Informações do processo HC 170802

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 07/05/2019 a 03/09/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Relator do Hc Nº 505.544 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2019

03/09/2019 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 505.544 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Origem: 170802 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Decisão: A Turma, por unanimidade, julgou prejudicada a impetração,
nos termos do voto do Relator. Presidência do Ministro Luiz Fux. Primeira
Turma, 20.8.2019.

HABEAS CORPUS – PREJUÍZO. Ante a perda de objeto, cumpre
declarar prejudicada a impetração.


Retirado da página 160 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/08/2019 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 505.544 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA


Origem: 170802 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Decisão: A Turma, por unanimidade, julgou prejudicada a impetração,
nos termos do voto do Relator. Presidência do Ministro Luiz Fux. Primeira
Turma, 20.8.2019.


Retirado da página 82 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/08/2019 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 505.544 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 170802 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Matéria:

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Prisão Preventiva

Revogação


Retirado da página 114 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/05/2019 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 505.544 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Centésima Oitava Distribuição realizada em 6 de maio de

2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 170802 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO
PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTOS – SUBSISTÊNCIA.

HABEAS CORPUS
– LIMINAR – INDEFERIMENTO.
HABEAS CORPUS
– SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA –
PREJUÍZO – AUSÊNCIA.

1. A assessora Dra. Mariana Madera Nunes prestou as seguintes

informações:
O Juízo da Primeira Vara Criminal da Comarca de Cachoeirinha/RS,
no processo nº 0003490-43.2019.8.21.0086, converteu em preventiva a prisão
em flagrante da paciente, ocorrida em 18 de março de 2019, e de outra
pessoa, ante o suposto cometimento das infrações previstas nos artigos 33,
cabeça (tráfico de drogas), e 35, cabeça (associação para o tráfico), da Lei nº

11.343/2006. Assentou haver prova da materialidade e indícios suficientes de
autoria, reportando-se à quantidade e à natureza das substâncias
apreendidas – 14 buchas de maconha e 93 pedras de c rack –, além de R$
2.090,05 e 50 pesos uruguaios em espécie. Destacou a existência de
condenação pela prática do mesmo delito. Concluiu indispensável a custódia
para garantir a ordem pública, aludindo à gravidade do crime e ao fato de
fomentar o cometimento de outras infrações. Afastou a viabilidade de medida
alternativa.

Chegou-se ao Superior Tribunal de Justiça com o habeas corpus

505.544/RS. O Relator indeferiu a liminar.
O impetrante diz ser o caso de superação do verbete nº 691 da
Súmula do Supremo. Sustenta a insubsistência dos fundamentos do ato
mediante o qual determinada a prisão, afirmando-o lastreado na gravidade
abstrata da imputação. Aponta que a paciente é responsável pelos cuidados
do neto menor, frisando a possibilidade de substituição da custódia por prisão
domiciliar. Ressalta o decidido pela Segunda Turma do Supremo no habeas
corpus
coletivo nº 143.641. Sublinha as condições pessoais favoráveis –
primariedade, ocupação lícita e residência fixa.

Requer, no campo precário e efêmero, a revogação da preventiva e,
sucessivamente, a imposição de cautelar diversa, versada no artigo 319 do
Código de Processo Penal. No mérito, busca a confirmação da providência.

Consulta ao sítio do Tribunal de Justiça, em 7 de maio de 2019,
revelou que o processo-crime está na fase de apresentação de resposta à

acusação.

A etapa é de exame da medida de urgência.

2. A prisão em flagrante e a gradação do tráfico de entorpecentes,
considerada a quantidade e a natureza das substâncias encontradas – 14
buchas de maconha e 93 pedras de crack –, além de R$ 2.090,05 e 50 pesos
uruguaios em espécie, demonstram estar em jogo a preservação da ordem
pública. Sem prejuízo do princípio constitucional da não culpabilidade, a
custódia mostrou-se viável, ante a periculosidade, ao menos sinalizada. A
inversão da ordem do processo-crime – no que direciona a apurar para,
selada a culpa, em verdadeira execução da pena, prender – foi justificada,
atendendo-se ao figurino legal.

Quanto ao pedido sucessivo, o inciso III do artigo 318 do Código de
Processo Penal faculta ao Juiz a substituição da preventiva pela prisão
domiciliar quando o agente for imprescindível aos cuidados especiais de
pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência. Segundo consta da
documentação, a paciente apenas cuida do neto enquanto a mãe está no
trabalho, inexistindo situação a encampar o implemento da medida.

3. Indefiro a liminar.

4. O curso deste habeas não prejudica o de nº 505.544/RS, em

tramitação no Superior Tribunal de Justiça. Remetam cópia desta decisão,

com as homenagens merecidas, ao relator, ministro Antonio Saldanha

Palheiro.

5. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República.

6. Publiquem.

Brasília, 7 de maio de 2019.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator


Retirado da página 87 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/05/2019 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 505.544 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Centésima Quinta Distribuição realizada em 2 de maio de

2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 170802 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


Retirado da página 4 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão