Informações do processo HC 170801

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 07/05/2019 a 23/05/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2019

23/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Centésima Décima Oitava Distribuição realizada em 17 de

maio de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 170801 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Vistos etc.

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por
Ahmad Lakis Neto e outros em favor de Sergio Ricardo Merenda, decisão
monocrática da lavra do Ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal

de Justiça, exarada nos autos do RHC 106.949/SP.

O paciente, juntamente com outros 05 (cinco) coacusados, foi preso
em flagrante delito e, posteriormente, denunciado pela suposta prática dos
crimes de organização criminosa e de furto qualificado (art. 2º da Lei
12.850/2013 e art. 155, §§ 1º e 4º, I e IV, do Código Penal.

Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal

de Justiça de São Paulo, que denegou a ordem.

A questão, então, foi submetida à apreciação do Superior Tribunal de
Justiça, que, via decisão monocrática da lavra do Ministro Rogerio Schietti
Cruz, nos autos do RHC 106.949/SP, indeferiu o pedido de extensão dos
efeitos da decisão que substituiu a prisão preventiva de corréu por medidas

cautelares diversas.

No presente writ, os Impetrantes alegam identidade de situações
entre o paciente e o corréu beneficiado com a substituição do decreto prisional
por aplicação de medidas cautelares diversas. Sustentam a viabilidade da
extensão dos efeitos do RHC 106.949/SP, nos termos do art. 580 do CPP.
Requerem, em medida cautelar e no mérito, a extensão dos efeitos do

benefício concedido ao corréu.

É o relatório.

Decido.

Extraio do ato dito coator:

“(...).

Consoante o art. 580 do CPP, na hipótese de concurso de agentes, a
decisão que beneficiar um deles, se fundada em motivos objetivos,
aproveitará aos outros.

Na espécie, observo que o requerente também foi preso em flagrante
em 8⁄8⁄2018. Além disso, sua prisão em flagrante foi convolada em custódia
preventiva no mesmo ato decisório que analisou a situação do coacusado
Matheus de Jesus Santos. Confira-se o decisum exarado na oportunidade (fls.

253-254, grifei):

No mais, há nos autos sinais suficientes de que o suspeito teria
cometido o crime que lhe foi atribuído. Com efeito, ele foi detido em
circunstâncias que denotam a realização da conduta ilícita descrita nos autos,
havendo indícios suficientes da prática da infração penal.

Os acusados foram presos no interior de veículo automotor sob a
suspeita de terem se associado para a prática delitiva. Há notícia de que
naquela ocasião, próximo ao local da prisão, um duto da Petrobrás foi

perfurado, tendo sido subtraído 59.000 litros de óleo diesel.

No interior do veículo onde os acusados estavam foram encontrados
galões de combustível, pedaços de mangueira, e outros petrechos utilizados
em furtos de combustível. Além disso, em posse de Matheus, os policiais
encontraram um celular produto de furto.

Sendo assim, anoto ser o caso de implantar a segregação cautelar,

pois, observando as regras trazidas pela Lei nº 12.403⁄11, mostra-se
incabível, num primeiro exame, a adoção de quaisquer das medidas
alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, porquanto
insuficientes, diante dos fatos relatados, para preservação da coletividade e
da persecução penal. Realmente, a manutenção da custódia provisória
corresponde à providência útil, adequada e eficaz para viabilizar a outorga da
jurisdicional esperada em face do comportamento antijurídico retratado. Muito
embora se trate de indivíduo primário, com residência fixa e profissão
definida, não há como, neste momento, conceder a liberdade. A infração
apurada neste caderno é gravíssima, revelando desde logo a periculosidade
do autuado. Nesse contexto, tem-se como imprescindível, numa análise
preliminar, o encarceramento. A natureza do crime possivelmente cometido e
as circunstâncias concretas de sua execução geram fundada suspeita de que,
solto, o indiciado pode praticar novas transgressões ou mesmo prejudicar a
coleta de provas, investindo contra vítima e testemunhas. A prisão impede
que ele volte a delinquir, fuja e ameace pessoas que tenham conhecimento
dos fatos. Cuida-se, portanto, de preservar a incolumidade pública, dando
[ilegível] ilegais, resguardando a coletividade, além de viabilizar a futura
punição, obstando a evasão do suspeito e assegurando o bom
desenvolvimento do processo que se instaurará para que seja conferida a
prestação jurisdicional cabível. [...] A detenção provisória assegura, assim, a
aplicação da lei penal, deixando desde logo o autuado à disposição da justiça,
já que, em caso de eventual condenação, provavelmente não será possível a
concessão de qualquer benefício, em vista da pena prevista para o tipo ora
analisado. Em tal quadro, há que se manter o encarceramento, sem prejuízo
do reexame do caso em momento oportuno. Estão presentes, portanto, os
requisitos constantes do artigo 313, inciso I, da nova redação conferida ao
Código de Processo Penal. A custódia é imperativa para a garantia da ordem
pública e a conveniência da instrução criminal.
Pela leitura do excerto transcrito, noto que o Juízo singular não
mencionou nenhum dado individualizado em relação ao ora postulante, que
evidenciasse sua periculosidade acentuada.

Todavia, como bem delineado no parecer ministerial, há posterior

decisão de indeferimento da concessão de liberdade provisória ao acusado,

oportunidade em que são referidos outros elementos. Confira-se (fls. 851-852,
destaquei):

Do pedido de revogação da prisão preventiva do denunciado Sérgio
Ricardo Merenda: Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva
formulado em favor de Sérgio Ricardo Merenda com base no artigo 316 do
CPP (fls. 332⁄341).

O Ministério Público, às fls. 351 opinou pelo indeferimento do pleito.
O pedido formulado não comporta acolhimento.
Sérgio Ricardo Merenda foi preso em flagrante pela prática, em tese,
dos crimes tipificados nos artigos o 2º, caput, da Lei 12.850⁄2013 e artigo 155,
§ 1º e § 4º, incisos I e IV, na forma do artigo 69, do Código Penal.

A maneira como os fatos se deram demonstram a gravidade concreta
da conduta consistente no furto de grande quantidade de combustível, cerca
de 59.000 litros de óleo diesel, retirado do duto pertencente à empresa
Transpetro e avaliado em R$ 177.000.

Ademais, o réu possui em sua ficha criminal condenação pelo crime
de roubo e é atualmente investigado pelo crime de receptação (artigo 180 do
CP) em competente Inquérito Policial da comarca de Guarulhos, o que

demonstra o risco concreto de reiteração criminosa.

Assim, a continuidade da prisão preventiva é necessária, para

assegurar a ordem pública, sendo esta uma das hipóteses previstas no art.
312, do CPP, Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão
preventiva do denunciado Sérgio Ricardo Merenda.

Verifico que o decisum de fls. 851-853 (prolatado em 24⁄8⁄2018)
demonstra, no que atine ao ora requerente, haver fundado risco de reiteração
delitiva, pois registra condenação anterior por roubo e outra persecução
criminal pela suposta prática de crime patrimonial.
Concluo, portanto, não ser a situação do postulante idêntica à do réu

beneficiado pelo acórdão da Sexta Turma desta Corte Superior.
À vista do exposto, indefiro o pedido de extensão ".

Registro a existência de óbice ao conhecimento do presente writ, uma
vez não esgotada a jurisdição do Superior Tribunal de Justiça, pois o ato
impugnado é decisão monocrática extintiva do writ e não o resultado de
julgamento colegiado. Deveria a Defesa, pretendendo a reforma da decisão
monocrática, ter manejado agravo regimental para que a questão fosse
apreciada pelo órgão colegiado (HC 122.275-AgR/SP, Rel. Min. Teori
Zavascki, 2ª Turma, DJe 01.7.2014).

Por outro lado, o magistrado de primeiro grau, ao decretar a prisão
preventiva, enfatizou a necessidade da constrição cautelar do paciente e
demais coacusados, tendo em vista que ‘ os acusados foram presos no interior
de veículo automotor sob a suspeita de terem se associado para a prática
delitiva. Há notícia de que naquela ocasião, próximo ao local da prisão, um
duto da Petrobrás foi perfurado, tendo sido subtraído 59.000 litros de óleo
diesel. No interior do veículo onde os acusados estavam foram encontrados
galões de combustível, pedaços de mangueira, e outros petrechos utilizados
em furtos de combustível. Além disso, em posse de Matheus, os policiais
encontraram um celular produto de furto '. Ademais, ‘a infração apurada neste
caderno é gravíssima, revelando desde logo a periculosidade do autuado .

Posteriormente, como bem ressaltado no ato dito coator, houve
indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva manejado em
favor do paciente, oportunidade em que o magistrado de primeiro grau
subscreveu a necessidade de manutenção da prisão preventiva, tendo em
vista que o ‘ réu possui em sua ficha criminal condenação pelo crime de roubo
e é atualmente investigado pela crime de receptação (art. 180 do CP) em
competente Inquérito Policial da comarca de Guarulhos, o que demonstra o
risco concreto de reiteração criminosa'.

Nesse contexto, a Corte Superior destacou ‘haver fundado risco de

reiteração delitiva, pois registra condenação anterior por roubo e outra
persecução criminal pela suposta prática de crime patrimonial', razão pela
qual ‘ não ser a situação do postulante idêntica à do réu beneficiado pelo
acórdão da Sexta Turma desta Corte Superior '.

Sendo assim, os efeitos da decisão que concedeu a substituição da

prisão preventiva por medidas cautelares em favor de outro coacusado não
foram estendidos ao ora paciente dada a inexistência de identidade fática e
jurídica entre a situação dos envolvidos, nos termos do art. 580 do CPP. (HC

145.265-AgR/SP, minha relatoria, 1ª Turma, DJe 27.9.2017).

Inexistente, pois, ilegalidade ou arbitrariedade no ato hostilizado

passível de correção na presente via.

Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art.

21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.

Brasília, 20 de maio de 2019.

Ministra Rosa Weber

Relatora

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Retirado da página 145 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Centésima Quinta Distribuição realizada em 2 de maio de

2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 170801 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 4 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão