Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2019
24/05/2019 Visualizar PDF
.
Ata da Centésima Vigésima Primeira Distribuição realizada em 20 de
maio de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 170778 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: Trata-se de agravo regimental no habeas corpus.
O presente agravo é intempestivo, pois interposto em 16.5.2019
contra decisão publicada em 7.5.2019, conforme certidão de trânsito em
julgado. (eDOC 21)
Ante o exposto, não conheço do recurso.
Voltem os autos ao arquivo, independentemente de publicação.
Publique-se.
Brasília, 22 de maio de 2019.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
07/05/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Centésima Quinta Distribuição realizada em 2 de maio de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 170778 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
07/05/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Centésima Quinta Distribuição realizada em 2 de maio de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 170778 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: Trata-se de habeas corpus impetrado por Nasciso Fuser e
outro, contra acórdão da Sexta Turma do STJ, nos autos do HC 491.308/SP.
Colho o relatório da decisão impugnada:
“FRANCISCO SANDRO PESSOA alega sofrer coação ilegal diante
de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC
n. 2196563-06.2018.8.26.0000.
Nesta Corte, a defesa sustenta a ocorrência de excesso de prazo
para o encerramento do feito, em que se apura a suposta prática dos crimes
de organização criminosa e roubo circunstanciado, uma vez que "o
réu/paciente foi preso na data de 14/março/2018 [...] sem que se tenha
designado audiência para início dos debates e julgamento" (fl. 5).
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura.
Indeferida a liminar (fls. 657-658) e prestadas as informações (fls.
662-748), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento
do writ ou pela denegação da ordem (fls. 750-753). ." (eDOC 17, p. 3)
No STJ, a ordem foi denegada.
Nesta Corte, o recorrente sustenta que “ foi preso na data de
14/março/2018, pela prática dos delitos narrados contemplados na
constelação repressiva, estando preso há mais tempo que determina a lei,
afora fazer jus ao benefício da liberdade, há mais de 01 (um) ano e 2 meses,
ou seja, mais de 420 ( quatrocentos e vinte) dias, sem que se tenha
encerrado a instrução com sentença, restando caracterizado o
CONSTRANGIMENTO ILEGAL."
É o relatório.
Decido.
O recorrente sustenta excesso de prazo da prisão preventiva.
Ao julgar seu habeas corpus, o STJ registrou que não há “desídia do
Juízo natural da causa na condução do processo a ensejar a intervenção do
Superior Tribunal de Justiça, visto que as peculiaridades do caso acarretam
maior elastecimento no trâmite processual, sobretudo diante do elevado
número de acusados (24 ao todo), com a necessidade de expedição de
cartas precatórias para a citação de parte deles, bem como diligências
de desmembramento dos autos – em relação aos réus que não foram
encontrados para receber a citação –, além da grande quantidade de
testemunhas a serem ouvidas (28 de acusação e 24 de defesa)." (eDOC 17,
p. 9)
Desse modo, da leitura do excerto acima, vê-se que, embora
alongada a duração do processo, ela está devidamente justificada, de modo
que não resta configurado qualquer constrangimento ilegal a autorizar a
revogação da prisão preventiva.
Frise-se que a configuração do excesso de prazo a justificar a
revogação da prisão não se verifica a partir, tão somente, do requisito
temporal. É necessário apurar a presença de circunstâncias que demandam
maior tempo, a exemplo de expedição de carta precatória e número de réus
na ação penal, o que verifico no caso dos autos. Cito precedentes: RHC
140.840, Rel. Min. Luix Fuz, DJe 3.3.2017; HC 132.172, DJe 11.2.2016 e HC
158.279, DJe 9.8.2018, ambos de minha relatoria.
Dito isso, não há qualquer ilegalidade a reclamar a concessão da
ordem.
Ante o exposto, denego a ordem . (art. 192, caput, RISTF)
Publique-se.
Brasília, 2 de maio de 2019.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?