Informações do processo RCL 34665

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 07/05/2019 a 01/08/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador
    • Defensor Público-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
  • Reclamado
    • Juiz de Direito da 2ª Vara de Execuções Criminais da Comarca de Porto Alegre

Movimentações Ano de 2019

01/08/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Defensor Público-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
  • Juiz de Direito da 2ª Vara de Execuções Criminais da Comarca de Porto Alegre
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECLAMAÇÃO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 34665 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

RECLAMAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE Nº 56. REGIME PRISIONAL
MAIS GRAVOSO. REQUISITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS PARA A
CONCRETIZAÇÃO DAS MEDIDAS FIXADAS NO PARADIGMA.
COMPETÊNCIA DO JUIZ DA EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA

Vistos etc.

Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar,
fundada nos arts. 103-A, § 3º, da Constituição Federal, e 156 a 162 do RISTF,
ajuizada por Bruno Rosa da Cunha contra ato do Juiz de Direito da 2ª Vara de
Execuções Criminais da Comarca de Porto Alegre/RS, que teria contrariado o
enunciado da Súmula Vinculante nº 56.

Narra a inicial que, apesar da progressão do Reclamante ao regime
ao semiaberto, atualmente cumpre pena em condição mais gravosa, dada a
ausência de estabelecimento prisional adequado, o que afrontaria o
enunciado sumular vinculante. Pede, em medida liminar e no mérito, a
concessão de “ prisão domiciliar, com ou sem monitoramento eletrônico, até
que sejam viabilizadas as medidas sugeridas no RE 641320 ".

Prestadas as informações pela autoridade reclamada.

O Ministério Público Federal, em parecer da Subprocuradora-Geral
da República Cláudia Sampaio Marques, opina pela improcedência da
reclamação.

É o relatório.

Decido.

A via estreita da reclamação constitucional (arts. 102, I, l, e 103-A, §
3º, da Constituição da República) pressupõe a ocorrência de usurpação de
competência originária do Supremo Tribunal Federal, a desobediência à
súmula vinculante ou o descumprimento de decisão desta Corte, proferida
no exercício de controle abstrato de constitucionalidade ou em controle difuso,
desde que pertinente, nesta última hipótese, à mesma relação jurídica e às
mesmas partes.

A aferição da presença dos pressupostos que autorizam seu manejo
deve ser feita com devido rigor técnico (Rcl 6735 AgR, Rel. Min. Ellen
Gracie , Tribunal Pleno, DJe-168, p. 10.9.2010), não cabendo o alargamento
de suas hipóteses de cabimento por obra de hermenêutica indevidamente
ampliativa , sob pena de desvirtuamento da vocação dada pelo constituinte ao
importante instituto da reclamação constitucional.

Baseada nestas premissas, a jurisprudência desta Corte exige, para o
cabimento da reclamação constitucional, a estrita aderência entre ato
reclamado e o conteúdo do paradigma de controle: Rcl 4.487/PR-AgR, Rel.
Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe-230 de 5.12.2011.

Colho do enunciado da Súmula Vinculante nº 56 desta Suprema
Corte:

A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a
manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se
observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.

Por oportuno, transcrevo a ementa do RE 641.320:

Constitucional. Direito Penal. Execução penal. Repercussão geral.
Recurso extraordinário representativo da controvérsia.

2. Cumprimento de pena em regime fechado, na hipótese de inexistir
vaga em estabelecimento adequado a seu regime. Violação aos princípios da
individualização da pena (art. 5º, XLVI) e da legalidade (art. 5º, XXXIX). A
falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do
condenado em regime prisional mais gravoso.

3.  Os juízes da execução penal poderão avaliar os
estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para
qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis
estabelecimentos que não se qualifiquem como “colônia agrícola,
industrial" (regime semiaberto) ou “casa de albergado ou
estabelecimento adequado" (regime aberto) (art. 33, § 1º, alíneas “b" e
“c"). No entanto, não deverá haver alojamento conjunto de presos dos
regimes semiaberto e aberto com presos do regime fechado.

4. Havendo déficit de vagas, deverão ser determinados: (i) a
saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a
liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai
antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii)
o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao
sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas
as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão
domiciliar ao sentenciado. (...)

(RE 641.320, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Repercussão
Geral – Mérito, DJe-159 de 1.8.2016)

Em suas informações, a autoridade reclamada prestou os seguintes
esclarecimentos:

“Conforme expediente carcerário anexo, o paciente cumpre pena de
16 anos, atualmente em regime semiaberto, com término previsto para
19/03/2025.

Por falta de vagas no regime intermediário, o apenado segue
recolhido em casa prisional de regime fechado, em que pese a ordem de
remoção proferida em 22/02/2019.

A situação da falta de vagas no regime semiaberto já foi exposta e
informada ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul por ocasião
do Habeas Corpus coletivo nº 70078570660, posteriormente
complementadas, cujas informações seguem anexas e as quais solicito vênia
para que possam fazer parte integrante do presente.

Acrescento que, na presente data, conforme tabela elaborada pela
SUSEPE, 604 (seiscentos e quatro) presos estão em situação idêntica à
do reclamante , ou seja, estão aguardando no regime fechado por uma vaga
em casa prisional de regime semiaberto, a fim de que seja efetivada a ordem
de remoção.

O ora reclamante iniciou o cumprimento da pena em regime fechado
e, em 12/08/2014 teve deferida a progressão de regime ao semiaberto.

Desde então registra 10 fugas , abaixo elencadas:

• fuga em 26/09/2014 com apresentação espontânea em 29/09/2014;

• fuga em 12/12/2014 com recaptura em 09/02/2015;

• fuga em 23/04/2015 com recaptura em 29/04/2015;

• fuga em 09/06/2015 com apresentação espontânea em 10/06/2015;

• fuga em 27/09/2015 com recaptura em 29/11/2015;

• fuga em 25/07/2016 com recaptura em 03/08/2016;

• fuga em 05/10/2016 com recaptura em 05/11/2016;

• fuga em 08/05/2017 com recaptura em 30/06/2017;

• fuga em 25/10/2017 com recaptura em 30/10/2017;

• fuga em 26/11/2018 com recaptura em 22/12/2018;

Ainda, cabe ressaltar que o apenado já experimentou por duas
vezes a prisão mediante monitoração eletrônica : em 12/08/2014.

Na primeira ocasião, o ora reclamante rompeu o dispositivo de
monitoramento eletrônico, permanecendo foragido e justificou a falta, em
audiência realizada no dia 07/07/2016, em razão de dependência química. Na
solenidade, reconheceu-se a falta grave , declarando-se a perda de 1/3 dos
dias remidos, mas manteve-se o monitoramento eletrônico ao sentenciado.

Contudo, agendada a reinstalação do dispositivo de monitoramento
para o dia 25/07/2016, o apenado deixou de comparecer à Superintendência
dos Serviços Penitenciários, passando a condição de foragido . Capturado em
03/08/2016, este Juízo revogou o monitoramento eletrônico, mantendo,
contudo, o regime semiaberto, e ordenando sua remoção àquele regime.

Na segunda ocasião, tendo em vista a inércia no cumprimento da
ordem de remoção proferida por este Juízo, ante a ausência de vagas
nas casas prisionais de regime semiaberto, deferiu-se, novamente , a
inclusão do apenado no sistema de monitoramento eletrônico em 21/09/2017.

Revogado o benefício em 28/11/2017 em razão da não
apresentação para instalação do dispositivo de monitoramento
eletrônico.

Este Juízo tem adotado, em atenção ao RE de nº 641.320/RS, para
aplicação da Súmula Vinculante nº 56, diversos critérios, iniciando-se com
os presos que não registram faltas grave s durante o cumprimento de pena
e que ostentam conduta carcerária satisfatória.

Ainda, consoante planilha anexa, 828 presos atualmente gozam do
benefício do monitoramento eletrônico, que foi deferido, justamente, em
atenção ao disposto na Súmula Vinculante de nº 56, quando, nos casos
concretos, analisados os parâmetros balizados pelo RE.

Deferir-se, portanto, pela terceira vez, a inclusão do apenado no
sistema de monitoramento eletrônico, representaria uma subversão nos
parâmetros ditados pelo RE 641.320/RS, razão pela qual restou indeferido o
pedido por este Juízo."

A presente reclamação invoca o descumprimento dos parâmetros
fixados no RE 641.320/RS, que alicerçam o enunciado da Súmula Vinculante
56. Definiu-se, na ocasião, que a permanência de condenado em regime
prisional mais gravoso do que o fixado em sua condenação viola o princípio
da individualização da pena. Fixou-se, de maneira expressa, caber aos juízes
da execução penal avaliar os estabelecimentos prisionais e, concretamente,
tendo em conta o universo global de condenados na unidade judiciária, gerir a
aplicação das providências alternativas previstas no paradigma.

As particularidades que envolvem a implementação concreta das
medidas foram enfrentadas no acórdão invocado como paradigma, tendo o
Ministro Relator ponderado,

As vagas nos regimes semiaberto e aberto não são inexistentes, são
insuficientes. Assim, de um modo geral, a falta de vagas decorre do fato de
que já há um sentenciado ocupando a vaga.

Surge como alternativa antecipar a saída de sentenciados que já
estão no regime de destino, abrindo vaga para aquele que acaba de progredir.

O sentenciado do regime semiaberto que tem a saída antecipada
pode ser colocado em liberdade eletronicamente monitorada; o sentenciado
do aberto, ter a pena substituída por penas alternativas ou estudo.

A primeira dificuldade dessas providências é a seleção dos
sentenciados para a saída antecipada.

[...]

Ainda assim, deve ser buscada uma uniformidade de tratamento. A
saída antecipada deve ser deferida ao sentenciado que satisfaz os requisitos
subjetivos e está mais próximo de satisfazer o requisito objetivo. Ou seja,
aquele que está mais próximo de progredir tem o benefício antecipado.

Nesse diapasão, “Embora o Tribunal tenha proclamado no
paradigma, a inviabilidade de se manter apenado em regime mais gravoso,
assentou, na mesma oportunidade, cumprir aos juízes da execução penal –
considerada, inclusive a instância recursal – a avaliação quanto à pertinência
do estabelecimento e o regime imposto, descabendo ao Supremo adentrar a
mencionada problemática " (Rcl 24.922/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe
17.10.2016).

Na mesma linha, cito os seguintes precedentes: Rcl 33.608, Rel. Min.
Luiz Fux , DJe-049 de 13.3.2019; Rcl 30.730, Rel. Min. Alexandre de Moraes,
DJe-173 de 23.8.2018; Rcl 27.694, Rcl n. 33.695, Rel. Min. Edson Fachin, DJe
22.3.2019; Rcl 34.470, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe-102 de 16.5.2019; Rcl
24.955, de minha relatoria, DJe-248 de 22.11.2016.

No caso, o Reclamante pretende obter desta Suprema Corte
provimento que, à primeira vista, implicaria intromissão na atividade de gestão
do sistema prisional gaúcho, demandando conhecimento sistêmico da
realidade local, o que é de todo incompatível com a compreensão veiculada
no paradigma de confronto.

Ademais, emerge das informações aportadas aos autos que o juízo
da execução penal local vem observando estritamente os parâmetros fixados
no precedente alegadamente descumprido, fazendo uso das medidas de
descompressão do sistema carcerário local com base nas condições objetivas
e subjetivas da população carcerária.

Em situação análoga, a Primeira Turma deste Tribunal, ao definir o
alcance do precedente paradigma, concluiu, por unanimidade, que:

“[...] esta Suprema Corte não impôs, indistintamente, a
obrigatoriedade da concessão de prisão domiciliar, baseado unicamente na
constatação de ausência de vagas no regime em que o apenado deveria
cumprir a pena, sem que sejam observados os requisitos exigidos para a
fruição do benefício. É que devem ser consideradas as circunstâncias
pessoais do condenado, seu comportamento no curso da execução, a
natureza dos crimes praticados, bem como a possibilidade de saída
antecipada de sentenciados em regimes menos graves ou mais antigos.

Conforme exposto no julgamento do RE 641.320, os juízes da
execução penal deverão avaliar medidas alternativas, antes da colocação
imediata do apenado em regime domiciliar."

(Rcl 28.178-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe-115 de
12.6.2018, sublinhei)

Comprovados nos autos o cometimento de faltas graves e fugas,
inclusive com rompimento do sistema de monitoramento eletrônico, não viola
o enunciado sumular a decisão que nega ao Reclamante o benefício imediato
de prisão domiciliar, em detrimento de outros presos com conduta carcerária
favorável e tempo de pena inferior.

Igualmente, não há margem para a concessão excepcional de ordem
de habeas corpus de ofício, baseada no tempo transcorrido desde o
reconhecimento do direito à progressão (22.2.2019). Como informado pela
autoridade reclamada, anteriormente o Reclamante já foi beneficiado com
prisão domiciliar em face da demora no cumprimento da progressão de
regime, mesmo já tendo registrado, àquele tempo, uma fuga e recaptura
anterior, o que demonstra estar aquela autoridade judiciária sensível ao ônus
do tempo do processo e atento às diretrizes fixadas na Súmula Vinculante nº
56.

Nestas condições, a impugnação da(s) decisões(s) proferidas(s) na
origem devem ser objeto de insurgência pela via recursal ordinária, não
cabendo o atalhamento da discussão pelo estreita e excepcional manejo da
reclamação constitucional (Rcl 6.581-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda
Turma, DJe-193 de 28.9.2015 e Rcl 31.239-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira
Turma, DJe-237 de 8.11.2018).

Ante o exposto, forte no art. 161, parágrafo único, do RISTF, julgo
improcedente a presente reclamação.

Publique-se.

Brasília, 24 de junho de 2019.

Ministra Rosa Weber

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 886 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/05/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Defensor Público-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
  • Juiz de Direito da 2ª Vara de Execuções Criminais da Comarca de Porto Alegre
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECLAMAÇÃO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Centésima Quinta Distribuição realizada em 2 de maio de

2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 34665 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


Retirado da página 7 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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  • Defensor Público-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
  • Juiz de Direito da 2ª Vara de Execuções Criminais da Comarca de Porto Alegre
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECLAMAÇÃO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Centésima Quinta Distribuição realizada em 2 de maio de

2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 34665 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

RECLAMAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE Nº 56. INFORMAÇÕES.
Vistos etc.

Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar,
fundada nos arts. 103-A, § 3º, da Constituição Federal, e 156 a 162 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, ajuizada por Bruno Rosa da
Cunha contra ato do Juiz de Direito da 2ª Vara de Execuções Criminais da
Comarca de Porto Alegre/RS, que supostamente teria contrariado o enunciado
da Súmula Vinculante nº 56.

Narra a inicial que, inobstante a progressão de regime ao semiaberto,
o Reclamante cumpre pena em modalidade mais gravosa dada a ausência de
estabelecimento prisional adequado.

Alega a Defesa, em síntese, que a inexistência de local apropriado
para o cumprimento da pena em regime semiaberto contraria o enunciado da
Súmula Vinculante nº 56. Requer, em medida liminar e no mérito, a concessão
de “ prisão domiciliar, com ou sem monitoramento eletrônico, até que sejam

viabilizadas as medidas sugeridas no RE 641320".
Requisitem-se, com urgência,
informações à autoridade reclamada.
Após, ao Ministério Público para manifestação.
Publique-se.
Brasília, 03 de maio de 2019.

Ministra Rosa Weber

Relatora


Retirado da página 200 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão