Informações do processo HC 170792

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 07/05/2019 a 14/05/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2019

14/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Centésima Décima Distribuição realizada em 8 de maio de

2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 170792 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Anderson Carlos

da Silva contra acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, nos
autos do HC 417.546/SP, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, assim ementado:

“ HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. SEQUESTRO E CÁRCERE
PRIVADO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES.
PERICULOSIDADE. ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO.
PARTICULARIDADES DA CAUSA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE
MANIFESTA. PACIENTE PRESO POR OUTRO CRIME. FEITO COMPLEXO.
CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. ORDEM DENEGADA, COM
RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE. 1. Ressalvado o entendimento do
Supremo Tribunal Federal, proferido no HC n.º 126.292/SP, relativo à
condenação já confirmada em segundo grau, esta Corte entende que a prisão
cautelar - anterior à sentença condenatória definitiva - deve ser concretamente
fundamentada, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo
Penal. 2. Hipótese em que a custódia provisória foi decretada pelo Juízo de
origem e preservada pelo Corte estadual, fundamentalmente, para a garantia
da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos delitos. Destacou-se a
personalidade violenta e a extrema periculosidade do paciente, bem como a
imputação de crimes de homicídio, sequestro, cárcere privado e formação de
quadrilha. Asseverou-se, ainda, que o "paciente é acusado de integrar
organização criminosa armada (PCC) e de participar do sequestro e da morte
de dois indivíduos, sendo absolutamente necessária a custódia para garantia
da sociedade". 3. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não
se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei
processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade,
segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto. 4. In casu,
embora haja alguma demora na tramitação do recurso em sentido estrito, não
se vislumbra a ilegalidade apontada. Há que se considerar que o paciente
cumpre pena também por outro crime. Ademais, o advogado de um dos réus
foi preso, sendo necessária a intimação para constituir novo defensor, o que
acabou por contribuir com a demora. E o magistrado destacou a
complexidade do feito, que conta com seis réus, presos em localidades
distintas, sendo necessária a expedição de cartas precatórias, não se
podendo ignorar a extrema gravidade dos fatos imputados ao paciente. 5.
Todavia, a fim de que não se efetive o apontado constrangimento ilegal,
recomenda-se ao Tribunal de origem celeridade no julgamento do recurso em
sentido estrito. 6. Ordem denegada, com recomendação de celeridade no
julgamento do recurso em sentido estrito" (pág. 1 do documento eletrônico 7).

A defesa alega, em suma, falta de fundamentação e excesso de

prazo da prisão preventiva.

Requer, por fim, a concessão da ordem de habeas corpus para que o

paciente seja colocado em liberdade.
É o relatório. Decido.

Bem examinados os autos, verifico ser o caso de denegação da
ordem.
Isso porque, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a
prisão preventiva pode ser decretada: (i) como garantia da ordem pública ou
econômica; (ii) por conveniência da instrução criminal ou; (iii) para assegurar a
aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício
suficiente de autoria.

Ademais, conforme o art. 313 do CPP, a segregação cautelar será
cabível: (i) nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade
máxima superior a 4 anos; (ii) se tiver sido condenado por outro crime doloso,
em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no art. 64, I, do CP;
(iii) se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança,
adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a
execução das medidas protetivas de urgência; e (iv) quando houver dúvida
sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos
suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente
em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a
manutenção da medida.

Com efeito, a lei processual prevê, ainda, a possibilidade de o
magistrado substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
(i) maior de 80 anos; (ii) extremamente debilitado por motivo de doença
grave ; (iii) imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis)
anos de idade ou com deficiência; (iv) gestante; (v) mulher com filho de até
12 (doze) anos de idade incompletos; e (vi) homem, caso seja o único
responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade

incompletos.

Por fim, entendo que a análise pelo magistrado quanto ao cabimento
das medidas cautelares diversas da prisão, consubstancia-se em verdadeira
garantia processual conferida ao investigado/réu, de modo que, sempre que
possível, sua aplicação deve prevalecer, adotando-se uma, ou quantas forem
necessárias, das restrições elencadas no art. 319 do Código de Processo
Penal, litteris:

“Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:

I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições
fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;

II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares

quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado

permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;

III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando,

por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela

permanecer distante;

IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência

seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;

V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga

quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;

VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de

natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua

utilização para a prática de infrações penais;

VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes

praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser
inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de

reiteração;

VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o

comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou

em caso de resistência injustificada à ordem judicial;

IX - monitoração eletrônica".

Contudo, observo que as instâncias ordinárias fundamentaram, na
espécie, de forma idônea, a necessidade da prisão preventiva na garantia da
ordem pública, considerado o “envolvimento na prática de delitos outros" (pág.

2 do documento eletrônico 8) .

Com efeito, a jurisprudência deste Supremo Tribunal admite que a
prisão preventiva tenha fundamento na reiteração criminosa como violadora
da ordem pública, haja vista a presença de registro de prática de crimes na
folha de antecedentes criminais do réu. Vejamos:

“Habeas corpus. 2. Tráfico e associação para o tráfico com
envolvimento de menores. Condenação em primeiro grau. Negado o direito de
recorrer em liberdade. Réu que permaneceu solto durante parte da instrução
criminal. 3. Alegações: a) de ausência dos requisitos autorizadores da
custódia cautelar, previstos no artigo 312 do CPP; b) desnecessidade da
medida extrema, em razão de o acusado ter respondido em liberdade aos
atos do processo, inexistindo fatos novos a justificar a segregação preventiva;
e c) nulidade das interceptações telefônicas realizadas no curso da
investigação criminal. 4. Demonstrada a necessidade da prisão para garantia
da ordem pública. Evidenciada a possibilidade, concreta, de reiteração
delitiva, pois, após, ser colocado em liberdade, o paciente continuou a praticar
as mesmas condutas, permanecendo associado e intensificando as ações
voltadas para o tráfico. 5. Nulidade das interceptações telefônicas. Dupla
supressão de instância. Matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, nem
pelo STJ. Precedentes. Matéria não conhecida. 6. Ausência de
constrangimento ilegal a ser reparado. Ordem parcialmente conhecida e

nesse ponto, denegada" (HC 140.733/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes).

“ HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DA SEGUNDA TURMA. TENTATIVA DE
HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. EXTENSO ROL
DE REGISTROS CRIMINAIS NÃO TRANSITADOS EM JULGADO.
PERICULOSIDADE DO AGENTE E RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA.
FUGA DO DISTRITO DA CULPA. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. 1. A Segunda Turma
desta Suprema Corte admite a impetração de habeas corpus em substituição
ao recurso ordinário constitucional. Precedentes. 2. O especial modo de
execução do crime, mediante disparos de arma de fogo em via pública que
teriam resultado na paraplegia da vítima, a desvelar a gravidade concreta da
infração, legitimam a prisão processual. Na mesma linha, o registro de
anotações penais em desfavor do paciente, ainda que despidos de trânsito em
julgado, podem, em tese, reforçar a periculosidade do agente e o risco de
reiteração delituosa. 3. A fuga do agente do distrito da culpa, que, segundo o
Juiz da causa, teria permanecido evadido por cerca de 10 anos, é
circunstância apta a sinalizar fundado risco à aplicação da lei penal. 4. Ordem

denegada" (HC 141.152/CE, Rel. Min. Edson Fachin).

“PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR
HABEAS CORPUS: CF, ART. 102, I, “D" E “I". ROL TAXATIVO. MATÉRIA DE
DIREITO ESTRITO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA: PARADOXO.
ORGANICIDADE DO DIREITO. ROUBO QUALIFICADO. FUNDADA
PROBABILIDADE DE REITERAÇÃO NA PRÁTICA CRIMINOSA.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. HABEAS CORPUS EXTINTO POR INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. 1. A prisão preventiva pode ter como fundamento idôneo a

probabilidade de reiteração na prática criminosa. Precedentes: HC 113.793,
Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 28.05.13; HC
106.702, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 27.05.11.
2. In casu, os pacientes foram condenados, respectivamente, a 10 (dez) anos
e 8 (oito) meses de reclusão, e a 8 (oito) de reclusão, em regime inicial
fechado, pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, do
Código Penal. Na sentença, o magistrado decretou a prisão preventiva, com
fundamento na necessidade de evitar a reiteração na prática criminosa,
destacando que se trata de pacientes reincidentes específicos, com extensas
fichas de registros criminais e que se encontravam presos pela prática de

outros crimes por ocasião da prolação da sentença condenatória. 3. A

competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar
habeas corpus está definida, taxativamente, no artigo 102, inciso I, alíneas “d"
e “i", da Constituição Federal, sendo certo que o paciente não está arrolado
em nenhuma das hipóteses sujeitas à jurisdição desta Corte. 4. Ademais, in
casu , após a decretação da prisão preventiva foi proferida sentença penal
condenatória. 5. Habeas corpus extinto por inadequação da via eleita" (HC

122.090/DF, Rel. Min. Luiz Fux).

Quanto ao alegado excesso de prazo da segregação cautelar, verifico
que as instâncias inferiores consideraram que a suposta demora do trâmite
processual decorreu da prisão do advogado do paciente, fato, portanto,
imputável à defesa.

Ressalto, por fim, que a quaestio iuris trazida neste habeas corpus
refere-se à aplicação de jurisprudência pacífica deste STF que não encontra
divergência entre as Turmas, o que permite a adoção do art. 192 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal – RISTF, litteris:

“Art. 192. Quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada
do Tribunal, o Relator poderá desde logo denegar ou conceder a ordem, ainda
que de ofício, à vista da documentação da petição inicial ou do teor das

informações."

Isso posto, denego a ordem (art. 192 do RISTF).

Publique-se.
Brasília, 9 de maio de 2019.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

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Retirado da página 141 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Centésima Quinta Distribuição realizada em 2 de maio de

2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 170792 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 3 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão