Informações do processo HC 170778

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 07/05/2019 a 24/05/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2019

24/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

.

Ata da Centésima Vigésima Primeira Distribuição realizada em 20 de

maio de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 170778 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO: Trata-se de agravo regimental no habeas corpus.
O presente agravo é intempestivo, pois interposto em 16.5.2019
contra decisão publicada em 7.5.2019, conforme certidão de trânsito em

julgado. (eDOC 21)

Ante o exposto, não conheço do recurso.

Voltem os autos ao arquivo, independentemente de publicação.

Publique-se.
Brasília, 22 de maio de 2019.
Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 68 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Centésima Quinta Distribuição realizada em 2 de maio de

2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 170778 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 3 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Centésima Quinta Distribuição realizada em 2 de maio de

2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 170778 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: Trata-se de habeas corpus impetrado por Nasciso Fuser e
outro, contra acórdão da Sexta Turma do STJ, nos autos do HC 491.308/SP.

Colho o relatório da decisão impugnada:

“FRANCISCO SANDRO PESSOA alega sofrer coação ilegal diante
de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC
n. 2196563-06.2018.8.26.0000.

Nesta Corte, a defesa sustenta a ocorrência de excesso de prazo
para o encerramento do feito, em que se apura a suposta prática dos crimes
de organização criminosa e roubo circunstanciado, uma vez que "o
réu/paciente foi preso na data de 14/março/2018 [...] sem que se tenha
designado audiência para início dos debates e julgamento" (fl. 5).

Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura.

Indeferida a liminar (fls. 657-658) e prestadas as informações (fls.

662-748), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento
do writ ou pela denegação da ordem (fls. 750-753). ." (eDOC 17, p. 3)

No STJ, a ordem foi denegada.

Nesta Corte, o recorrente sustenta que “ foi preso na data de
14/março/2018, pela prática dos delitos narrados contemplados na
constelação repressiva, estando preso há mais tempo que determina a lei,
afora fazer jus ao benefício da liberdade, há mais de 01 (um) ano e 2 meses,
ou seja, mais de 420 ( quatrocentos e vinte) dias, sem que se tenha
encerrado a instrução com sentença, restando caracterizado o

CONSTRANGIMENTO ILEGAL."

É o relatório.

Decido.
O recorrente sustenta excesso de prazo da prisão preventiva.
Ao julgar seu
habeas corpus, o STJ registrou que não há “desídia do
Juízo natural da causa na condução do processo a ensejar a intervenção do
Superior Tribunal de Justiça, visto que as peculiaridades do caso acarretam
maior elastecimento no trâmite processual,
sobretudo diante do elevado
número de acusados (24 ao todo), com a necessidade de expedição de
cartas precatórias para a citação de parte deles, bem como diligências
de desmembramento dos autos – em relação aos réus que não foram
encontrados para receber a citação –, além da grande quantidade de
testemunhas a serem ouvidas
(28 de acusação e 24 de defesa)." (eDOC 17,
p. 9)

Desse modo, da leitura do excerto acima, vê-se que, embora
alongada a duração do processo, ela está devidamente justificada, de modo
que não resta configurado qualquer constrangimento ilegal a autorizar a
revogação da prisão preventiva.

Frise-se que a configuração do excesso de prazo a justificar a
revogação da prisão não se verifica a partir, tão somente, do requisito
temporal. É necessário apurar a presença de circunstâncias que demandam
maior tempo, a exemplo de expedição de carta precatória e número de réus
na ação penal, o que verifico no caso dos autos. Cito precedentes: RHC
140.840, Rel. Min. Luix Fuz, DJe 3.3.2017; HC 132.172, DJe 11.2.2016 e HC
158.279, DJe 9.8.2018, ambos de minha relatoria.

Dito isso, não há qualquer ilegalidade a reclamar a concessão da

ordem.

Ante o exposto, denego a ordem . (art. 192, caput, RISTF)

Publique-se.
Brasília, 2 de maio de 2019.

Ministro GILMAR MENDES

Relator
Documento assinado digitalmente


Retirado da página 170 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão