Informações do processo RCL 34669

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 07/05/2019 a 10/05/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Benef
    • Não Indicado
  • Reclamado
    • Juiz de Direito da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Uruguaiana

Movimentações Ano de 2019

10/05/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Não Indicado
  • Juiz de Direito da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Uruguaiana
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECLAMAÇÃO
DISTRIBUIÇÃO

Ata da Centésima Oitava Distribuição realizada em 6 de maio de

2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 34669 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO :

EMENTA : DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECLAMAÇÃO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL
FECHADO. RECLAMAÇÃO. NÃO CABIMENTO.

1.A reclamação perante o Supremo Tribunal Federal só é cabível para

(i) evitar usurpação de sua competência, (ii) preservar a autoridade de suas
decisões vinculantes e (iii) garantir a observância de súmulas vinculantes.

2.Os precedentes e as Súmulas deste Supremo Tribunal Federal
colacionados pelo reclamante não são dotados de efeitos vinculantes, o que
afasta de plano o cabimento da reclamação.

3. Reclamação a que se nega seguimento. Liminar prejudicada.

1. Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, proposta em face
de decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Uruguaiana/
RS, que teria descumprido a autoridade do Supremo Tribunal Federal, em
relação ao que foi julgado no HC 111.840/ES, de relatoria do Ministro Dias
Toffoli, assim ementado:

“ Habeas corpus. Penal. Tráfico de entorpecentes. Crime
praticado durante a vigência da Lei nº 11.464/07. Pena inferior a 8 anos
de reclusão. Obrigatoriedade de imposição do regime inicial fechado.
Declaração incidental de inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei nº
8.072/90. Ofensa à garantia constitucional da individualização da pena
(inciso XLVI do art. 5º da CF/88) . Fundamentação necessária (CP, art. 33,
§ 3º, c/c o art. 59). Possibilidade de fixação, no caso em exame, do
regime semiaberto para o início de cumprimento da pena privativa de

liberdade. Ordem concedida.

1. Verifica-se que o delito foi praticado em 10/10/09, já na vigência da
Lei nº 11.464/07, a qual instituiu a obrigatoriedade da imposição do regime
inicialmente fechado aos crimes hediondos e assemelhados.

2. Se a Constituição Federal menciona que a lei regulará a
individualização da pena, é natural que ela exista. Do mesmo modo, os
critérios para a fixação do regime prisional inicial devem-se harmonizar com
as garantias constitucionais, sendo necessário exigir-se sempre a
fundamentação do regime imposto, ainda que se trate de crime hediondo ou
equiparado.

3. Na situação em análise, em que o paciente, condenado a cumprir

pena de seis (6) anos de reclusão, ostenta circunstâncias subjetivas
favoráveis, o regime prisional, à luz do art. 33, § 2º, alínea b, deve ser o
semiaberto.

4. Tais circunstâncias não elidem a possibilidade de o magistrado, em
eventual apreciação das condições subjetivas desfavoráveis, vir a estabelecer
regime prisional mais severo, desde que o faça em razão de elementos
concretos e individualizados, aptos a demonstrar a necessidade de maior rigor
da medida privativa de liberdade do indivíduo, nos termos do § 3º do art. 33, c/
c o art. 59, do Código Penal.

5. Ordem concedida tão somente para remover o óbice constante do
§ 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/07, o
qual determina que [a] pena por crime previsto neste artigo será cumprida
inicialmente em regime fechado. Declaração incidental de
inconstitucionalidade, com efeito ex nunc , da obrigatoriedade de fixação do
regime fechado para início do cumprimento de pena decorrente da
condenação por crime hediondo ou equiparado."

2. O reclamante narra, em síntese, que foi condenado a pena de 6
(seis) anos de reclusão e 1 ano de reclusão, além de multa, a ser cumprida
em regime inicialmente fechado, em razão da prática dos crimes do art. 33,
caput, da Lei 11.343/06 e art. 12, da Lei nº. 10.826/03. Defende que “No caso
em apreço, a sentença de primeiro grau, no que diz com a fixação do regime

inicial para o cumprimento da pena corporal, não cuidou da devida

individualização, limitando-se a fundamentar sua decisão apenas na

equiparação do tráfico de drogas aos crimes hediondos". Requer, em caráter

liminar, a fixação regime inicial semiaberto e, no mérito, a confirmação da

liminar.

3.Dispenso o parecer da Procuradoria Geral da República (art. 52,

parágrafo único, do RI/STF).

É o essencial a relatar. Decido.

4. De início, pontuo que a reclamação dirigida a esta Corte só é
cabível quando se sustenta usurpação de sua competência, ofensa à
autoridade de suas decisões ou contrariedade a Súmula vinculante (CF/88,
arts. 102, I, l , e 103-A, § 3º). Em particular, o Plenário já assentou que a
cassação ou revisão das decisões dos juízes contrárias à orientação firmada
em sede de repercussão geral hão de ser feitas pelo tribunal a que estiverem
vinculados, pela via recursal ordinária. Nada autoriza ou aconselha que se
substituam as vias recursais ordinária e extraordinária pela reclamação (Rcl
10.793/SP, Rel.ª Min.ª Ellen Gracie). No mesmo sentido: Rcl 9.302 AgR/PE,
Rel. Min. Dias Toffoli; Rcl 12.600 AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski.

5. Verifico que o reclamante colaciona alguns precedentes de habeas
corpus julgados nessa Corte, em especial o HC 111.840/ES, e cita as Súmulas
718 e 719, do STF. Contudo, os precedentes citados são processos de índole
subjetiva, em que o reclamante não foi parte, além de serem desprovidos de
eficácia erga omnes ou efeito vinculante, o que afasta o cabimento da
reclamação.

6.Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

“RECLAMAÇÃO - ALEGADO DESRESPEITO A DECISÕES
PROFERIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM PROCESSOS DE
ÍNDOLE SUBJETIVA, VERSANDO CASOS CONCRETOS NOS QUAIS A
PARTE RECLAMANTE NÃO FIGUROU COMO SUJEITO PROCESSUAL -
INADMISSIBILIDADE - INADEQUAÇÃO DO EMPREGO DA RECLAMAÇÃO
COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO RESCISÓRIA, DE RECURSOS OU DE
AÇÕES JUDICIAIS EM GERAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO DE
RECLAMAÇÃO - PRECEDENTES - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

Não se revela admissível a reclamação quando invocado, como
paradigma, julgamento do Supremo Tribunal Federal proferido em processo
de índole subjetiva que versou caso concreto no qual a parte reclamante
sequer figurou como sujeito processual. Precedentes.

Não cabe reclamação quando utilizada com o objetivo de fazer
prevalecer a jurisprudência desta Suprema Corte, em situações nas quais os
julgamentos do Supremo Tribunal Federal não se revistam de eficácia
vinculante, exceto se se tratar de decisão que o STF tenha proferido em
processo subjetivo no qual haja intervindo, como sujeito processual, a própria
parte reclamante.

O remédio constitucional da reclamação não pode ser utilizado como
um (inadmissível) atalho processual destinado a permitir, por razões de
caráter meramente pragmático, a submissão imediata do litígio ao exame
direto do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. […]. (Rcl 4.381AgR/RJ, Rel.
Min. Celso de Mello)

7. Confiram-se, ainda: Rcl 28.288, Rel. Min. Ricardo Lewandowski;
Rcl 4.119-AgR/BA, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia; Rcl 5.391-AgR, Rel. Min. Dias
Toffoli.

8. Diante do exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do RI/STF, nego

seguimento à reclamação. Julgo prejudicado o pedido liminar.

Publique-se. Int..
Brasília, 06 de maio de 2019.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 134 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/05/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Não Indicado
  • Juiz de Direito da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Uruguaiana
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECLAMAÇÃO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Centésima Quinta Distribuição realizada em 2 de maio de

2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 34669 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


Retirado da página 7 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão