Informações do processo HC 170784

  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 07/05/2019 a 28/11/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Embargante
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Movimentações Ano de 2019

28/11/2019 Visualizar PDF

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Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO HABEAS CORPUS

Origem: 170784 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MINAS GERAIS

Decisão: A Turma, por unanimidade, acolheu, em parte, os embargos
de declaração apenas para sanar a omissão apontada, mantendo, contudo, a
denegação da ordem, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão
Virtual de 8.11.2019 a 19.11.2019.

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL EM
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO
DE NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 317, § 1°, RISTF. AUSÊNCIA DOS
PRESSUPOSTOS DO ART. 619 DO CPP. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE DESTAQUE. EMBARGOS
PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO
EMBARGADO.

I – Ausência dos pressupostos do art. 619 do Código de Processo
Penal quanto à alegada impugnação dos fundamentos da decisão agravada.

II – O embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, mas
os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a
reforma do
decisum.

III – Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para
sanar a omissão apontada quanto ao pedido de destaque, mantida, contudo, a
denegação da ordem.


Retirado da página 76 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/11/2019 Visualizar PDF

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Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO HABEAS CORPUS

Ata da Ducentésima Septuagésima Primeira Distribuição realizada
em 17 de novembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 170784 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MINAS GERAIS

Decisão: A Turma, por unanimidade, acolheu, em parte, os embargos
de declaração apenas para sanar a omissão apontada, mantendo, contudo, a
denegação da ordem, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão
Virtual de 8.11.2019 a 19.11.2019.


Retirado da página 26 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/10/2019 Visualizar PDF

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Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO HABEAS CORPUS

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 170784 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MINAS GERAIS

Matéria:

DIREITO PENAL

Crimes Previstos na Legislação Extravagante

Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas


Retirado da página 80 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/10/2019 Visualizar PDF

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Tipo: EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 170784 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MINAS GERAIS

Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu dos embargos de
declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do
voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 20.9.2019 a 26.9.2019.

Ementa: EMBARGOS DE DECLAÇÃO CONVERTIDOS EM AGRAVO
REGIMENTAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.024, § 3º, DO CPC. PROCESSUAL
PENAL.
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DO ART. 317, § 1°, DO RISTF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.

I – O agravante não refutou os fundamentos da decisão agravada, o
que atrai a incidência do art. 317, § 1°, do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal – RISTF. Precedentes.

II – Agravo regimental a que se nega provimento.

Brasília, 07 de outubro de 2019.
Fabiano de Azevedo Moreira
Coordenador de Processamento Final

SECRETARIA JUDICIÁRIA

Decisões e Despachos dos Relatores

PROCESSOS ORIGINÁRIOS


Retirado da página 80 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/10/2019 Visualizar PDF

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Tipo: EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS

Origem: 170784 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MINAS GERAIS

Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu dos embargos de
declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do
voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 20.9.2019 a 26.9.2019.


Retirado da página 20 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/09/2019 Visualizar PDF

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Tipo: EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS

Origem: 170784 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MINAS GERAIS

Matéria:

DIREITO PENAL

Crimes Previstos na Legislação Extravagante

Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas


Retirado da página 64 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/08/2019 Visualizar PDF

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Tipo: HABEAS CORPUS

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 170784 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MINAS GERAIS

Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de
Alexandre Alves Moro, contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, que não conheceu do HC 306.446-AgR/MG, em acórdão assim
ementado:

“PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS . DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS,
SOB O FUNDAMENTO DE QUE AS TESES SUSCITADAS FORAM
APRECIADAS E JULGADAS EM RECURSO ESPECIAL. MERA ALEGAÇÃO
DE QUE O RECURSO ESPECIAL FOI JULGADO POR DECISÃO
MONOCRÁTICA. NÃO IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO UTILIZADO NA
DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. O agravante não impugnou o fundamento constante da decisão
agravada, atraindo o óbice da Súmula 182/STJ.

2. Agravo regimental não conhecido" (pág. 1 do documento eletrônico
14).

O impetrante sustenta, em suma:

“- Nulidade da prova obtida por meio de interceptação telefônica
autorizada sem a devida motivação;

- Nulidade, por derivação, das demais diligências realizadas a partir
da origem ilícita, a exemplo, de busca e apreensão, interceptação telemática
etc" (pág. 10 da inicial).

Nesse contexto, requer, liminarmente, “ a suspensão provisória
imediata do trâmite da mencionada Ação Penal e das iniciativas
sancionatórias que têm por supedâneo os elementos colhidos na
Processo 2008.38.03.007380-4, da 1ª Vara Federal da SJ/MG – Uberlândia/
MG, até final julgamento desta ação de ‘habeas corpus' " (pág. 29 da
inicial; grifos no original).

No mérito, requer “seja definitivamente concedida a ordem, a fim de
declarar nula a decisão inicial de quebra do sigilo telefônico, assim
como as consequentes prorrogações e a nova quebra autorizada e, bem
assim, das provas consequentes , como medida de inteira Justiça" (pág. 29
da inicial; grifos no original).

É o relatório necessário. Decido.

O caso é de denegação da ordem.

Transcrevo, por oportuno, o teor da decisão combatida:

“O recurso não merece conhecimento.

Afinal, o agravante não infirmou o fundamento utilizado na decisão
agravada para negar seguimento ao habeas corpus, qual seja, a
impossibilidade de apreciação de temas já examinados e julgados por esta
Corte em sede de recurso próprio.

Com efeito, a mera alegação de que o recurso especial foi julgado por
meio de decisão monocrática não tem o condão de desconstituir o
fundamento utilizado na decisão agravada, de impossibilidade de reexame de
questões já examinadas e julgadas em sede recursal própria.

Portanto, na espécie, incide o enunciado da Súmula 182/STJ, in
verbis : ‘É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada'.

Ante o exposto, não conheço do agravo regimental" (pág. 16 do
documento eletrônico 14; grifos no original).

A jurisprudência desta Suprema Corte é assente no sentido de que a
via estreita do habeas corpus não pode ser utilizada como sucedâneo de
recurso, para discutir questões alheias à liberdade de locomoção, tais como
ausência dos pressupostos de admissibilidade recursal.

Nesse sentido, cito a ementa do seguinte precedente:

“AGRAVO EM HABEAS CORPUS – PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL – INCIDÊNCIA DA LEI Nº
8.038/90 (ART. 28) – PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO NO PROCESSO PENAL: CINCO (05) DIAS –
INAPLICABILIDADE DO ART. 544, CAPUT, DO CPC, NA REDAÇÃO DADA
PELA LEI N° 12.322/2010 – SUBSISTÊNCIA DA SÚMULA 699/STF –
RECURSO IMPROVIDO. - Não se revela admissível a ação de habeas corpus
quando se pretende discutir os pressupostos de admissibilidade de recurso
interposto perante o E. Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. - Continua
a ser de cinco (e não de dez) dias o prazo para interposição de agravo contra
decisão denegatória de processamento de recurso extraordinário e/ou recurso
especial deduzidos em sede processual penal, não se lhe aplicando a norma
inscrita no art. 544, caput, do CPC, na redação dada pela Lei n° 12.322/2010,
subsistindo, em consequência, o enunciado constante da Súmula 699/STF.
Precedente: ARE 639.846-QO/SP, Rel. P/ o acórdão Min. LUIZ FUX, Pleno"
(HC 113.429-AgR/PE, Rel. Min. Celso de Mello).

Além disso, registro que os reclames desta impetração já foram
apresentados pelo ora paciente reiteradas vezes a esta Corte, e da mesma
forma refutados, conforme se vê de minhas decisões nos HC´s 160.163/MG,
161.154/MG, 162.357/MG, 163.906/MG e 170.339/MG.

Isso posto, denego a ordem (art. 192, caput, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 28 de junho de 2019.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

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Retirado da página 615 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/05/2019 Visualizar PDF

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Centésima Quinta Distribuição realizada em 2 de maio de

2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 170784 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MINAS GERAIS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Retirado da página 3 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão