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Movimentações Ano de 2019
09/05/2019 Visualizar PDF
Ata da Centésima Sétima Distribuição realizada em 5 de maio de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 170820 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SANTA CATARINA
DECISÃO:
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA.
1.Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar,
impetrado contra decisão que indeferiu liminarmente o HC 505.991, do
Superior Tribunal de Justiça.
2.Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela
suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 (922g de
maconha). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva.
3.Dessa decisão, foi impetrado habeas corpus no Tribunal de Justiça
do Estado de Santa Catarina. Indeferida a liminar, sobreveio a impetração de
HC no Superior Tribunal de Justiça. A Relatora do HC 505.991, Ministra
Laurita Vaz, indeferiu liminarmente o writ.
4.Neste habeas corpus, a parte impetrante sustenta, em síntese, “a
existência de fragrante ilegalidade do decreto prisional firmado pela existência
da gravidade em abstrato do suposto delito, tão somente ante o fato de um
dos indiciados transportar a quantidade de 922 gramas de maconha ".
5.A defesa requer a concessão da ordem para que seja revogada a
prisão preventiva do paciente.
Decido.
6.Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus
substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições,
tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma do STF, entendo que o
processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via
eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux).
7.Inexistindo pronunciamento colegiado do Superior Tribunal de
Justiça, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a questão de
direito implicada na impetração. Nesse sentido foram julgados os seguintes
precedentes: HC 113.468, Rel. Min. Luiz Fux; HC 117.502, Redator para o
acórdão o Ministro Luís Roberto Barroso; HC 108.141-AgR, Rel. Min. Teori
Zavascki; e o HC 122.166-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Ricardo
Lewandowski, assim ementado:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO ART. 422 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR
MINISTRO DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO
REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso sob exame,
verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente. Desse
modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de
instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos
no art. 102 da Constituição Federal, que pressupõe seja a coação praticada
por Tribunal Superior. Precedentes. II – O agravante não atacou os
fundamentos da decisão agravada, o que atrai, por analogia, o teor da Súmula
283 desta Corte. III – Agravo regimental a que se nega provimento."
8.As peças que instruem este processo não evidenciam situação de
teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize a concessão
da ordem de ofício, notadamente se se considerar, tal como assentou o
Tribunal de origem, que o paciente foi flagrado “ na posse de expressiva
quantidade de entorpecentes (922 gramas de maconha)".
9.Ademais, não há nos autos comprovação inequívoca da
primariedade do acionante.
10.Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego
seguimento ao habeas corpus.
Publique-se.
Brasília, 06 de maio de 2019.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
07/05/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Centésima Quinta Distribuição realizada em 2 de maio de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 170820 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SANTA CATARINA
Criando um monitoramento
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