Informações do processo HC 170777

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 07/05/2019 a 04/06/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Defensor Público-Geral do Estado de São Paulo
  • Coator
    • Relator do Resp Nº 1.718.659 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2019

04/06/2019 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral do Estado de São Paulo
  • Relator do Resp Nº 1.718.659 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Centésima Trigésima Distribuição realizada em 30 de maio

de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 170777 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO
HABEAS   CORPUS . PROCESSUAL PENAL. PENAL.

DESCABIMENTO DE IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FURTO TENTADO E FALSA
IDENTIDADE. RECURSO ESPECIAL DEFENSIVO PARCIALMENTE
PROVIDO. AUMENTO DO QUANTUM DA PENA DO PACIENTE.
REFORMATIO IN PEJUS . ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS

AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
Relatório

1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado
pela Defensoria Pública de São Paulo em benefício de Ricardo Fernandes
Farias, contra decisão do Ministro Antonio Saldanha Palheiro, do Superior
Tribunal de Justiça, que, em 3.5.2018, deu parcial provimento ao recurso

especial defensivo.

O caso

2 . Tem-se nos autos que, em 22.3.2016, o juízo da Primeira Vara
Criminal de Barretos/SP condenou o paciente às penas de onze meses e três
dias de reclusão e cinco meses de detenção, em regime inicial semiaberto, e
ao pagamento de oito dias-multa, pela prática dos crimes previstos no caput
do art. 155 c/c inc. II do art. 14 e no art. 307 do Código Penal.

3. A apelação defensiva foi desprovida pela Sétima Câmara de Direito
Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo:

“ APELAÇÃO CRIMINAL – Furto tentado e falsa identidade – Crime
impossível – Absoluta ineficácia do meio – Câmera de vigilância –
Inocorrência – A falta de destreza não se confunde com impossibilidade de
consumação – Insignificância – Possibilidade de utilização de circunstância
pessoal – Reincidência – Comportamento reprovável – Requisito para a
atipicidade – Crime impossível da falsa identidade – Crime formal –
Prescindível a viabilidade de obtenção da vantagem – Exercício regular de um
direito de defesa – Resultado obtenível por meio do processo penal – Penas
devidamente fixadas – Regime inicial semiaberto mantido – Reincidência –
Proibição legal de regime aberto – Regime aberto apenas para primários –
Recurso não provido ".

4. Contra esse acórdão o paciente interpôs o Recurso Especial n.
1.718.659 no Superior Tribunal de Justiça, provido parcialmente pelo Ministro
Antonio Saldanha Palheiro para fixar a pena privativa de liberdade no
“ patamar definitivo de 1 ano, 4 meses e 15 dias para o crime de furto e de 3

meses e 15 dias para o crime de falsa identidade".

5. Essa decisão é o objeto da presente impetração, na qual a

impetrante alega que “ a flagrante ilegalidade constante da dosimetria da pena

evidencia o latente constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, pois, mesmo

diante do provimento do recurso defensivo foi imposta pena superior a fixada

pelo juízo a quo, em manifesta reformatio in pejus, o que justifica a

interposição do presente writ, de tramitação mais célere".

Aponta “ erro material na realização da dosimetria da pena pela

autoridade coatora, acarretando em reformatio in pejus".

Afirma que “ houve recurso apenas defensivo, daí por que, de modo

algum, poder-se-ia excluir o redutor relativo a tentativa, como procedeu a

autoridade coatora, porquanto agravou demasiadamente a situação do

paciente, acrescentando 06 meses sobre quantum de pena correto".

Enfatiza que “ tal equívoco foi constatado pela magistrada de piso, a

qual comunicou o fato a autoridade coatora, porém foi mantida a reformatio in
pejus".

Eis o teor do requerimento e do pedido:

“ Ante todo o exposto, presentes o fumus boni iuris e o periculum in
mora , requer seja concedida a ordem liminarmente, para que seja
redimensionada a pena imposta ao paciente pelo delito de furto, para 10
meses e 20 dias de reclusão, por aplicação, na terceira fase da dosimetria, do

redutor atinente a tentativa (1/3).

Ao final, em julgamento de mérito, requer-se a concessão da ordem
para o fim de cassar a r. decisão expedida pela autoridade coatora,
confirmando-se a liminar pleiteada.

Nesses termos, pede a concessão da ordem".

6. Em 13.5.2019, requisitei informações ao Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Relator do Recurso Especial n. 1.718.659 no Superior Tribunal de
Justiça, sobre o alegado na presente impetração.

7. As informações foram prestadas em 29.5.2019:

“ Senhora relatora,

Em referência ao ofício 5.549/2019, pelo qual Vossa Excelência
solicita informações a respeito do Recurso Especial n. 1.718.659/SP,
originado do processo 0004760-66.2015.8.26.0066, cumpre noticiar que
consta dos autos que Ricardo Fernandes Farias interpôs recurso especial
contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no
qual postulou a aplicação do princípio da insignificância, a absolvição do delito
de falsa identidade e, ainda, a compensação da atenuante da confissão com
a agravante da reincidência.

Em 3/5/2018, proferi decisão na qual dei parcial provimento ao

recurso especial para compensar a confissão com a reincidência, reduzindo a

reprimenda aplicada pelas instâncias ordinárias; foi mantida, no mais, a
condenação.

O decisum transitou em julgado em 22/5/2018.

Seguem anexas as cópias da decisão monocrática e da certidão de
trânsito em julgado.
Renovo a Vossa Excelência a manifestação de meu apreço ".

Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO .

8. Consta das informações prestadas que a decisão pela qual se deu
parcial provimento ao Recurso Especial n. 1.718.659 transitou em julgado em

22.5.2018.

A presente impetração foi protocolizada em 30.4.2019, quase um ano

após o trânsito em julgado da condenação.

Este Supremo Tribunal tem jurisprudência consolidada no sentido da

inviabilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão

criminal, salvo em caso de manifesta ilegalidade. Assim, por exemplo:

“ AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO
DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA INICIAL QUE NÃO INFIRMAM OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO
SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I – O agravante apenas reitera os argumentos anteriormente

expostos na inicial do habeas corpus, sem, contudo, aduzir novos elementos

capazes de afastar as razões expendidas na decisão agravada.

II - A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal não admite

o uso do writ como sucedâneo de revisão criminal. Precedentes.

III - Agravo a que se nega provimento" (HC n. 161.656-AgR, Relator o
Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 31.10.2018).

“ PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM
HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA.

1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, tendo

em vista a pretensão da parte recorrente em ver reformada a decisão
impugnada.

2. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que

o “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto
condenatório transitado em julgado" (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux).
Confiram-se, nessa mesma linha, os seguintes precedentes: HC 128.840-
AgR, de minha Relatoria; RHC 116.108, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; HC

117.762, Rel. Min. Dias Toffoli; HC 91.711, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia.

3. Na situação concreta não se verifica teratologia, ilegalidade

flagrante ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem de ofício.

4. Agravo regimental a que se nega provimento" (HC n. 154.106-ED,
Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 6.8.2018).

Confiram-se também os precedentes a seguir: HC n. 137.153-AgR,

Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 16.11.2018; HC n.

161.267-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 15.10.2018;

HC n. 135.239-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe

17.9.2018; HC n. 134.691-AgR, Relator o Ministro Alexandre de Moraes,

Primeira Turma, DJe 1º.8.2018; HC n. 149.653-AgR, Relator o Ministro Dias

Toffoli, Segunda Turma, DJe 6.2.2018; HC n. 123.182-AgR, Relator o Ministro

Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 29.9.2016; e HC n. 134.974, de minha

relatoria, Segunda Turma, DJe 9.8.2016.

9. Na presente impetração, aponta-se como ato coator decisão

monocrática do Ministro Antonio Saldanha Palheiro, do Superior Tribunal de
Justiça, pela qual parcialmente provido o recurso especial defensivo.

Nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal, a “ não

interposição de agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça – STJ e,

portanto, a ausência da análise da decisão monocrática pelo Colegiado
impede o conhecimento do habeas corpus por esta Corte" (HC n. 143.436-
AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe

11.10.2018).

Confiram-se também os seguintes julgados:

“ AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO
CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DE TRIBUNAL
SUPERIOR. RECORRIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES.

1. Incidência de óbice ao conhecimento da ordem impetrada neste
Supremo Tribunal Federal, uma vez que se impugna decisão monocrática de
Ministro do Superior de Tribunal de Justiça (HC 122.718/SP, Rel. Min. ROSA
WEBER; HC 121.684-AgR/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI; Ag. Reg. no

habeas Corpus 138.687, Segunda Turma, j. 13.12.2016, Rel. Min. CELSO DE
MELLO; HC 116.875/AC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA; HC 117.346/SP, Rel.
Min. CÁRMEN LÚCIA; HC 117.798/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI;
HC 118.189/MG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI; HC 119.821/TO, Rel.
Min. GILMAR MENDES; HC 122.381-AgR/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI; RHC

114.737/RN, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA; RHC 114.961/SP, Rel. Min. DIAS

TOFFOLI).

