Informações do processo HC 170797

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 07/05/2019 a 30/05/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Defensor Público-Geral Federal

Movimentações Ano de 2019

30/05/2019 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Centésima Vigésima Quinta Distribuição realizada em 24 de

maio de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 170797 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: BAHIA

Decisão:

Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido nono
AgRg no AgRg no Agravo em Recurso Especial 566.956/BA , no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (eDOC 03, p. 271):

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. REGIME. APLICAÇÃO
DA SÚMULA N. 283/STF E N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA

SÚMULA N. 182/STJ.

1. O agravante deixou de impugnar fundamento da decisão agravada,
atraindo a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 182 desta Corte.
Precedentes.

2. Agravo regimental não conhecido.

Narra o impetrante que: a) o paciente foi denunciado pela prática, em
tese, do crime previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas; b) o Juízo de
primeiro grau o absolveu; c) o TJBA deu parcial provimento à apelação da
acusação para condená-lo pela prática do delito de tráfico de drogas, à pena
de 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime fechado; d) a
defesa interpôs recurso especial, que foi inadmitido, e, na sequência, interpôs
agravo em recurso especial; f) o STJ não conheceu do recurso especial; g) o
paciente foi condenado sem provas suficientes de autoria delitiva, devendo
prevalecer a máxima do in dubio pro reo; h) o contexto dos acontecimentos
revela que houve flagrante preparado, o que torna nulo o processo; i) o
paciente faz jus ao redutor do art. 33, §4º, da Lei de Drogas, pois preenche os
requisitos legais; j) a natureza e a quantidade da droga, já valoradas na
primeira fase da dosimetria, foram as únicas circunstâncias que obstaram a
aplicação da causa de diminuição de pena; i) o regime mais gravoso foi fixado
sem fundamentação idônea.

À vista do exposto, pugna pela absolvição do paciente ou,
subsidiariamente, pela aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei

de Drogas e pela fixação do regime inicial semiaberto.

É o relatório. Decido .

1. No caso dos autos , a apontada ilegalidade não pode ser aferida

de pronto.

De início, observo que o relator do ARESP 566.956/BA não conheceu

do recurso especial, forte na incidência dos óbices contidos nas Súmulas 7 do

STJ e 283 do STF (eDOC 03, p. 246/256).
A Sexta Turma do STJ manteve a decisão monocrática, por entender
que o agravo regimental não impugnou especificamente os fundamentos da
decisão que não conheceu do recurso especial.

A defesa impetra a presente ação impugnando o acórdão da Sexta
Turma.

Todavia, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido do não
cabimento de habeas corpus destinado ao reexame dos pressupostos de
admissibilidade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça. Nesse
sentido:

“PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECUSO
ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL
DA MATÉRIA PELO STF. INADMISSÃO DE RECURSO PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. 1. A
orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que
não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de
admissibilidade de recurso interposto perante Tribunal Superior (vg. HC
111.324, de que fui Redator para o acórdão; HC 109.156, Rel. Min. Dias
Toffoli; HC 115.357-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli). 2. […]" (RHC 138.371 AgR,
Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07.11.2017,
grifei )

“ Habeas corpus. Penal. Tráfico de drogas praticado nas imediações
de estabelecimento prisional (art. 33 c/c o art. 40, inciso III, da Lei nº
11.343/06). Insurgência contra os pressupostos de admissibilidade do recurso
interposto perante o Superior Tribunal de Justiça. Inadmissibilidade de
discussão na via do habeas corpus. Precedentes. Afastamento da causa de
aumento de pena do art. 40, inciso III, da Lei de drogas. Impossibilidade.
Constatação de comercialização de drogas nas imediações de
estabelecimento prisional. Motivo hábil que autoriza a incidência da causa de
aumento da pena. Irrelevância de o agente infrator visar os frequentadores
daquele local. Precedentes. Ordem denegada. 1. A jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal está sedimentada na impossibilidade do uso
do habeas corpus para se reexaminarem os pressupostos de
admissibilidade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça .
Precedentes. 2. […]" (HC 138.944, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma,
julgado em 21.03.2017, grifei)

2. Posto isso, com fulcro no art. 21, § 1º, do RISTF, nego
seguimento ao habeas corpus .

Publique-se.

Brasília, 27 de maio de 2019.

Ministro Edson Fachin

Relator

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Retirado da página 197 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/05/2019 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Centésima Quinta Distribuição realizada em 2 de maio de

2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 170797 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: BAHIA


Retirado da página 4 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão