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Movimentações Ano de 2019
13/05/2019 Visualizar PDF
Origem: 170824 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Vistos etc.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por
Victor Hugo Anuvale Rodrigues e outro(s) em favor de Fagner Pereira Nunes
dos Santos, contra decisão monocrática da lavra do Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o HC
506.474/SP.
O paciente foi preso em flagrante delito e, posteriormente,
denunciado pela suposta prática dos crimes de associação criminosa e de
roubo qualificado (arts. 288 e 157, 2º, II e V, do Código Penal). O magistrado
de primeiro grau converteu o flagrante em prisão preventiva e, ato contínuo,
indeferiu o pedido de liberdade provisória formulado em favor do paciente.
Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu a liminar.
A questão, então, foi submetida à apreciação do Superior Tribunal de
Justiça, que, via decisão monocrática da lavra do Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, indeferiu liminarmente o HC 506.474/SP.
No presente writ, os Impetrantes pugnam pelo afastamento da
Súmula 691/STF. Alegam excesso de prazo para formação de culpa, preso o
paciente desde 14.9.2018 . Sustentam a ocorrência de nulidades processuais
ante a inversão da ordem de inquirição das testemunhas, a negativa de
registro da audiência por meio da gravação audiovisual e a impossibilidade de
oitiva da testemunha que não conhecia a língua nacional, devido a ausência
de intérprete, em afronta aos arts. 212, 405, § 1º, 223, do CPP. Requerem, em
medida liminar e no mérito, o reconhecimento das nulidades apontadas e,
sucessivamente, a revogação da prisão preventiva, com a expedição do
competente alvará de soltura em favor do paciente.
É o relatório.
Decido.
Extraio do ato dito coator:
“(...).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido
de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem,
na esteira da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por
analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão
impugnada. A propósito:
(…).
Não é o que ocorre na espécie.
Consoante se observa dos autos, neste juízo superficial que é típico
das decisões liminares, a prisão preventiva não se revela manifestamente
injustificada – única hipótese em que se superaria a orientação da Súmula
691 do Supremo Tribunal Federal.
Assim, a princípio, é necessária a manutenção da medida cautelar
prisional, em especial para a garantia da ordem pública. Dessa forma, a
análise perfunctória do writ não evidencia a ocorrência de constrangimento
ilegal hábil a permitir a concessão da ordem; de fato, não se observa flagrante
ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, resultando incabível a presente
impetração, pois não está configurada hipótese excepcional de flagrante
ilegalidade que justifique a superação da Súmula 691 do Supremo Tribunal
Federal.
Ao menos em análise perfunctória, a presença dos requisitos
previstos no art. 312, em especial a garantia da ordem pública, foi
demonstrada pelo magistrado de primeiro grau no decreto prisional.
No tocante ao excesso de prazo, cumpre asseverar que o prazo para
a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e
de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de
razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera
soma aritmética dos prazos para os atos processuais (Precedentes do STF e
do STJ) (RHC 62.783⁄ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma,
julgado em 1o⁄9⁄2015, DJe 8⁄9⁄2015).
Outrossim, como bem destacado pelo Tribunal a quo, é inviável,
nesta fase de cognição sumária, aferir a presença das aventadas falhas no
rito processual.
Ademais, é certo que as questões suscitadas pela defesa do paciente
serão tratadas naquele mandamus, por ocasião do julgamento de mérito, sem
o qual esta Corte fica impedida de apreciar o alegado constrangimento ilegal,
sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e incidir em patente
desprestígio às instâncias ordinárias.
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente a petição inicial do
presente habeas corpus".
Registro a existência de óbice ao conhecimento do presente writ,
ainda que não se trate, nesta Casa, de hipótese alcançada pela Súmula
691/STF, pertinente a indeferimento de liminar em habeas corpus, e não a
indeferimento liminar do habeas, uma vez não esgotada a jurisdição do
Superior Tribunal de Justiça, pois o ato impugnado é decisão monocrática
extintiva do writ e não o resultado de julgamento colegiado. Deveria a Defesa,
pretendendo a reforma da decisão monocrática, ter manejado agravo
regimental para que a questão fosse apreciada pelo órgão colegiado (HC
122.275-AgR/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe 01.7.2014).
O ato apontado como coator observou, este sim, que a pretensão
veiculada naquela Corte estaria desde logo a esbarrar na Súmula nº 691/STF
- ‘ Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus
impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a
tribunal superior, indefere a liminar' - , analogicamente aplicada porquanto
voltada contra o indeferimento de liminar, pelo Relator, do Tribunal de Justiça,
na impetração naquela Corte instaurada. Ainda que a compreensão expressa
em tal verbete sumular seja abrandada em alguns julgamentos desta
Suprema Corte em hipóteses excepcionais, de flagrante ilegalidade,
teratologia ou abuso de poder, por não ser o caso dos autos, segundo o
Superior Tribunal de Justiça, indeferido liminarmente o writ perante aquela
Corte impetrado.
Ao indeferir o pedido de liminar, o Tribunal de Justiça não vislumbrou
presentes os requisitos ensejadores da imediata soltura do paciente,
reservando a definição da matéria ao pronunciamento do colegiado.
Dessa forma, dar trânsito ao writ significaria duplicar a instrução, que
já está sendo realizada, e apreciá-lo no mérito implicaria suprimir instâncias.
Por outro lado, a razoável duração do processo não pode ser
considerada de maneira isolada e descontextualizada das peculiaridades do
caso concreto, até porque a melhor compreensão do princípio constitucional
aponta para processo sem dilações indevidas, em que a demora na
tramitação do feito há de guardar proporcionalidade com a complexidade do
delito nele veiculado e as diligências e os meios de prova indispensáveis a
seu deslinde. Nesse sentido o magistério de Daniel Mitidiero, que se endossa
(Curso de Direito Constitucional, 2ª edição revista, atualizada e ampliada,
Revista dos Tribunais).
Nesse espectro, a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é
no sentido de que “ o excesso de prazo da instrução criminal não resulta de
simples operação aritmética, impondo-se considerar a complexidade do
processo, atos procrastinatórios da defesa e número de réus envolvidos,
fatores que, analisados em conjunto ou separadamente, indicam ser, ou não,
razoável o prazo para o encerramento" (HC 180.426/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª
Turma, DJe 07.8.2012).
Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art.
21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 09 de maio de 2019.
Ministra Rosa Weber
Relatora
07/05/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Centésima Quinta Distribuição realizada em 2 de maio de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 170824 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
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