2. O exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto

para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem
sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (RHC 111.935, Primeira
Turma, j. 10.9.2013, rel. Min. LUIZ FUX; HC 97.009, Tribunal Pleno, j.
25.4.2013, rel. p/ Acórdão Min. TEORI ZAVASCKI; HC 118.189, j. 19.11.2013,

Segunda Turma, rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI).

3. Inexistência de teratologia ou caso excepcional que caracterizem

flagrante constrangimento ilegal.

4. Agravo regimental a que se nega provimento" (HC n. 161.456-AgR,
Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 16.10.2018).

"'HABEAS CORPUS' – IMPETRAÇÃO DEDUZIDA CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DE TRIBUNAL SUPERIOR DA
UNIÃO – HIPÓTESE DE INCOGNOSCIBILIDADE DO REMÉDIO
CONSTITUCIONAL EM EXAME – DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA
POR AMBAS AS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – ‘ HABEAS
CORPUS' NÃO CONHECIDO – RESSALVA DA POSIÇÃO PESSOAL DO
RELATOR DESTA CAUSA, QUE ENTENDE CABÍVEL O ‘WRIT' EM CASOS
COMO ESTE – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO – RECURSO DE AGRAVO

IMPROVIDO.

– É incognoscível o remédio constitucional de ‘habeas corpus',

quando impetrado, originariamente, perante o Supremo Tribunal Federal,

contra decisão monocrática proferida por Ministro de Tribunal Superior da
União, pois a admissibilidade desse ‘writ' supõe a existência de julgamento
colegiado emanado de qualquer das Cortes Superiores. Precedentes.
Ressalva da posição pessoal do Relator desta causa " (HC n. 158.065-AgR,
Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 5.10.2018).

10. Apesar desses óbices, verifica-se ocorrência de ilegalidade
flagrante na espécie, a ensejar a concessão da ordem de ofício.

Pelo que se tem nos autos, o juízo da Primeira Vara Criminal de
Barretos/SP condenou o paciente às penas de onze meses e três dias de
reclusão e cinco meses de detenção, em regime inicial semiaberto, e
pagamento de oito dias-multa, pela prática dos crimes previstos no caput do

art. 155 c/c o inc. II do art. 14 e no art. 307 do Código Penal.

A dosimetria da pena foi assim fundamentada:

“ (…) Artigo 155, caput, do Código Penal. Sopesados os critérios
estabelecidos nos artigos 59 e 60 do Código Penal, fixo a pena base

majorada em 1/3 ante aos maus antecedentes ostentados pelo acusado
(certidão condenatória de fls. 21 do apenso próprio), bem como a conduta

social voltada para a prática de crimes (certidões condenatórias as fls. 17 e
22). A reincidência específica do acusado (certidão condenatória de fls. 18 do
apenso próprio) permite nova exasperação da pena em 1/4. A confissão
permite a redução da pena em 1/6. A tentativa permite a redução da pena em
1/3, percentual este estabelecido em atenção ao iter criminis percorrido –
apoderou-se de várias mercadorias expostas para a venda, passou pelo caixa
sem pagamento, com abordagem apenas no lado externo do
estabelecimento. Assim, a pena é estabelecida em 11 meses e 3 dias de
reclusão e ao pagamento de 08 dias-multa. Ausentes outras causas
modificativas, torno esta pena definitiva, consoante o sistema trifásico de

aplicação. Artigo 307 do Código Penal. Sopesados os critérios estabelecidos

nos artigos 59 e 60 do Código Penal, fixo a pena base majorada em 1/3 ante

aos maus antecedentes ostentados pelo acusado (certidão condenatória de

fls. 21 do apenso próprio), bem como a conduta social voltada para a prática

de crimes (certidão condenatória de fls. 17 e 22). A reincidência do acusado

(certidão condenatória de fls. 18 do apenso próprio) permite nova

exasperação da pena em 1/4. Assim, a pena é estabelecida em 05

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Retirado da página 118 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/05/2019 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral do Estado de São Paulo
  • Relator do Resp Nº 1.718.659 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 170777 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

DESPACHO
HABEAS CORPUS . PENAL. FURTO E FALSA IDENTIDADE.
ALEGADO AUMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RECURSO
ESPECIAL EXCLUSIVO DA DEFESA. NECESSIDADE DE INFORMAÇÕES
ANTES DO EXAME DOS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL.
Relatório

1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado
pela Defensoria Pública de São Paulo em benefício de Ricardo Fernandes
Farias, contra decisão do Ministro Antonio Saldanha Palheiro, do Superior
Tribunal de Justiça, que, em 3.5.2018, deu parcial provimento ao recurso
especial defensivo.
O caso

2 . Tem-se nos autos que, em 22.3.2016, o juízo da Primeira Vara
Criminal de Barretos/SP condenou o paciente “ à pena de 11 meses e 03 dias
de reclusão, 05 dias de detenção, bem como ao pagamento de 08 dias-multa,
(…) como incurso no artigo 155, caput, c.c. Artigo 14, II e artigo 307, todos do
Código Penal ".

3. A apelação defensiva foi desprovida pela Sétima Câmara de Direito
Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo:

“ APELAÇÃO CRIMINAL – Furto tentado e falsa identidade – Crime
impossível – Absoluta ineficácia do meio – Câmera de vigilância –
Inocorrência – A falta de destreza não se confunde com impossibilidade de
consumação – Insignificância – Possibilidade de utilização de circunstância
pessoal – Reincidência – Comportamento reprovável – Requisito para a
atipicidade – Crime impossível da falsa identidade – Crime formal –
Prescindível a viabilidade de obtenção da vantagem – Exercício regular de um
direito de defesa – Resultado obtenível por meio do processo penal – Penas
devidamente fixadas – Regime inicial semiaberto mantido – Reincidência –
Proibição legal de regime aberto – Regime aberto apenas para primários –
Recurso não provido ".

4. Contra esse acórdão, o paciente interpôs o Recurso Especial n.

1.718.659 no Superior Tribunal de Justiça, provido parcialmente pelo Ministro
Antonio Saldanha Palheiro para fixar a pena privativa de liberdade no
“ patamar definitivo de 1 ano, 4 meses e 15 dias para o crime de furto e de 3

meses e 15 dias para o crime de falsa identidade".

5. Essa decisão é o objeto da presente impetração, na qual a
impetrante alega que “ a flagrante ilegalidade constante da dosimetria da pena
evidencia o latente constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, pois, mesmo
diante do provimento do recurso defensivo foi imposta pena superior a fixada
pelo juízo a quo, em manifesta reformatio in pejus, o que justifica a
interposição do presente writ, de tramitação mais célere".
Aponta “ erro material na realização da dosimetria da pena pela
autoridade coatora, acarretando em reformatio in pejus".
Afirma que “ houve recurso apenas defensivo, daí porque, de modo
algum, poder-se-ia excluir o redutor relativo a tentativa, como procedeu a
autoridade coatora, porquanto agravou demasiadamente a situação do
paciente, acrescentando 06 meses sobre quantum de pena correto".
Eis o teor do requerimento e do pedido:

“ Ante todo o exposto, presentes o fumus boni iuris e o periculum in
mora , requer seja concedida a ordem liminarmente, para que seja
redimensionada a pena imposta ao paciente pelo delito de furto, para 10
meses e 20 dias de reclusão, por aplicação, na terceira fase da dosimetria, do
redutor atinente a tentativa (1/3).
Ao final, em julgamento de mérito, requer-se a concessão da ordem
para o fim de cassar a r. decisão expedida pela autoridade coatora,
confirmando-se a liminar pleiteada.
Nesses termos, pede a concessão da ordem ".

6. Os argumentos expostos nos autos impõem a complementação da
instrução do pedido com esclarecimentos do Relator do Recurso Especial n.
1.718.659 no Superior Tribunal de Justiça sobre o alegado nesta impetração.

7. Pelo exposto, oficie-se ao Ministro Antonio Saldanha Palheiro,

Relator do Recurso Especial n. 1.718.659 no Superior Tribunal de

Justiça, para, com urgência, no prazo máximo de quarenta e oito horas,

prestar informações pormenorizadas quanto ao alegado na presente

impetração, esclarecendo a ocorrência de eventual erro material na

dosimetria da pena do paciente.

Remetam-se, com os ofícios, cópias da inicial e da presente

decisão.

8. Prestadas as informações, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Brasília, 3 de maio de 2019.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

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07/05/2019 Visualizar PDF

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Centésima Quinta Distribuição realizada em 2 de maio de

2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 170777 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 3 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão