Informações do processo HC 170781

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 07/05/2019 a 09/05/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Relator do Rhc Nº 100.277 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2019

09/05/2019 Visualizar PDF

  • Relator do Rhc Nº 100.277 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS
DISTRIBUIÇÃO

Ata da Centésima Sétima Distribuição realizada em 5 de maio de

2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 170781 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Decisão:
Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática
proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, que julgou prejudicado o RHC

100.277, da relatoria do Min. Sebastião Reis Júnior.

Alega-se que a prisão preventiva do paciente é ilegal, porquanto este
tem colaborado com as investigações, é primário, possui bons antecedentes,
família constituída, residência fixa e trabalho lícito. Acrescenta-se que a
segregação cautelar ora questionada foi decretada há mais de 1 (um) ano e 7
(sete) meses, sem previsão de julgamento da ação penal pelo Conselho de
Sentença, o que caracterizaria excesso de prazo. Faz-se menção à
possibilidade de absolvição do paciente, bem como a irregularidades nas
investigações, notadamente no procedimento de reconstituição do crime.

Requer-se, assim, a concessão da ordem com a cassação da decisão
que decretou a prisão preventiva por deficiência de fundamentação e o
consequente relaxamento da prisão preventiva; a imposição de medida
cautelar mais branda, consistente no recolhimento domiciliar com
monitoramento eletrônico; e o trancamento da ação penal, em razão,
alegadamente, da inobservância do art. 41 do CPP e da irregularidade na

reconstituição do crime.

É o relatório. Decido .

1. Cabimento do habeas corpus:

Inicialmente, destaco que esta Corte tem posição firme pela

impossibilidade de admissão de habeas corpus impetrado contra decisão

proferida por membro de Tribunal Superior, visto que, a teor do artigo 102, I, i,

da Constituição da República, sob o prisma da autoridade coatora, a

competência originária do Supremo Tribunal Federal somente se perfectibiliza

na hipótese em que Tribunal Superior, por meio de órgão colegiado, atue em
tal condição. Nessa linha, cito o seguinte precedente:

“É certo que a previsão constitucional do habeas corpus no artigo 5º,
LXVIII, tem como escopo a proteção da liberdade. Contudo, não se há de
vislumbrar antinomia na Constituição Federal, que restringiu a competência
desta Corte às hipóteses nas quais o ato imputado tenha sido proferido
por Tribunal Superior. Entender de outro modo, para alcançar os atos
praticados por membros de Tribunais Superiores, seria atribuir à Corte
competência que não lhe foi outorgada pela Constituição. Assim, a
pretexto de dar efetividade ao que se contém no inciso LXVIII do artigo 5º da
mesma Carta, ter-se-ia, ao fim e ao cabo, o descumprimento do que previsto
no artigo 102, I, i, da Constituição como regra de competência,

estabelecendo antinomia entre normas constitucionais.

Ademais, com respaldo no disposto no artigo 34, inciso XVIII, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pode o relator negar
seguimento a pedido improcedente e incabível, fazendo-o como porta-voz do
colegiado. Entretanto, há de ser observado que a competência do
Supremo Tribunal Federal apenas exsurge se coator for o Tribunal
Superior (CF, artigo 102, inciso I, alínea i), e não a autoridade que
subscreveu o ato impugnado. Assim, impunha-se a interposição de
agravo regimental" (HC 114557 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma,
julgado em 12.08.2014, grifei).

Nessa perspectiva, não se inaugura a competência deste Supremo

nas hipóteses em que não esgotada a jurisdição antecedente, visto que tal
proceder acarretaria indevida supressão de instância, dado o cabimento de

agravo regimental. Precedentes:

“Há óbice ao conhecimento de habeas corpus impetrado contra

decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça, c uja jurisdição, à falta
de manejo de agravo regimental ao Colegiado, não se esgotou "(HC
123926, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em

14.04.2015, grifei).

“ Inexistindo deliberação colegiada do Superior Tribunal de
Justiça a respeito da questão de fundo suscitada pelo impetrante, não
compete ao Supremo Tribunal Federal analisá-la originariamente, sob
pena de indevida supressão de instância " (HC 124561 AgR, Relator(a):
Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 10.02.2015, grifei).

