Informações do processo RCL 34666

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 07/05/2019 a 07/06/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Benef
    • Não Indicado

Movimentações Ano de 2019

07/06/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Não Indicado
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECLAMAÇÃO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Centésima Trigésima Terceira Distribuição realizada em 4 de

junho de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 34666 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SANTA CATARINA

Decisão: Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, em que se
articula violação à Súmula Vinculante 56 do STF.
Alega-se, em síntese, que: a) o reclamante foi processado e
condenado, na Comarca de Porto Belo (0001931-39.2018.8.24.0139), ao
cumprimento de pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos, 10 (dez)
meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, pela suposta
prática de tráfico de entorpecentes; b) atualmente, está pendente o
julgamento da apelação no âmbito do TJSC; c) o Juízo da execução concedeu
a transferência do reclamante para o regime aberto; d) o Ministério Público
pleiteou a regressão do regime, com base no fato de, supostamente, haver
vaga no Presídio de Itajaí para cumprimento do regime semiaberto; e) o Juízo
acolheu o pleito do Ministério Público para revogar a progressão de regime e
determinar o recolhimento do reclamante para cumprir 02 (dois) meses e 28
(vinte e oito) dias no regime semiaberto; f) o reclamante cumpria todas as
condições impostas pelo juiz, trabalhava formalmente, com CTPS assinada, e
frequentava curso profissionalizante; g) a defesa sequer foi intimada para se
manifestar sobre o pedido do Ministério Público, o que demonstra que restou
cerceado o direito de defesa na execução da pena; h) após ter sido recolhido,
foi levado ao Presídio do Complexo Penitenciário de Itajaí, para cumprir o
regime “semiaberto" em condições idênticas ao do regime fechado, violando a
Súmula Vinculante 56 do STF; h) contra a decisão que determinou a prisão do
reclamante foi interposto o agravo em execução
(0003143-88.2019.8.24.0033), cuja análise está pendente.

Pugna, liminarmente, pela suspensão da decisão proferida nos autos
0000118-40.2019.8.24.0139, com o restabelecimento da prisão domiciliar
concedida ao reclamante. No mérito, requer a cassação da decisão e o
restabelecimento definitivo da decisão que deferiu prisão domiciliar.
Em resposta à solicitação, o Tribunal local relatou que o Juiz da
execução revogou a decisão que determinou o retorno ao semiaberto. Em
07.05.2019, o reclamante foi colocado em regime aberto (eDOC 13).

Logo, a alteração na situação prisional imposta ao reclamante
acarreta a perda de objeto da presente reclamação.
Assim, julgo prejudicado este incidente , com fulcro no artigo 21, IX,

RISTF.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 5 de junho de 2019.
Ministro Edson Fachin

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 100 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/05/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Não Indicado
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO

.

Ata da Centésima Vigésima Primeira Distribuição realizada em 20 de

maio de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 34666 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SANTA CATARINA

Decisão: 1. Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, em que
se articula violação à Súmula Vinculante 56 do STF.

Alega-se, em síntese, que: a) o reclamante foi processado e
condenado, na Comarca de Porto Belo (0001931-39.2018.8.24.0139), ao
cumprimento de pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos, 10 (dez)
meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, pela suposta
prática de tráfico de entorpecentes; b) atualmente, está pendente o
julgamento da apelação no âmbito do TJSC; c) o Juízo da execução concedeu
a transferência do reclamante para o regime aberto; d) o Ministério Público
pleiteou a regressão do regime, com base no fato de, supostamente, haver
vaga no Presídio de Itajaí para cumprimento do regime semiaberto; e) o Juízo
acolheu o pleito do Ministério Público para revogar a progressão de regime e
determinar o recolhimento do reclamante para cumprir 02 (dois) meses e 28
(vinte e oito) dias no regime semiaberto; f) o reclamante já estava cumprindo
todas as condições impostas pelo juiz e encontrava-se trabalhando
formalmente, com CTPS assinada, e frequentando curso profissionalizante; g)
a defesa sequer foi intimada para se manifestar sobre o pedido do Ministério
Público, o que demonstra que restou cerceado o direito de defesa na
execução da pena; h) após ter sido recolhido, foi levado ao Presídio do
Complexo Penitenciário de Itajaí, para cumprir o regime “semiaberto" em
condições idênticas ao do regime fechado, violando a Súmula Vinculante 56
do STF; h) contra a decisão que determinou a prisão do reclamante foi
interposto o agravo de execução (0003143-88.2019.8.24.0033), cuja análise
está pendente.

Pugna, liminarmente, pela suspensão da decisão proferida nos autos

0000118-40.2019.8.24.0139, com o restabelecimento da prisão domiciliar
concedida ao reclamante. No mérito, requer a cassação da decisão e o
restabelecimento definitivo da decisão que deferiu prisão domiciliar.
É o relatório. Decido.

Cumpre assinalar, por relevante, que o deferimento da medida
liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado
aos juízes e tribunais, somente se justifica em face de situações que se
ajustem aos seus específicos pressupostos: a existência de plausibilidade
jurídica ( fumus boni juris), de um lado; e a possibilidade de lesão irreparável
ou de difícil reparação (
periculum in mora), de outro. Sem que concorram
esses dois requisitos, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão
da medida liminar.

Num juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não
depreendo ilegalidade flagrante na decisão atacada a justificar a concessão
da liminar.

Outrossim, o deferimento de liminar em reclamação constitui medida
excepcional por sua própria natureza, que somente se justifica quando a
situação demonstrada nos autos representar manifesto constrangimento

ilegal, o que, nesta sede de cognição, não se confirmou.

Sendo assim, prima facie, não verifico ilegalidade evidente, razão
pela qual, sem prejuízo de ulterior reapreciação da matéria no julgamento final
da presente reclamação
, indefiro a liminar.

Solicitem-se informações à autoridade reclamada a fim de que
esclareça se o Presídio do Complexo Penitenciário de Itajaí é efetivamente

compatível com o regime atual de cumprimento da pena do reclamante.

Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.

Brasília, 21 de maio de 2019.

Ministro Edson Fachin

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 179 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/05/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Não Indicado
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECLAMAÇÃO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Centésima Quinta Distribuição realizada em 2 de maio de

2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 34666 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SANTA CATARINA


Retirado da página 7 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão