Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2019
10/05/2019 Visualizar PDF
Ata da Centésima Oitava Distribuição realizada em 6 de maio de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 170814 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SANTA CATARINA
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado contra
acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ que não
conheceu do HC 490.602/SC, de relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik.
Consta dos autos (documentos eletrônicos 3 e 5) que a paciente teve
a prisão preventiva decretada e foi pronunciada, com outra pessoa, pela
suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, II, III
e IV, combinado com o art. 14, II, do CP), em conexão com o delito de
corrupção de menores (art. 244-B da Lei 8.069/1990).
Questionando os fundamentos do decreto cautelar, a defesa impetrou
habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina – TJSC,
que denegou a ordem. Na sequência, manejou outro HC no Superior Tribunal
de Justiça, que não conheceu do pedido, mas examinou a matéria em
acordão assim ementado:
“ HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO
CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, AMEAÇA E
CORRUPÇÃO DE MENORES. NEGATIVA DE AUTORIA E
DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO NA PRONÚNCIA. REVOGAÇÃO DA
CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. MODUS
OPERANDI . GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE
PERMANECEU FORAGIDA POR MAIS DE UM ANO. FALTA DE
CONTEMPORANEIDADE DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA
DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso
próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação
jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior
Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na
inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual
constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
2. As alegações concernentes à negativa de autoria e à
desproporcionalidade da medida não foram objeto de exame no acórdão
recorrido, o que obsta ao seu exame por este Tribunal Superior, sob pena de
supressão de instância. Precedentes.
3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma
fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos
pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal
– CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for
possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art.
319 do CPP.
4. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo as
instâncias ordinárias demonstrado, em julgamento de outros habeas corpus, a
periculosidade da paciente, considerando a gravidade exacerbada do delito,
assim como as ameaças direcionadas às testemunhas. Salientou-se, ainda,
na análise dos presentes autos, ser necessária a manutenção da prisão
preventiva para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que a
paciente permaneceu foragida por cerca de 1 ano e 5 meses após o decreto
preventivo.
5. Não há que se falar em ausência de contemporaneidade do
decreto prisional, uma vez que a defesa busca utilizar o período no qual a
paciente permaneceu foragida como justificativa para afastar a necessidade
de constrição cautelar, entendimento que contraria o texto do art. 312 do
Código de Processo Penal – CP.
6. A presença de condições pessoais favoráveis do agente, como
primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só,
à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais
da cautela.
7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias
evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a
manutenção da ordem pública.
8. Habeas corpus não conhecido"(documento eletrônico 6).
É contra essa decisão que se insurge o impetrante neste habeas
corpus .
Alega, inicialmente, que “o decreto prisional in casu é dissociado de
fundamentação válida, idônea e pertinente ao caso, razão pela qual se impõe
a sua revogação por meio deste remédio heroico" (pág. 4 da petição inicial).
Sustenta, para tanto, que “a aplicação da lei penal não corre risco,
vez que a paciente, conforme já mencionado nos fatos, está recolhida no
Presídio feminino de Tubarão-SC, fato este que alterou totalmente o quadro
fático, inexistindo fundamentação idônea apta a justificar o decreto prisional"
(pág. 4 da petição inicial).
Aduz, em seguida, que “a Paciente não tem contra ela, nos altos de
seus quase 50 anos de idade, qualquer indício de reincidência ou de possuir
maus antecedentes, não representando, portanto, ameaça à ordem pública,
ou seja, não necessita de tão rígida segregação" (pág. 5 da petição inicial).
Registra, ademais, que “a paciente possui residência fixa, sendo
primária, SE CONSTITUINDO ESSE SUPOSTO EPISÓDIO UM FATO
ISOLADO EM SUA VIDA" (pág. 6 da petição inicial).
Argumenta, outrossim, que, “se realmente houvesse a participação da
PACIENTE na tentativa de homicídio e se quisesse ela atingir o seu intento,
em quase 03 (três) anos desde os fatos, já se teria notícia de algum novo
crime" (pág. 7 da petição inicial).
Requer, ao final, “concessão da ordem de habeas corpus, para que,
liminarmente, seja revogada a prisão preventiva em desfavor da PACIENTE,
com o consequente recolhimento do mandado prisional, diante do evidente
constrangimento ilegal que está submetida, confirmando-se, ao final, a
decisão". Alternativamente, postula a substituição da preventiva “por alguma
das medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no art. 319 do CPP"
(pág. 10 da petição inicial).
É o relatório necessário. Decido.
Bem examinados os autos, entendo que o caso é de denegação da
ordem.
Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão
preventiva pode ser decretada: (i) como garantia da ordem pública ou
econômica; (ii) por conveniência da instrução criminal ou; (iii) para assegurar a
aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício
suficiente de autoria.
Ademais, conforme o art. 313 do CPP, a segregação cautelar será
cabível: (i) nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade
máxima superior a 4 anos; (ii) se tiver sido condenado por outro crime doloso,
em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no art. 64, I, do CP;
(iii) se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança,
adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a
execução das medidas protetivas de urgência; e (iv) quando houver dúvida
sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos
suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente
em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a
manutenção da medida.
Com efeito, a lei processual prevê, ainda, a possibilidade de o
magistrado substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
(i) maior de 80 anos; (ii) extremamente debilitado por motivo de doença grave;
(iii) imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos
de idade ou com deficiência; (iv) gestante; (v) mulher com filho de até 12
(doze) anos de idade incompletos; e (vi) homem, caso seja o único
responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade
incompletos.
Além desses parâmetros legais, extrai-se, de nosso ordenamento
jurídico, que a prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de
descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras
medidas cautelares (art. 312, parágrafo único, do CPP).
É dizer, a modalidade cautelar de segregação possui estreitos limites,
não cabendo interpretação extensiva quanto às suas hipóteses de cabimento.
Nesse aspecto, entendo que a análise pelo magistrado quanto ao
cabimento das medidas cautelares diversas da prisão consubstancia-se em
verdadeira garantia processual conferida ao investigado/réu, de modo que,
sempre que possível, sua aplicação deve prevalecer, adotando-se uma, ou
quantas forem necessárias, das restrições elencadas no art. 319 do Código de
Processo Penal, litteris:
“Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições
fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares
quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado
permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando,
por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela
permanecer distante;
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência
seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga
quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de
natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua
utilização para a prática de infrações penais;
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes
praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser
inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de
reiteração;
VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o
comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou
em caso de resistência injustificada à ordem judicial;
IX - monitoração eletrônica".
Na espécie, verifico que o Magistrado de primeira instância
fundamentou a necessidade da prisão preventiva, essencialmente, na garantia
da ordem pública, haja vista as circunstâncias em que o delito foi praticado,
bem como em razão de ameaças da paciente dirigidas contra uma das
testemunhas oculares da suposta tentativa de homicídio (sua própria irmã).
Transcrevo as seguintes passagens do voto proferido no Superior Tribunal de
Justiça:
“Conforme relatado, busca-se, no presente writ, a revogação da
prisão preventiva da paciente. Por oportuno, segue a transcrição da decisão
do juízo de primeiro grau que decretou a custódia antecipada:
Tangente aos indícios de autoria estes estão presentes a partir das
declarações da vítima Robson (fl. 19) e principalmente das testemunhas que
presenciaram as agressões praticadas.
Em relação ao requisito objetivo para decretação da prisão, tem-se
que os representados são acusados de praticarem homicídio qualificado, que
possui pena superior a 4 anos (art. 313,1, do Código de Processo Penal).
Em relação ao periculum libertatis, analisando os autos percebe-
se que a vítima foi agredida pela própria irmã e sobrinho, com golpes de
tijolos e pauladas .
Entendo que estas circunstâncias demonstram a periculosidade
concreta e evidente da dupla, o modus operandi demonstra total desprezo
pela vida humana e pelas menores regras de convivência social.
E tal característica toma relevo nas declarações das
testemunhas oculares do fato que procuraram a Delegacia de Polícia
para reportarem ameaças proferidas por Cionara, caso testemunhassem
neste processo .
Vejamos: Que conforme Boletim de Ocorrência 237-2016-3338, por
volta das 16:30 horas, sua irmã Cionara, juntamente com suas filhas
Fernanda Alves Borges e Naiara Serafaim, e Sefane Aguiar (adolescente), foi
até sua casa e a chamou na rua aos gritos: Que Fernanda gritava ‘sai para
rua, vagabunda'; Que jogaram tijolos contra a casa da declarante, danificando
uma das janelas; Que dois tijolos foram arremessados para dentro de sua
casa; Que a declarante fechou as portas e janelas e pedia para que parassem
de jogar tijolos.
Assim, resta demonstrado que as testemunhas sofrem risco
iminente à vida, ante as ameaças da representada .
O representado Marcelo Zartor foi preso dia 19/7/2016 nos autos
003499-78.2016.8.24.004, demonstrando, assim, conduta reiterada de
práticas delitivas, apta a justificar, ainda mais, sua prisão (fls. 17/18).
Em 19/12/2017 foi proferida sentença de pronúncia, na qual foi
mantida a segregação antecipada da paciente, consignando que:
Em observância ao § 3º do art. 413 do CPP, mantenho a prisão
cautelar dos acusados, por se mostrar necessária para a manutenção da
ordem pública com relação ao réu Marcelo, dada a sua periculosidade e
frequente envolvimento com delitos graves desde a sua adolescência, e para
a garantia da aplicação da lei penal no tocante à ré Cionara, eis que se
encontra foragida (fls. 26/27).
O Tribunal de origem, por sua vez, denegou a ordem, mantendo a
custódia cautelar com base nos seguintes fundamentos:
Verifica-se que o magistrado a quo, após pronunciar a paciente,
manteve o decreto preventivo, porque à época ainda encontrava-se foragida
da justiça (p. 23-4).
Como já pontuado quando da impetração do habeas corpus
anteriores, a prisão preventiva foi decretada em razão da presença da
materialidade e de indícios suficientes da autoria e na necessidade de
garantia da ordem pública, dada a periculosidade da paciente e a
gravidade concreta dos delitos, e para assegurar a fiel colheita de provas
(assegurar a instrução criminal), considerando que as testemunhas já
noticiaram a prática de ameaças .
Ainda, finda a instrução processual, manteve-se o decreto
preventivo primordialmente na necessidade de assegurar futura
aplicação da lei penal ( periculum libertatis), porquanto decretada a
segregação cautelar da paciente há aproximados 8 (oito) meses, ela
ainda se encontrava foragida da Justiça (áudio de p. 221 dos autos
principais), situação em que permaneceu até o cumprimento do
mandado de prisão em 7-2-2018 .
De acordo com as informações prestadas pela autoridade coatora, a
paciente ‘ esquivou-se da responsabilidade mudando de residência e,
principalmente, omitindo nos autos seu endereço, inclusive na
procuração por si outorgada' (p. 36).
Como se vê, não é de difícil constatação a necessidade da
segregação cautelar, porquanto o fato de a paciente ter mudado de
endereço após a prática criminosa, tendo sido localizada somente finda
a instrução, isto é, aproximadamente 1 (um) ano e 5 (cinco) meses após
o decreto preventivo, é o que basta para manutenção da segregação
cautelar .
Logo, foram suficientemente pontuadas as circunstâncias concretas
que in casu impõem a manutenção da segregação, devido ao risco
concreto de evadir-se novamente e, por corolário lógico, revelam a
insuficiência das demais medidas cautelares.
Dessa forma, não se verifica constrangimento ilegal à liberdade da
paciente, amparando-se o decreto prisional na garantia da aplicação da lei
penal , com vistas a acautelar o meio social e dar credibilidade à Justiça. (fls.
32/33).
O Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou posicionamento segundo
o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado,
de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos
pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal
– CPP.
Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da
presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia
cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação
de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a prisão preventiva
07/05/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Centésima Quinta Distribuição realizada em 2 de maio de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 170814 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SANTA CATARINA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?