Informações do processo HC 170791

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 07/05/2019 a 30/08/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2019

30/08/2019 Visualizar PDF

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Tipo: HABEAS CORPUS
PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA

Origem: 170791 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARANÁ

DECISÃO: 1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado contra decisão
colegiada, proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.747.141,
assim ementado:

“PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
CONSTITUCIONALIDADE. ART. 33, § 4º DO CÓDIGO PENAL. PROVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA. REPARAÇÃO DE DANOS. ÓBICE. SÚMULA 7 DO
STJ. REEXAME. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FLAGRANTE
ILEGALIDADE. INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O
agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão
vergastada por seus próprios fundamentos. II - Para que se possa delimitar a
quaestio, necessário se faz modular a exegese traçada pela norma penal
inserta no art. 33, § 4º do CP, principalmente, quanto à necessidade, ou não,
de se aguardar o trânsito em julgado da sentença condenatória, para, só
então, tornar exigível a reparação do dano fixada na sentença, como um dos
pressupostos para a progressão de regime. III - In casu, constata-se que a
fundamentação do acórdão objurgado se encontra de acordo com o
entendimento da c. Suprema Corte, no ponto em que reconheceu como
constitucional o art. 33, § 4º, do CP, que condiciona a progressão de regime,
no caso de crime contra a Administração Pública, à reparação do dano ou à
devolução do produto do ilícito. IV - É firme o posicionamento desta Corte
Superior no sentido de ser inviável, em sede de recursos extremos, tendo em
vista o estreito limite quanto ao âmbito de cognição, desconstituir a conclusão
a que chegaram as instâncias ordinárias sobre a ausência de prova cabal da
hipossuficiência do paciente para a reparação dos danos, uma vez que tal
providência implica reexame do conjunto fático-probatório, procedimento
incompatível com a via eleita e vedado pela Súmula 07 do STJ. V - Não há
flagrante ilegalidade, no presente caso, no indeferimento da progressão
provisória de regime, visto que a execução antecipada da pena deve seguir os
moldes da execução definitiva, produzindo todos os seus efeitos, eis que os
recursos aos Tribunais Superiores não possuem efeito suspensivo. Agravo
regimental desprovido".

Sustenta a defesa, em síntese, a impossibilidade de, em sede de
execução provisória, condicionar a progressão de regime prisional à
reparação dos danos causados à Administração Pública, sendo, nessas
condições, inaplicável o preceituado no art. 33, § 4º, do Código Penal.

Postula, desse modo, a concessão da ordem de Habeas Corpus com
o reconhecimento de que a “aplicação do art. 33, § 4º, do CP depende do
trânsito em julgado da sentença condenatória e deve ser realizada em
consonância com o deduzido no art. 91, I, do CP, arts. 63, parágrafo único, e
387 do CPP e com o art. 515, VI, do CPC" (e.doc. 1, fl. 20).

Ausente pedido liminar, foram prestadas as informações (e.doc. 19) e,

após, adveio manifestação da Procuradoria-Geral da República pela
denegação da ordem de Habeas Corpus (e.doc. 20).

É o relatório. Decido.

2. Depreende-se das informações prestadas no HC 173.661,
impetrado em causa própria por Jorge Luiz Zelada e distribuído a esta
Relatoria em 22.7.2019, que o paciente foi beneficiado pelo indulto natalino
concedido pelo Decreto 9.246/2017.

Conforme noticiado pela Procuradoria-Geral da República no bojo
daquela aludida impetração, tem-se que:

“(...)

Em consulta ao andamento processual da Execução Penal Provisória
n. 5025283-78.2016.4.04.7000/PR, em trâmite perante a 12ª Vara Federal de
Curitiba/PR, verifica-se que foi concedido o indulto previsto no Decreto nº
9.246/2017 ao paciente, por ato do juízo da 1ª Vara de Execuções Penais de
Curitiba/PR, competente para a execução da pena privativa de liberdade
aplicada a JORGE LUIZ ZELADA . Confira-se:

Considerando que JORGE LUIZ ZELADA encontra-se recolhido no
Complexo Médico Penal do Paraná, foi expedida guia de recolhimento ao
Juízo estadual, a quem cabe, nos termos da Súmula 192 do Superior Tribunal
de Justiça, decidir acerca de eventuais incidentes relativos à custódia do
apenado, inclusive a análise dos requisitos objetivos e subjetivos para a
concessão de livramento condicional (evento 5).

Sobreveio, no evento 64, comunicação do Juízo da 13ª Vara Federal
desta Subseção Judiciária noticiando a conclusão do julgamento dos recursos
interpostos nos autos de apelação criminal e embargos infringentes.
Destacou-se que o acórdão transitou em julgado em 11/02/2019 para a
acusação, pendendo de processamento e julgamento os recursos
extraordinários interpostos pela defesa. Remeteu, ainda, novo demonstrativo
de cálculo dos valores devidos.

Juntou-se, no evento 66, extrato de tramitação da Execução Penal nº
0001075-70.2016.8.16.0009, decisão do Juízo da 1ª VEP de Curitiba/PR
concedendo comutação de 1/3 (um terço) da pena remanescente, com fulcro
no art. 7º, I, ‘a' do Decreto nº 9.246/2017.

No evento 67, acostou-se relatório de situação carcerária e atestado
de pena.

Em decisão associada ao evento 68, determinou-se a intimação do
executado para que efetue o pagamento dos valores devidos a título de
reparação de danos, multa e das custas processuais, ou formule proposta de
parcelamento desses valores no prazo de 15 (quinze) dias.

Sobreveio, ao evento 74 (SENT2), sentença proferida pelo Juízo da
1ª VEP de Curitiba/PR, nos autos de Execução Penal nº
0001075-70.2016.8.16.0009, revogando decisão anterior que havia concedido
comutação de penas a Jorge Luiz Zelada; e deferindo indulto, com fulcro no
Decreto nº 9.246/2017, relativamente à condenação havida na Ação Penal nº
5039475-50.2015.4.04.7000".

3. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente Habeas Corpus por
perda superveniente do objeto, nos termos do art. 21, IX, do Regimentyo
Interno do Supremo Tribunal Federal.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 28 de agosto de 2019.

Ministro EDSON FACHIN

Relator

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Retirado da página 128 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/05/2019 Visualizar PDF

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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Centésima Quinta Distribuição realizada em 2 de maio de

2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

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Origem: 170791 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARANÁ

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


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