Informações do processo HC 170779

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 07/05/2019 a 06/12/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • Relator do Hc Nº 503.215 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2019

06/12/2019 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 503.215 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

Origem: 170779 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MINAS GERAIS

EMENTA: A questão da inconstitucional execução provisória de
condenações penais não transitadas em julgado. Interpretação do art. 5º,
inciso LVII, da Constituição da República. Exigência constitucional de
prévio e efetivo trânsito em julgado da condenação criminal como requisito
legitimador da execução da pena. Direito comparado: Itália e Portugal,
cujas Constituições somente fazem cessar a presunção “juris tantum" de
inocência com o advento de sentença condenatória irrecorrível .
Necessidade de prévio e efetivo trânsito em julgado da condenação criminal,
para efeito de sua execução definitiva ( LEP , arts. 105, 147 e 164; CP , art. 50;
CPP , art. 283; CPPM , arts. 592, 594 e 604). Inadmissibilidade de
antecipação ficta do trânsito em julgado, que constitui noção inequívoca em
matéria processual. A impossibilidade constitucional de execução
provisória da pena , contudo, não impede o Judiciário, com apoio em seu
poder geral de cautela , de decretar prisão cautelar do investigado ou do réu,
seja no âmbito de inquérito policial, seja no curso do processo judicial,
seja , ainda, após sentença condenatória recorrível. A utilização da prisão
cautelar , sempre possível, atua como importante instrumento de defesa
social, revelando-se apta a neutralizar práticas criminosas que se registrem
no seio da coletividade. Concessão , no caso, da ordem de “habeas corpus",
para invalidar a determinação de execução provisória da condenação
criminal do paciente.

DECISÃO : A parte ora agravante insurge-se contra decisão
monocrática, por mim proferida, na qual , em atenção e em respeito à
orientação jurisprudencial então prevalecente nesta Suprema Corte ( ADC 43-
MC/DF – ADC 44-MC/DF – ARE 964.246-RG/SP – HC 126.292/SP, v.g.), vim
a não conhecer do pedido de “habeas corpus" formulado pelo ora
recorrente.

Ocorre , no entanto, que sobreveio alteração do pensamento
jurisprudencial desta Corte sobre o tema em causa, o que me autoriza a
reconsiderar , em juízo de retratação, a decisão anteriormente proferida
nestes autos, ficando prejudicado , em consequência, o exame do recurso
de agravo contra ela interposto.

Passo , desse modo, a apreciar o pedido formulado na presente
impetração.

Trata-se de “habeas corpus" impetrado com o objetivo de suspender
a eficácia de ordem judicial que, com fundamento no critério da execução
provisória de julgado ainda recorrível, determinou a prisão penal (“carcer ad
poenam ") do ora paciente.

Postula-se , nesta sede processual, seja garantido ao paciente em
questão o direito de estar em liberdade até o eventual trânsito em julgado
da condenação penal.

O tema ora versado nesta causa envolve controvérsia que vem de
ser apreciada – e resolvida – em recentíssimo julgamento plenário desta
Corte Suprema.

Com efeito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar , em
07/11/2019 , processos de controle normativo abstrato ( ADC 43/DF, ADC 44/
DF e ADC 54/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO), reconheceu , com eficácia
geral e efeito vinculante, a plena legitimidade constitucional do art. 283 do
CPP, na redação dada pela Lei nº 12.403/2011, tornando inadmissível , em
consequência , por absolutamente inconstitucional , a figura anômala ( e
esdrúxula ) da execução provisória de condenações penais recorríveis
proferidas ou confirmadas por Tribunais de segundo grau:

“ PENA – EXECUÇÃO PROVISÓRIA – IMPOSSIBILIDADE –
PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE . Surge constitucional o artigo 283
do Código de Processo Penal , a condicionar o início do cumprimento da
pena ao trânsito em julgado da sentença penal condenatória ,
considerado o alcance da garantia versada no artigo 5º , inciso LVII , da
Constituição Federal , no que direciona a apurar para , selada a culpa em
virtude de título precluso na via da recorribilidade , prender , em execução
da sanção , a qual não admite forma provisória ."

( ADC 43/DF , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – grifei )

Esta Suprema Corte , no julgamento em questão, ao repelir a
possibilidade de execução provisória de condenações penais ainda
recorríveis , deixou assentado que essa tese transgride , de modo frontal, a
presunção constitucional de inocência , que só deixa de subsistir ante o
trânsito em julgado (que não pode ser fictício) da decisão condenatória ( CF ,
art. 5º, LVII).

A posição que virtualmente nulificava a presunção constitucional de
inocência refletia preocupante inflexão hermenêutica , de índole
regressista , em torno do pensamento jurisprudencial desta Suprema Corte no
plano sensível dos direitos e garantias individuais, retardando o avanço de
uma significativa agenda judiciária concretizadora das liberdades
fundamentais em nosso País.

O fato incontestável no domínio da presunção constitucional de
inocência reside na circunstância de que nenhuma execução de condenação
criminal em nosso País, mesmo se se tratar de simples pena de multa, pode
ser implementada sem a existência do indispensável título judicial definitivo,
resultante , como sabemos, do necessário trânsito em julgado da sentença
penal condenatória.

Antes desse momento – é preciso advertir –, o Estado não pode
tratar os indiciados ou os réus como se culpados fossem. A presunção de
inocência impõe , desse modo, ao Poder Público um dever de tratamento
que não pode ser desrespeitado por seus agentes e autoridades ( HC 96.095/

SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 121.929/TO , Rel. Min. ROBERTO
BARROSO – HC 124.000/SP , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – HC 126.846/SP ,
Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – HC 130.298/SP , Rel. Min. GILMAR MENDES,
v.g. ):

“(…) O POSTULADO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE
INOCÊNCIA IMPEDE QUE O ESTADO TRATE , COMO SE CULPADO
FOSSE , AQUELE QUE AINDA NÃO SOFREU CONDENAÇÃO PENAL
IRRECORRÍVEL .

– A prerrogativa jurídica da liberdade – que possui extração
constitucional ( CF , art. 5º, LXI e LXV) – não pode ser ofendida por
interpretações doutrinárias ou jurisprudenciais que, fundadas em
preocupante discurso de conteúdo autoritário, culminam por consagrar ,
paradoxalmente, em detrimento de direitos e garantias fundamentais
proclamados pela Constituição da República, a ideologia da lei e da ordem .

Mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prática de
crime hediondo, e até que sobrevenha sentença penal condenatória
irrecorrível , não se revela possível – por efeito de insuperável vedação
constitucional ( CF , art. 5º, LVII) – presumir-lhe a culpabilidade .

Ninguém pode ser tratado como culpado , qualquer que seja

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Retirado da página 90 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/05/2019 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 503.215 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Centésima Quinta Distribuição realizada em 2 de maio de

2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 170779 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MINAS GERAIS


Retirado da página 3 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/05/2019 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 503.215 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Centésima Quinta Distribuição realizada em 2 de maio de

2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 170779 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MINAS GERAIS

DECISÃO: Trata-se de “habeas corpus", com pedido de medida
liminar, impetrado contra decisão monocrática que, emanada de eminente
Ministro do E. Superior Tribunal de Justiça em sede de outra ação de
“ habeas corpus" ( HC 503.215/MG), indeferiu , liminarmente, o “writ" lá

ajuizado.
Sendo esse o quadro , passo a apreciar a admissibilidade do
presente “ writ". E , ao fazê-lo, devo considerar que ambas as Turmas do
Supremo Tribunal Federal firmaram orientação no sentido da
incognoscibilidade desse remédio constitucional, quando ajuizado , como no
caso em análise , em face de decisão monocrática proferida por Ministro de
Tribunal Superior da União ( HC 116.875/AC , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC
117.346/SP , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.798/SP , Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI – HC 118.189/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI –
HC 119.821/TO , Rel. Min. GILMAR MENDES – HC 121.684-AgR/SP , Rel.
Min. TEORI ZAVASCKI – HC 122.381-AgR/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – HC
122.718/SP , Rel. Min. ROSA WEBER – RHC 114.737/RN , Rel. Min. CÁRMEN
LÚCIA – RHC 114.961/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g.):

“' HABEAS CORPUS '. CONSTITUCIONAL . PENAL . DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL .
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA .

I – (…) verifica-se que a decisão impugnada foi proferida
monocraticamente . Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob
pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de
competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, o qual

pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior .

III – ‘ Writ ' não conhecido ."
( HC 118.212/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – grifei )
Esta Suprema Corte, como se vê dos precedentes acima referidos,
compreende que a cognoscibilidade da ação de “habeas corpus" supõe , em
contexto idêntico ao de que ora se cuida , a existência de decisão colegiada
da Corte Superior apontada como coatora, situação inocorrente na

espécie .

Embora respeitosamente dissentindo dessa diretriz jurisprudencial,
por entender possível a impetração de “habeas corpus" contra decisão
monocrática de Ministro de Tribunal Superior da União, devo aplicar ,
observado o princípio da colegialidade , essa orientação restritiva que se
consolidou em torno da utilização do remédio constitucional em questão,
motivo pelo qual , em atenção à posição dominante na jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, não conheço da presente ação de “habeas
corpus ", restando prejudicado , em consequência, o exame do pedido de

medida liminar.

Arquivem-se estes autos.

Publique-se.
Brasília, 02 de maio de 2019.

Ministro CELSO DE MELLO

Relator

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Retirado da página 170 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão