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Movimentações Ano de 2019
03/09/2019 Visualizar PDF
Origem: 170802 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Decisão: A Turma, por unanimidade, julgou prejudicada a impetração,
nos termos do voto do Relator. Presidência do Ministro Luiz Fux. Primeira
Turma, 20.8.2019.
HABEAS CORPUS – PREJUÍZO. Ante a perda de objeto, cumpre
declarar prejudicada a impetração.
30/08/2019 Visualizar PDF
Origem: 170802 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Decisão: A Turma, por unanimidade, julgou prejudicada a impetração,
nos termos do voto do Relator. Presidência do Ministro Luiz Fux. Primeira
Turma, 20.8.2019.
12/08/2019 Visualizar PDF
Origem: 170802 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Prisão Preventiva
Revogação
10/05/2019 Visualizar PDF
Ata da Centésima Oitava Distribuição realizada em 6 de maio de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 170802 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTOS – SUBSISTÊNCIA.
HABEAS CORPUS – LIMINAR – INDEFERIMENTO.
HABEAS CORPUS – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA –
PREJUÍZO – AUSÊNCIA.
1. A assessora Dra. Mariana Madera Nunes prestou as seguintes
informações:
O Juízo da Primeira Vara Criminal da Comarca de Cachoeirinha/RS,
no processo nº 0003490-43.2019.8.21.0086, converteu em preventiva a prisão
em flagrante da paciente, ocorrida em 18 de março de 2019, e de outra
pessoa, ante o suposto cometimento das infrações previstas nos artigos 33,
cabeça (tráfico de drogas), e 35, cabeça (associação para o tráfico), da Lei nº
11.343/2006. Assentou haver prova da materialidade e indícios suficientes de
autoria, reportando-se à quantidade e à natureza das substâncias
apreendidas – 14 buchas de maconha e 93 pedras de c rack –, além de R$
2.090,05 e 50 pesos uruguaios em espécie. Destacou a existência de
condenação pela prática do mesmo delito. Concluiu indispensável a custódia
para garantir a ordem pública, aludindo à gravidade do crime e ao fato de
fomentar o cometimento de outras infrações. Afastou a viabilidade de medida
alternativa.
Chegou-se ao Superior Tribunal de Justiça com o habeas corpus nº
505.544/RS. O Relator indeferiu a liminar.
O impetrante diz ser o caso de superação do verbete nº 691 da
Súmula do Supremo. Sustenta a insubsistência dos fundamentos do ato
mediante o qual determinada a prisão, afirmando-o lastreado na gravidade
abstrata da imputação. Aponta que a paciente é responsável pelos cuidados
do neto menor, frisando a possibilidade de substituição da custódia por prisão
domiciliar. Ressalta o decidido pela Segunda Turma do Supremo no habeas
corpus coletivo nº 143.641. Sublinha as condições pessoais favoráveis –
primariedade, ocupação lícita e residência fixa.
Requer, no campo precário e efêmero, a revogação da preventiva e,
sucessivamente, a imposição de cautelar diversa, versada no artigo 319 do
Código de Processo Penal. No mérito, busca a confirmação da providência.
Consulta ao sítio do Tribunal de Justiça, em 7 de maio de 2019,
revelou que o processo-crime está na fase de apresentação de resposta à
acusação.
A etapa é de exame da medida de urgência.
2. A prisão em flagrante e a gradação do tráfico de entorpecentes,
considerada a quantidade e a natureza das substâncias encontradas – 14
buchas de maconha e 93 pedras de crack –, além de R$ 2.090,05 e 50 pesos
uruguaios em espécie, demonstram estar em jogo a preservação da ordem
pública. Sem prejuízo do princípio constitucional da não culpabilidade, a
custódia mostrou-se viável, ante a periculosidade, ao menos sinalizada. A
inversão da ordem do processo-crime – no que direciona a apurar para,
selada a culpa, em verdadeira execução da pena, prender – foi justificada,
atendendo-se ao figurino legal.
Quanto ao pedido sucessivo, o inciso III do artigo 318 do Código de
Processo Penal faculta ao Juiz a substituição da preventiva pela prisão
domiciliar quando o agente for imprescindível aos cuidados especiais de
pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência. Segundo consta da
documentação, a paciente apenas cuida do neto enquanto a mãe está no
trabalho, inexistindo situação a encampar o implemento da medida.
3. Indefiro a liminar.
4. O curso deste habeas não prejudica o de nº 505.544/RS, em
tramitação no Superior Tribunal de Justiça. Remetam cópia desta decisão,
com as homenagens merecidas, ao relator, ministro Antonio Saldanha
Palheiro.
5. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República.
6. Publiquem.
Brasília, 7 de maio de 2019.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
07/05/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Centésima Quinta Distribuição realizada em 2 de maio de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 170802 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Criando um monitoramento
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