arma. Aplicação do aumento de pena previsto no inciso I do
§ 2º do art. 157 do Código Penal. Decisão monocrática do relator do
habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça a ele negando
seguimento. Não cabimento do recurso ordinário. Precedentes . Recurso
não conhecido. Ofensa ao princípio da colegialidade. Concessão de ordem de
habeas corpus de ofício. Precedentes. 1. Segundo o entendimento da Corte
‘não se conhece de recurso ordinário em habeas corpus contra decisão
monocrática proferida no Superior Tribunal de Justiça' (RHC nº 108.877/SP,
Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 19/10/11). 2.
Recurso não conhecido(...)" (grifei).
A Constituição Federal restringiu a competência desta Corte às
hipóteses nas quais o ato imputado tenha sido proferido por Tribunal Superior,
considerando o princípio da colegialidade. Entender de outro modo, para
alcançar os atos praticados por membros de Tribunais Superiores, seria
atribuir à Corte competência que não lhe foi outorgada pela Constituição.
Demais disso, inexiste excepcionalidade que permita a concessão da
ordem de ofício ante a ausência de teratologia na decisão atacada, flagrante
ilegalidade ou abuso de poder. Por oportuno, transcrevo a fundamentação da
decisão do Superior Tribunal de Justiça, naquilo que interessa, in verbis:
“[...]
Consoante se extrai dos esclarecimentos prestados, o alvará de
soltura expedido em favor do paciente nos autos da Ação Penal nº
0027230-48 2019.8.19.0001 pelo Juízo da 35ª Vara Criminal do Rio de
Janeiro não foi cumprido em razão da existência de outros mandados de
prisão expedidos em desfavor do paciente, decretados pelo Juízo da 41ª Vara
Criminal da Comarca da Capital, na ação penal n° 0052422-
80.2019.8.19.000, ainda em fase investigatória e na ação n°
0045460-41.2019.8.19.0001, com recebimento da denúncia.
Consta, ainda, em desfavor do paciente uma Carta de Execução de
Sentença no Juízo da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro,
registrada sob o número n° 0042456-98.2016.8.19.0001, com término de
cumprimento da pena privativa de liberdade previsto para 27/03/2021, sendo
seu regime atual o semiaberto.
Verifica-se, pois, que não há flagrante ilegalidade no descumprimento
da decisão que revogou a custodia provisória do paciente diante da existência
de outros dois mandados de prisão e uma Carta de Execução de Sentença
expedidos em seu desfavor.
[...]
No tocante ao pedido de colocação do paciente em prisão domiciliar
em razão do seu grave estado de saúde decorrente dos projéteis de arma de
fogo ainda alojados em sua coluna após confronto com a polícia, o Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro ainda não analisou a matéria referente à
prisão domiciliar, de forma que sua análise nesta Corte Superior implicaria
indevida supressão de instância. Ademais, verifica das informações prestadas
pelo Juízo da 41ª Vara Criminal do Rio de Janeiro, que a questão envolvendo
a saúde do ora paciente está sendo devidamente analisada na instância a
quo […]."
In casu, verifico que a fundamentação da decisão da Corte a quo
reside na inviabilidade da atuação do Superior Tribunal de Justiça em razão
da inexistência de “ flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas
corpus, de ofício", e da ausência de manifestação do Tribunal de origem, em
cognição exauriente, acerca do mérito da questão que foi levada a seu
conhecimento.
Nesse contexto, impende consignar que o conhecimento desta
impetração sem que a instância precedente tenha examinado o mérito do
habeas corpus lá impetrado consubstancia, de igual forma, indevida
supressão de instância e, por conseguinte, violação das regras constitucionais
definidoras da competência dos Tribunais Superiores, valendo conferir os
seguintes precedentes desta Corte:
“ AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E
PROCESSUAL PENAL. CRIME DE CONCUSSÃO. ARTIGO 316 DO
CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS: CRFB/88, ART.
102, I, D E I. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO ROL TAXATIVO DE
COMPETÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. POSSIBILIDADE DE
CONSTRIÇÃO DA LIBERDADE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DO
PROCESSO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. AUSÊNCIA DE EXAME DE
AGRAVO REGIMENTAL NO TRIBUNAL A QUO. ÓBICE AO
CONHECIMENTO DO WRIT NESTA CORTE. INOBSERVÂNCIA DO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A supressão de instância
impede o conhecimento de Habeas Corpus impetrado per saltum, porquanto
ausente o exame de mérito perante a Corte Superior. (Precedentes: HC nº
100.595, Segunda Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 9/3/2011, HC nº
100.616, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 14/3/2011, HC
nº 103.835, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 8/2/2011,
HC 98.616, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DkJe de 22/02/2011). 2. In
casu, o paciente foi condenado à pena de 4 (quatro) anos, 3 (três) meses e 10
(dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao
pagamento 39 (trinta e nove) dias multa pela prática do crime de concussão,
tipificado no artigo 316 do Código Penal. 3. O habeas corpus é inadmissível
como substitutivo do recurso cabível, sendo certa ainda a ausência de
julgamento do agravo regimental interposto da decisão do Tribunal a quo que
indeferiu liminarmente o writ ali impetrado. 4. A competência originária do
Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar habeas corpus está definida,
exaustivamente, no artigo 102, inciso I, alíneas d e i, da Constituição da
República, sendo certo que o paciente não está arrolado em qualquer das
hipóteses sujeitas à jurisdição desta Corte. 5. Agravo regimental desprovido. "
(HC 137.917-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 19/12/2016).
“ PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
POSSIBILIDADE. MÉRITO DO WRIT NÃO EXAMINADO PELO TRIBUNAL A
QUO. APRECIAÇÃO PELO STF. INADMISSIBILIDADE. INVIABILIDADE DE
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA.
ORDEM DENEGADA. I – Conforme entendimento da Segunda Turma do
Supremo Tribunal Federal não configura óbice ao conhecimento do writ o fato
de a sua impetração ser manejada em substituição a recurso extraordinário. II
– A inexistência de manifestação do STJ sobre o mérito da impetração impede
o exame da matéria por esta Corte, sob pena de incorrer-se em indevida
supressão de instância, com evidente extravasamento dos limites de
competência descritos no art. 102 da Constituição Federal. III – Rebater os
fundamentos do acórdão combatido exigiria o exame aprofundado de provas,
impossível em sede de habeas corpus, visto tratar-se de instrumento
destinado à proteção de direito líquido e certo, demonstrável de imediato, que
não admite dilação probatória. IV – Dada a relevância da questão de fundo,
entendo que sequer é o caso de concessão ex officio da ordem, uma vez que
se aplica ao caso a jurisprudência da Suprema Corte no sentido de que “a
oitiva prévia disposta no art. 118, § 2° da Lei de Execução Penal somente é
indispensável na hipótese de regressão definitiva" (RHC 116467/SP, Rel. Min.
Teori Zavascki). V – Habeas corpus denegado. " (HC 135.949, Segunda
Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 24/10/2016).
Demais disso, eventual exame da pretensão defensiva, além de não
ter sido realizado pela Corte a quo, demandaria uma indevida incursão na
moldura fática delineada nos autos. Desta sorte, impende consignar, ainda,
que o habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso
do acervo fático probatório engendrado nos autos. Destarte, não se revela
cognoscível a insurgência que não se amolda à estreita via eleita. Nesse
sentido:
“ AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E
PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE
QUALIFICADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS: CRFB/88, ART.
102, I, D E I. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO ROL TAXATIVO DE
COMPETÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. REVOLVIMENTO DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CARACTERIZADA. CUSTÓDIA PREVENTIVA
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ELEMENTOS CONCRETOS A
JUSTIFICAR A MEDIDA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. " (HC nº 130.439,
Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 12/05/2016).
Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao writ, com fundamento no artigo
21, § 1º, do RISTF. Prejudicado o exame do pedido de liminar.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Int..
Brasília, 3 de maio de 2019.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
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