No caso concreto, por contrariar frontalmente a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, o habeas corpus não merece conhecimento, na
medida em que ataca decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas
corpus anterior, sem ter manejado irresignação regimental.

2. Possibilidade de concessão da ordem de ofício:

Ainda que ausentes hipóteses de conhecimento, a Corte tem
admitido, excepcionalmente, a concessão da ordem de ofício.

Calha enfatizar que tal providência tem sido tomada tão somente em
casos absolutamente aberrantes e teratológicos, em que “a) seja premente a

necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante
constrangimento ilegal; ou b) a negativa de decisão concessiva de medida
liminar pelo tribunal superior importe na caracterização ou na manutenção de
situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do STF" (HC

95.009, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 06.11.2008, grifei).

Devido ao caráter excepcional da superação da jurisprudência da
Corte, a ilegalidade deve ser cognoscível de plano, sem a necessidade de
produção de quaisquer provas ou colheita de informações. Nesse sentido, não
pode ser atribuída a pecha de flagrante à ilegalidade cujo reconhecimento
demande dispendioso cotejamento dos autos ou, pior, que desafie a
complementação do caderno processual por meio da coleta de elementos
externos.

Como reforço, cumpre assinalar que o Código de Processo Penal, ao

permitir que as autoridades judiciárias concedam a ordem de ofício em

habeas corpus, apenas o fez quanto aos processos que já lhes são

submetidos à apreciação:

“Art. 654. (…)

(…) o

§ 2 o Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício
ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que

alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal."

De tal modo, ao meu sentir, não se admite que o processo tenha
como nascedouro, pura e simplesmente, a alegada pretensão de atuação ex
officio de Juiz ou Tribunal, mormente quando tal proceder se encontra em
desconformidade com as regras de competência delineadas na Constituição
da República. Em outras palavras: somente se cogita da expedição da ordem
de ofício nas hipóteses em que não se desbordar da competência do órgão,
de modo que essa não pode ser a finalidade precípua da impetração.

3. Análise da possibilidade de concessão da ordem de ofício no

caso concreto:

No caso dos autos , a apontada ilegalidade não pode ser aferida de

pronto.

O impetrante insurge-se contra o decreto de prisão preventiva e o

procedimento de reconstituição do crime. Contudo, não acostou aos autos os

documentos indispensáveis para aferição da ilegalidade.

Com efeito, olvidou-se o impetrante de instruir o feito com cópia da

decisão por meio da qual decretada sua segregação cautelar, ato jurisdicional

indispensável à compreensão da matéria. A colação de tal documento aos

autos, in casu, reveste-se de importância fundamental, na medida em que

seria necessário examiná-lo para avaliar se foi suficientemente fundamentado
o ato por meio do qual determinada a prisão preventiva do paciente. Do
mesmo modo, não foram trazidos aos autos documentos que elucidassem as
circunstâncias em que determinada e realizada a reconstituição do crime,
nada se podendo aferir, na espécie, a esse respeito.
Assim, a instrução deficitária inviabiliza a constatação do
constrangimento ilegal invocado pelo impetrante e a concessão da ordem
pleiteada.
Acrescente-se que, consoante reiterada jurisprudência da Corte,
“constitui ônus do impetrante instruir adequadamente o writ com os
documentos necessários ao exame da pretensão posta em juízo" (HC 95.434/
SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 2/10/09).
Na mesma linha: HC 130240 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO,
Primeira Turma, julgado em 24/11/2015 e HC 131202 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 03/03/2016.

Na mesma linha, é consolidado nesta Corte o entendimento acerca
da impossibilidade de emenda à impetração, haja vista que o habeas corpus,
“instrumento destinado à proteção de direito líquido e certo, demonstrável de
plano, que não admite dilação probatória" (HC 103606, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 21/09/2010).

Destarte, como não se trata de decisão manifestamente contrária à
jurisprudência do STF, ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, não
é o caso de concessão da ordem de ofício.

4. Posto isso, com fulcro no art. 21, §1º, do RISTF, nego seguimento

ao habeas corpus, prejudicado o exame da medida liminar.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 6 de maio de 2019.

Ministro Edson Fachin

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 115 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/05/2019 Visualizar PDF

  • Relator do Rhc Nº 100.277 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Centésima Quinta Distribuição realizada em 2 de maio de

2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 170781 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 3 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão