Informações do processo HC 170799

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 07/05/2019 a 27/09/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Relator do Hc Nº 478.554 do Superior Tribunal de Justiça
  • Paciente
    • L.O.S.S

Movimentações Ano de 2019

27/09/2019 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 478.554 do Superior Tribunal de Justiça
  • L.O.S.S
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Tipo: HABEAS CORPUS

Origem: 170799 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARANÁ

DECISÃO :

EMENTA: ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. ATO
INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA.

1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar,
impetrado contra decisão que não conheceu do HC 478.554, do Superior
Tribunal de Justiça.

2. Extrai-se dos autos que o paciente foi representado pela suposta
prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 121, caput, do
Código Penal, por 4 vezes. O Juízo de origem recebeu a representação e, na
mesma ocasião, determinou a internação provisória do paciente. Contra a
decisão, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado
do Paraná. Denegada a ordem, sobreveio HC no Superior Tribunal de Justiça.
O Relator, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, não conheceu do writ.

3. Neste habeas corpus, a parte impetrante sustenta, em síntese, que
“ no caso em análise só o que se tem é a gravidade do ato infracional, indícios
de materialidade e frágeis indícios de autoria, o que não basta, por si só,
para a decretação da internação provisória "; bem como alega que o “paciente
não possui antecedentes criminais, tem emprego lícito e endereço fixo ".

4. A defesa requer a concessão da ordem a fim de “revogar a decisão
que decretou a internação provisória do paciente ".

Decido.

5. Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus
substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições,
tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma do STF, entendo que o
processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via
eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux).

6.Inexistindo pronunciamento colegiado do Superior Tribunal de
Justiça, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a questão de
direito implicada na impetração. Nesse sentido foram julgados os seguintes
precedentes: HC 113.468, Rel. Min. Luiz Fux; HC 117.502, Redator para o
acórdão Min. Luís Roberto Barroso; HC 108.141-AgR, Rel. Min. Teori
Zavascki; e o HC 122.166-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Ricardo
Lewandowski, assim ementado:

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO ART. 422 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR
MINISTRO DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO
REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso sob exame,
verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente. Desse
modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de
instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos
no art. 102 da Constituição Federal, que pressupõe seja a coação praticada
por Tribunal Superior. Precedentes. II – O agravante não atacou os
fundamentos da decisão agravada, o que atrai, por analogia, o teor da Súmula
283 desta Corte. III – Agravo regimental a que se nega provimento."

7. Não é caso de concessão da ordem de ofício. As peças que
instruem este processo não evidenciam situação de teratologia, ilegalidade
flagrante ou abuso de poder que autorize o pronto acolhimento da pretensão
defensiva. Dou especial relevância aos fundamentos adotados pelo Tribunal
estadual, no sentido de que “ a grave violência (ECA, art. 122), em tese,
empregada na prática dos atos infracionais é suficiente, por si só, para
demonstrar a imperiosa necessidade da medida (ECA, art. 108), que resultou
no falecimento de quatro pessoas, sendo três adolescentes em tenra idade e
um pai de família, trabalhador, que deixou órfãos filhos menores de idade, e
que (…) não teria nenhuma relação com o paciente, tendo sido assassinado
tão só por exercer a função de vigia e provavelmente estar se deslocando
para o local em virtude dos disparos por ele ouvidos ".

8. Ademais, o caso atrai a orientação do STF de que a “alegação de
ausência de autoria e materialidade é insuscetível de deslinde em sede de
habeas corpus, que, como é cediço, não comporta reexame de fatos e
provas" (RHC 117.491, Rel. Min. Luiz Fux).

9. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego
seguimento ao habeas corpus.

Publique-se.

Brasília, 25 de setembro de 2019.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 70 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/05/2019 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 478.554 do Superior Tribunal de Justiça
  • Sob Sigilo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Centésima Quinta Distribuição realizada em 2 de maio de

2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 170799 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARANÁ


Retirado da página 4 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão