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Movimentações Ano de 2019
08/05/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Centésima Sexta Distribuição realizada em 3 de maio de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 170798 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado
contra decisão proferida pelo Ministro RIBEIRO DANTAS, do Superior Tribunal
de Justiça, que indeferiu provimento cautelar nos autos do HC 506.866/SP.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos de
reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de corrupção
passiva, por quatro vezes (art. 317, caput, do Código Penal).
Interpostos recursos de Apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo deu provimento ao recurso do Ministério Público, para fixar o
regime inicial fechado; e (b) parcial provimento ao apelo defensivo, a fim de
reduzir a reprimenda ao patamar de 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão.
Eis a ementa do julgado (Doc. 2 – fls. 42/44):
Apelação - Corrupção Passiva. Sentença condenatória.
Recurso Ministerial pleiteando a aplicação da causa de aumento
prevista no §1°, do art. 317, do Código Penal, para os acusados Igor e
Daiane, e a fixação de regime inicial fechado para o réu Igor. […]
Recurso da Defesa de Igor buscando (a) redução da pena-base ao
mínimo legal; b) aplicação da atenuante da confissão espontânea; c)
aplicação da fração de 1/6 referente à continuidade delitiva; d) fixação de
regime inicial aberto para cumprimento da pena; e) substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos; f) detração penal.
Materialidade e autoria comprovadas. Ré Daiane tinha acesso às
informações dos infratores de trânsito, e repassava os dados ao réu Igor , para
que este entrasse em contato com os referidos infratores e lhes vantagem
indevida caracterizadora da corrupção, e assim, após receberem o pagamento
do 'esquema', faziam desaparecer as multas aplicadas. Prova que
demonstrou que o infrator André Luís conduzia o veículo de propriedade de
Flávio Mendes dos Santos, em tese sob a influência de álcool, quando foi
abordado por Policiais Militares, que apreenderam a sua carteira de
habilitação. Certo tempo após o ocorrido, o réu Igor fez contato com o referido
condutor, por meio da rede social 'Facebook', informando-lhe sobre o
'esquema' para 'retirar a multa' e 'recuperar a CNH apreendida', pelo custo de
R$ 1.500,00. Infrator André que fez contato com Fábio Mendes, que aceitou a
proposta, sendo marcado um encontro no posto de gasolina, oportunidade em
que ambos, sem saberem como Igor obteve suas informações pessoais e/ou
seus contatos, entregaram o dinheiro ao acusado Igor , e este lhes entregou a
multa e a CNH. Testemunhas Nelson e Gabriel que negaram terem recebido
proposta para que a multa recebida por Gabriel fosse 'retirada', apresentando
versão confusa e insegura, alegando que o veículo teve 'perda total', e que a
seguradora os reembolsou, já 'descontando o valor da multa'. Declarações
destes que são inverídicas, pois a multa sequer chegou a ser cadastrada no
sistema do DETRAN. Réu Igor, que, em delegacia disse que fora instruído
pela ré Daiane a procurar Gabriel Guiçardi e lhe oferecer proposta para 'retirar
a multa'. Nelson Guiçardi que aceitou o 'esquema', e realizou o pagamento
diretamente para a ré Daiane. Retratação judicial do réu Igor que foi
insuficiente para descaracterizar o delito. Infração que não foi registrada
diante do conluio entre os réus Igor e Daiane, o que impossibilitou a
realização de ato de ofício. Infrator Leandro que se dirigiu até a Ciretran, para
se informar sobre a interposição de recurso contra uma multa por ele
recebida, sendo atendido pelo réu Flávio, que o informou que nada poderia
ser feito. Contudo, quando deixava o local, foi abordado pela ré Daiane, que
lhe forneceu o número do telefone do corréu Igor, asseverando que tal sujeito
o ajudaria. Leandro contatou Igor que, seguindo as orientações de Daiane,
ofereceu o 'serviço' pelo valor de R$ 1.300,00, o que foi pago no 'Bar do
Lobão', e assim, a multa nunca foi cobrada. Infração que não foi lançada no
sistema do Detran em razão do conluio entre os acusados Igor e Daiane
Motorista infrator Márcio, que foi procurado pelo réu Igor, por meio do
'Facebook', seguindo as instruções da ré Daiane, e lhe ofereceu o 'serviço'
para 'retirar a multa', mediante pagamento de R$ 1.300,00, o que foi aceito
por Márcio, e, uma semana depois, encontrou a Igor no estabelecimento
comercial 'Lanchonete Barcelos', a quantia exigida, oportunidade em que Igor
também lhe devolveu a sua CNH, que até então apreendida. Multa que
também não foi lançada no sistema do Detran em razão do conluio entre os
acusados Igor e Daiane, que cobraram e receberam quantia em dinheiro pta
tanto Motorista infrator José Lucas que também foi autuado e teve a sua CNH
apreendida, e, ao se dirigir ao Ciretran, para interpor recurso, foi atendido pelo
réu Flávio, que lhe ofereceu 'serviço de recurso infalível', cobrando a quantia
de R$2.000,00, combinando data e local e assim tal multa não foi cobrada.
Versão negativa do réu Flávio restou isolada diante do detalhado depoimento
do motorista infrator José Lucas. Reconhecimento da causa de aumento de
pena (§1°, do art. 317, do Código Penal), uma vez que o exaurimento do
crime levou a impossibilidade de realização de ato de ofício, por funcionário
designado à função Tese de 'arrependimento posterior' afastada, eis que não
houve reparação ou restituição quanto à infração cometida pelo acusado
Flávio Causa de aumento, prevista no §1°, do art. 317, do Código Penal, que
também deve ser imputada aos acusados Igor e Daiane, em razão dos atos
por eles praticados, eis que as infrações aplicadas não foram encaminhadas
para cadastramento, e sim devolvidas aos motoristas infratores. Exaurimento
de todas as práticas criminosas, e atos de ofício que não foram praticados.
Crimes de corrupção passiva praticados pelos réus devidamente
caracterizados. Prova oral colhida que comprovou o 'esquema' utilizado pelos
réus, consistente nos contatos dos réus com os réus, que exigiam pagamento
de quantia em dinheiro, em locais discretos, para que as multas não fossem
cadastradas e para a devolução das CNHs apreendidas. Condenação de
rigor.
Dosimetria. Penas-base reduzidas para Daiane e Flávio. Na segunda
fase, reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea ao
acusado Igor. Manutenção da exasperação decorrente do registro de
reincidência, para Flávio. Na terceira fase, reconhecimento da causa de
aumento prevista no §1°, do art. 317, do Código Penal, para Daiane e Igor.
Redução da fração de exasperação adotada para a continuidade delitiva, para
Igor e Daiane.
Regime prisional inicial fechado fixado ao réu Igor, nos termos do art.
33, § 3º, do Código Penal, e mantido aos acusados Daiane e Flávio.
Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos por falta de amparo legal.
Detração penal. Melhor análise pelo MM. Juízo das Execuções.
Recurso Ministerial provido, para aplicar a causa de aumento (art.
317, § 1º, CP), para Daiane e Igor, e fixar o regime inicial fechado para Igor.
Recursos das Defesas parcialmente providos, apenas para reduzir as
penas.
Contra o referido julgado, a defesa impetrou Habeas Corpus no
Superior Tribunal de Justiça, cujo pedido de liminar foi indeferido pelo Ministro
relator.
Nesta ação, sustenta, em suma, a ausência de fundamentação
idônea para imposição do regime inicial fechado, pois baseada na gravidade
abstrata do delito. Enfatiza que o TJSP reduziu a pena imposta para 5 anos e
6 meses, mas agravou o regime inicial de cumprimento, apenas com base na
gravidade em abstrato do delito, adotando elementos próprios do crime,
motivação que, nos termos do reiterado entendimento firmado pelas Cortes
Superiores, é insuficiente à determinação de sistema prisional mais gravoso,
sobretudo quanto o réu é primário e detentor de bons antecedentes. Requer,
assim, seja concedida a ordem, fixando o regime inicial semiaberto nos
termos da sentença de primeiro grau.
É o relatório. Decido.
Nos termos da Súmula 691/STF, não cabe ao SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL conhecer de Habeas Corpus voltado contra decisão proferida por
relator que indefere o pedido de liminar em impetração requerida a tribunal
superior, sob pena de indevida supressão de instância. O rigor na aplicação
desse enunciado tem sido abrandado por julgados desta CORTE somente em
caso de manifesto constrangimento ilegal, prontamente identificável (HC
138.946, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE
MORAES, Primeira Turma, DJe de 25/4/2018; HC 128.740, Rel. Min. MARCO
AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de
24/10/2016; HC 138.945-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma,
DJe de 7/3/2017).
Na espécie, entretanto, não se constata a presença de flagrante
ilegalidade apta a justificar a intervenção antecipada da SUPREMA CORTE.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, INDEFIRO A ORDEM DE HABEAS CORPUS.
Publique-se.
Brasília, 3 de maio de 2019.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
07/05/2019 Visualizar PDF
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Ata da Centésima Quinta Distribuição realizada em 2 de maio de
2019.
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