Informações do processo HC 170780

  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 07/05/2019 a 29/08/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Embargado
    • Relator do Hc Nº 459.694 do Superior Tribunal de Justiça
  • Referenteàpetição
    • 50033/2019

Movimentações Ano de 2019

29/08/2019 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 459.694 do Superior Tribunal de Justiça
  • 50033/2019
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO HABEAS CORPUS

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 170780 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MINAS GERAIS

DECISÃO

Nos termos do art. 21, VIII, do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal, defiro o pedido de desistência dos Embargos de Declaração.

Publique-se.

Brasília, 27 de agosto de 2019.

Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 79 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/08/2019 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 459.694 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO HABEAS CORPUS

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 170780 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MINAS GERAIS

Matéria:

DIREITO PENAL

Crimes Praticados por Funcionários Públicos Contra a Administração
em Geral

Peculato


Retirado da página 88 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/08/2019 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 459.694 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 170780 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MINAS GERAIS

Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira
Turma, Sessão Virtual de 7.6.2019 a 13.6.2019.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA O INDEFERIMENTO MONOCRÁTICO DE
PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF.
IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE.

1 . Não cabe ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL conhecer de
Habeas Corpus
impetrado contra decisão proferida por relator que indefere o
pedido de liminar em
Habeas Corpus requerido a tribunal superior, sob pena
de indevida supressão de instância (Súmula 691 do STF).

2 . Inexistência de teratologia ou caso excepcional que caracterizem
flagrante constrangimento ilegal.

3 . Agravo regimental a que se nega provimento .


Retirado da página 468 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/06/2019 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 459.694 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA


Origem: 170780 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MINAS GERAIS

Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira
Turma, Sessão Virtual de 7.6.2019 a 13.6.2019.


Retirado da página 58 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/05/2019 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 459.694 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SESSÃO VIRTUAL
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

Ata da 17ª (décima sétima) sessão virtual do Plenário do Supremo
Tribunal Federal, realizada no período de 17 a 23 de maio de 2019.

Composição: Ministros Dias Toffoli (Presidente), Celso de Mello,
Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Luiz
Fux, Rosa Weber, Roberto Barroso, Edson Fachin e Alexandre de Moraes.

Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.

JULGAMENTOS


Origem: 170780 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MINAS GERAIS

Matéria:
DIREITO PENAL

Crimes Praticados por Funcionários Públicos Contra a Administração

em Geral

Peculato


Retirado da página 92 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/05/2019 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 459.694 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: JULGAMENTOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Origem: 170780 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MINAS GERAIS

DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado
contra decisão proferida pelo Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, do
Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu pedido de tutela provisória
incidental nos autos do HC 459.694/MG.

Consta dos autos, em síntese, que, em 19/12/2017, o Juízo da Vara
Única da Comarca de Santa Bárbara/MG aplicou em desfavor do paciente a
medida cautelar de suspensão do exercício do cargo de vereador do
Município de Santa Bárbara/MG.

Na ocasião do recebimento da denúncia, consignou o magistrado da

origem:

Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de
Minas Gerais em face de José Ladislau Ramos, Frederico Ferreira
Magalhães, Madson Geraldo Arcanjo, Maria Aparecida Ferreira da Silva e
Silva, Ângela Maria Pereira, Eudes da Silva Fonseca, Wiliam da Silva Mota,
José Bonifácio Ferreira, Marilene Piedade Luíza Silva Mendes, Claudio
Manoel Araújo, Breno Ramos Moreira, Geraldo Moreira, Rodrigo Torres
Ligeiro, Bruno Henrique Ferreira, Anderson Gomes Penna, Geraldo Magela
Ferreira, Luiz Fernando Hosken Fonseca, Philipe Lima Moreira, José Hilton,
Bicalho Moreira, Luiz Carlos Monteiro de Barros, Juarez Camilo Carlos,
Ermelindo Francisco Ferreira, Denise Silva de Castro, Geraldo Magela Silva,
Wellington Flávio Resende do Carmo, Timóteo de Lourdes Ferreira Luciano
Pires da Silva Luiz, Paulo Henrique da Rocha , Geraldo Carneiro, Guilherme
Antônio Assim e Virgílio Eustáquio Horta de Almeida.
A denúncia tem por base o inquérito nº 5872125.

Tramitam neste Juízo diversos inquéritos relacionados à
denominada Operação Apollo 13 . O nome foi escolhido com base na
quantidade de crimes apurados bem como na diversidade das relações
que permeiam as práticas criminosas. Em razão da necessidade de
delimitação do objeto da investigação, alguns delitos foram desmembrados
deste inquérito policial, dito como percursor, e originaram autos apartados.

Em apertada síntese, na evolução das apurações e em sede de
cognição verticalmente sumária, foram colhidas provas acerca da prática de
crimes relacionados a contratos de aluguel de veículos, bem como
acerca de suposto desvio e apropriação de verbas indenizatórias de
diárias. A dinâmica dos fatos se dava mediante falsas informações
prestadas por Vereadores, que evoluíam para prática de outros crimes
conexos, todos simultâneos à investigação referente ao primeiro fato.

[…].

Do pedido de suspensão do exercício de função pública.
Além do afastamento das funções dos agentes públicos já
determinado nestes autos, a i. Autoridade Policial às fls. 2241/227 representou
pelo afastamento das funções públicas de Geraldo Magela Silva, Wellington
Flávio Resende do Carmo, Luciano Pires da Silva Luiz, Paulo Henrique da
Rocha , Geraldo Carneiro, Guilherme Antônio de Assis, Bruno Henrique
Ferreira e Anderson Gomes Penna.

Cumpre salientar que restou apurado pela autoridade policial que os
vereadores Geraldo Magela Silva (Gêgê), Wellington Flávio Resende do
Carmo, Luciano Pires da Silva Luiz e Paulo Henrique da Rocha vêm
utilizando a função pública para cometimento reiterado de infrações

penais.

[…].

A autoridade policial apurou, ainda, que os vereadores Geraldo
Magela Silva (Gêgê), Wellington Flávio Resende do Carmo, Luciano Pires da
Silva Luiz e Paulo Henrique da Rocha receberam verbas públicas
desviadas. […] e Paulo Henrique em 31/05 e 04/06/2017.

Infere-se dos autos e de suas quase 2.400 páginas que os
investigados se associaram para a prática reiterada de condutas ilícitas
em prejuízo aos cofres públicos de Santa Bárbara, aproveitando-se de
seus cargos junto à Câmara Municipal, como bem pontuou o órgão
acusador.

Diante do que se apurou, seria temerário e até afrontoso que
pudessem continuar a exercer funções . Não só pela necessidade de
interrupção imediata das possíveis condutas típicas, mas também pela
conveniência de se renovar o quadro de ocupantes das funções em rela,
além da inarredável necessidade de se resguardar o erário da reiteração
de condutas semelhantes em outras esferas da administração,
considerando-se a pluralidade e infinidade de serviços e contratos que
continuamente passam pelo crivo do Poder Público.

A necessidade e adequação da aplicação da medida resta

devidamente demonstrada e está expressamente prevista no Código de

Processo Penal, em seu artigo 319, VI.

Como se não bastante, as regras para a aplicação de tal medida

estão previstas no art. 282 do CPP e restaram cristalinas no presente caso,

devendo ser ressaltado que as medidas cautelares, tais como disciplinadas no

CPP, podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente.

Além disso, a Lei nº 8.429/92 também prevê a possibilidade de

afastamento cautelar do agente público, quando a medida se fizer necessária

à instrução, processual. […].

Sendo o caso dos autos, exatamente o uso do cargo público
como ferramenta para a prática de crimes, havendo fundado receio de
que a permanência no cargo enseje a continuidade delitiva, a suspensão
dos denunciados do cargo e função que ocupam, é medida de prudência

que se impõe .

Irresignada, a defesa impetrou Habeas Corpus perante o Tribunal de
Justiça de Minas Gerais, que denegou a ordem. Colhe-se do voto condutor:

Após detida análise dos autos, verifica-se que o paciente Paulo
Henrique da Rocha foi efetivamente denunciado como incurso nas
sanções do art. 312, por duas vezes, na forma do art. 71 do Código Penal
(desvio de verbas de diárias) . (fl.535v e 543v-TJ).

Narra a denúncia, que conta nada menos do que 31 (trinta e um

denunciados, que foram apuradas diversas irregularidades na Câmara
Municipal de Santa Bárbara, relacionadas principalmente com a

indenização referentes às diárias de viagens.

No que se refere especificamente ao paciente Paulo Henrique da
Rocha, a inicial acusatória aponta que este teria recebido indevidamente duas

verbas indenizatórias por deslocamentos que deveriam ser destinados ao
interesse público, no entanto, o Vereador estava em Santa Bárbara nos dias

31/05/2017 e 04/06/2017, auferindo recursos ilicitamente (fls. 535v e 537-TJ).

[…].

Por fim, não merece guarida o pedido de revogação da medida
cautelar que determinou o afastamento do paciente do exercício do

mandato de Vereador.

Verifica-se que, em 19/12/2017, a il. Autoridade Coatora acatou a

representação da Autoridade Policial, e fixou em desfavor do paciente a
medida cautelar de suspensão do exercício do cargo de vereador, nos termos

do art. 319, VI, do CPP (fls. 31/48-TJ).

Naquela oportunidade, a MMª. Juíza destacou que o intuito da

imposição da referida medida cautelar era resguardar o erário público de
eventual reiteração delitiva, bem como a conveniência da instrução

criminal . […].

Desse modo, é possível verificar que a referida decisão apontou

elementos que justificam a manutenção da medida cautelar de

suspensão do paciente do cargo de mandato de Vereador.

Como é sabido, a medida de afastamento do exercício da função
pública, a qual deve ser entendida como toda atividade desempenhada pelos
que prestam serviço ao Estado, aí incluídos os agentes políticos, foi criada
pelo Legislador para recair especificamente em condutas perpetradas por
funcionários públicos que possuam nexo causal com crimes praticados em
face da Administração Pública.

Tal medida visa impedir que o agente, aproveitando-se da sua função,

volte a praticar condutas delitivas. […].
Contra esse julgado, manejou-se novo writ, desta vez direcionado ao
Superior Tribunal de Justiça, cujo pedido de medida liminar foi indeferido pelo
Ministro Vice-Presidente, no exercício da presidência. A defesa, então, ajuizou
pedido de tutela provisória incidental, o qual foi indeferido pelo Ministro
Relator.

Nesta ação, o impetrante sustenta, em suma, a ilegalidade da
decisão que determinou o afastamento do paciente do exercício do mandato
de vereador. Afirma que: (a) a decisão judicial que o suspendeu de suas
funções não observou os requisitos legais, especialmente o da
proporcionalidade da medida, e fora aplicada por tempo indeterminado ; (b) o
paciente foi denunciado pelo Ministério Público pela prática, em tese, do delito
de peculato, em decorrência de irregularidade em uma única nota de
empenho, por divergências no recebimento de duas diárias, no valor total de
R$700,00 (setecentos reais), devidamente restituídos corrigidos, ante mesmo

de se findar a investigação policial; (c) o paciente não faz parte de
organização criminosa, tanto que a si não fora atribuída a prática de nenhum
outro crime ; (d) não sendo o ordenador, nem tendo o domínio sobre a
situação de pagar ou não as diárias, inexiste qualquer risco de reiteração

delitiva na sua volta à função para a qual fora eleito; (e) em decorrência do
aludido afastamento [...], há mais de 1 ano e 5 meses, o paciente [...] não
exerce a função para a qual fora eleito democraticamente, desconsiderando-
se a natureza do mandato parlamentar, o qual se esvairá somente com o fim

do ano de 2020; e (f) em eventual condenação, o paciente obterá reprimenda
que será menos gravosa que a própria cautelar aplicada. Destaca que o
Ministério Público Federal, nos autos do RHC 103.571/MG, e o Ministério
Público estadual, na instância originária, opinaram favoravelmente à
revogação da medida cautelar. Enfatiza, ainda, que a medida cautelar imposta
já causou aos cofres públicos prejuízo superior ao valor de R$127.000,00
(cento e vinte e sete mil reais), haja vista que, desde o afastamento do
impetrante em dezembro de 2017, simultaneamente o vereador titular
(paciente), ora suspenso de suas funções, e o vereador suplente em exercício
recebem, cada qual, subsídio mensal equivalente a R$7.500,00 (sete mil e

quinhentos reais). Aduz, também, excesso de prazo, já que sequer fora
analisada a resposta escrita à acusação apresentada no dia 8/1/2018 e sem

qualquer perspectiva para término do processo. Requer, assim, seja
concedida a ordem, para (a) revogar a medida cautelar de suspensão da

função pública e, subsidiariamente, (b) modificar a medida cautelar de

suspensão do exercício da função publica de vereador, alterando-a para
somente afastar o paciente do exercício de qualquer função administrativa,
bem como da participação em atividades relacionadas ao único fato objeto da
ação penal em curso (uso de diária) - em nome dos mesmos interesses
tutelados pela decisão de primeiro grau -, por ser medida menos gravosa ao
paciente e à própria sociedade santa-barbarense .
É o relatório. Decido.

Nos termos da Súmula 691/STF, não cabe ao SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL conhecer de Habeas Corpus voltado contra decisão proferida por
relator que indefere o pedido de liminar em impetração requerida a tribunal
superior, sob pena de indevida supressão de instância. O rigor na aplicação
desse enunciado tem sido abrandado por julgados desta CORTE somente em
caso de manifesto constrangimento ilegal, prontamente identificável (HC
138.946, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE
MORAES, Primeira Turma, DJe de 25/4/2018; HC 128.740, Rel. Min. MARCO
AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de
24/10/2016; HC 138.945-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma,
DJe de 7/3/2017).

Na espécie, entretanto, não se constata a presença de flagrante
ilegalidade apta a justificar a intervenção antecipada da SUPREMA CORTE.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, INDEFIRO A ORDEM DE HABEAS CORPUS.

Publique-se.
Brasília, 7 de maio de 2019.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 123 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/05/2019 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 459.694 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Centésima Quinta Distribuição realizada em 2 de maio de

2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 170780 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MINAS GERAIS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Retirado da página 3 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão