Informações do processo RCL 34670

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 07/05/2019 a 01/08/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador
    • Procurador-Geral da República

Movimentações Ano de 2019

01/08/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECLAMAÇÃO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 34670 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RORAIMA

DECISÃO:

1.Trata-se de reclamação, com pedido liminar, em que se impugna

acórdão proferido pelo TST, nos autos do ROMS n. 373-20.2011.5.11.0000. A
decisão impugnada determinou a suspensão de qualquer ato que implique a
liberação de valores atinentes a honorários advocatícios contratuais sem a
expressa autorização de todos os substituídos na ação principal. O acórdão
foi ementado nos seguintes termos:

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA –
VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – EXECUÇÃO DE SENTENÇA
EM AÇÃO COLETIVA – IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS – CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS FIRMADO
EXCLUSIVAMENTE PELO SINDICATO – AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO
EXPRESSA DOS SUBSTITUÍDOS – INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO
CONTRATUAL ENTRE OS SUBSITUÍDOS E OS ADVOGADOS – ART. 22, §
4º, DA LEI Nº 8.906/94 – ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE DO ATO COATOR.
Verifica-se que o ato coator, que determina a liberação de valores relativos a
honorários advocatícios contratuais deduzidos do precatório expedido em
favor dos substituídos sem que haja autorização expressa destes ou
procuração outorgada por eles aos advogados, além de violar direito líquido e
certo e acarretar graves prejuízos aos substituídos, está eivado de ilegalidade.
Isso porque, ainda que a legitimação extraordinária do sindicato para a defesa
de direitos e interesses da categoria que representa seja ampla - inclusive no
que tange à liquidação e à execução de créditos - a dedução (ou retenção) de
honorários contratuais sobre o montante da condenação somente é permitida
se o contrato de honorários for celebrado com cada um dos substituídos, nos
termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, ou com a expressa autorização de
cada um deles para tanto, pois o contrato pactuado exclusivamente entre o
Sindicato e o advogado não vincula os substituídos filiados, diante da
ausência de relação jurídica contratual. Ademais, mesmo diante da existência
de contrato de honorários firmado com os substituídos (o que não é o caso) o
levantamento de valores somente é possível diante da inexistência de litígio
ou controvérsia entre outorgante e advogado. Precedentes do STJ e desta
Corte. Recurso ordinário provido para conceder a segurança.

2. A parte reclamante alega ofensa à Súmula Vinculante nº 47, bem
como desrespeito à autoridade das decisões do STF no RE 607.520,
paradigma do tema 305 de repercussão geral, e na ADI 3.395-MC/DF.
Defende, em síntese que os honorários contratuais podem ser destacados do
montante principal, cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório
específico e a competência da justiça comum pra processar e julgar o feito.

3. É o relatório. Decido.

4. Dispenso as informações, por considerar que o feito encontra-se
suficientemente instruído, e a manifestação da Procuradoria-Geral da
República, ante o caráter reiterado da matéria (RI/STF, art. 52, parágrafo
único). Deixo de determinar a citação da parte beneficiária da decisão
reclamada, por ser manifesta a inviabilidade do pedido.

5. De acordo com os arts. 102, I, l, e 103-A, § 3º, da Constituição, a
reclamação dirigida a esta Corte só é cabível quando se sustenta: (i)
usurpação de sua competência; (ii) contrariedade a súmula vinculante; ou (iii)
ofensa à autoridade de suas decisões, caso em que se exige que o
pronunciamento tenha efeito vinculante ou tenha sido proferido em processo
subjetivo no qual o reclamante figurou como parte (art. 988, II a IV, e § 5º, II,
do CPC/2015).

6. Conforme amplamente reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal,
nos casos em que se alega violação a decisão ou enunciado com efeito
vinculante, deve existir relação de aderência estrita entre o ato impugnado e o
paradigma supostamente violado. Confiram-se, por exemplo, os seguintes
julgados da 1ª Turma: Rcl 23.987 AgR, rel. Min. Rosa Weber; Rcl 27.521 AgR,
rel. Min. Luiz Fux; Rcl 27.687 AgR, rel. Min. Alexandre de Moraes; Rcl 25.193,
sob a minha relatoria.

7. A Súmula Vinculante nº 47 (“Os honorários advocatícios incluídos
na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor
consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a
expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem
especial restrita aos créditos dessa natureza ") foi editada após reiterados
julgamentos desta Corte no sentido da viabilidade do fracionamento de
execução contra a Fazenda Pública, para satisfação autônoma dos honorários
do advogado. A jurisprudência sobre a matéria encontra-se fundada em duas
das características da verba honorária: (i) a autonomia do crédito em relação
àquele devido à parte patrocinada, por pertencer a um outro titular; e (ii) a
natureza alimentar da parcela. Essa lógica foi acolhida em dois precedentes
que deram origem à Súmula: RE 564.132 RG, redatora para acórdão Min.
Cármen Lúcia; e RE 415.950-AgR, Rel. Min. Ayres Brito. Confira-se, ainda, no
mesmo sentido: RE 502.656-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio; e AI 732.358, Rel.
Min. Ricardo Lewandowski.

8. A situação dos autos distingue-se do paradigma. Isso porque o
tribunal de origem entendeu pela impossibilidade de dedução de honorários
advocatícios contratuais, em contrato de prestação de serviços firmado
exclusivamente pelo sindicato, sem a expressa autorização dos substituídos
contratuais. Como essa questão específica não foi objeto de análise na
Súmula Vinculante nº 47 ou nos precedentes que resultaram em sua edição,
não há a necessária relação de aderência estrita entre a decisão reclamada e
o paradigma invocado.

9. No que se refere à alega violação à autoridade da decisão do
Supremo Tribunal Federal proferida na ADI 3.395-MC, Rel. Min. Cezar Peluso,
naquela oportunidade, foi deferida medida cautelar para suspender toda e

qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF, na redação
conferida pela EC 45/2004, que inclua, na competência da Justiça do
Trabalho, a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder
Público e servidores a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária
ou de caráter jurídico-administrativo.

10. Na situação dos autos, porém, não envolve discussão relativa a
vínculo jurídico-administrativo.

11. Por fim, o caso concreto também não guarda relação de aderência
estrita com a tese firmada no tema 305 da repercussão geral (RE 607.520).
Isso porque, naquele caso, apreciou-se a competência para processar e julgar
ações de cobrança de honorários advocatícios arbitrados em favor de
advogado dativo, não se confundindo com a hipótese concreta, em que se
discute questão concernente a execução de honorários contratuais.

12. Quanto ao último ponto, ainda, a alegação de descumprimento de
tese firmada em repercussão geral em sede de reclamação exige o
esgotamento das instâncias ordinárias, o que o STF compreendeu ser, para
este fim, o julgamento do agravo interno em face da decisão que negou
seguimento a recurso extraordinário interposto (art. 1.030, I, a, e § 2º, do CPC
c/c art. 988, § 5º, II, do CPC/2015.

13. Por todo o exposto, com fundamento no art. 21, § 1º, do RI/STF,
nego seguimento à reclamação, prejudicado o pedido de liminar.

14.Sem honorários, pois não houve contraditório efetivo.

Publique-se.

Brasília, 27 de junho de 2019.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

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Retirado da página 887 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/05/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECLAMAÇÃO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Centésima Décima Oitava Distribuição realizada em 17 de

maio de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 34670 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RORAIMA

DESPACHO:
Nos termos dos arts. 319, II e VI, 320 e 321, todos do CPC, determino
que a parte autora emende a inicial e complemente a instrução, no prazo de
15 dias, para fazer constar da reclamação: (i) nome e endereço do
beneficiário do ato reclamado; (ii) cópia do ato reclamado; e (iii)
acompanhamento processual ou outro documento que demonstre a ausência
de trânsito em julgado na origem (art. 988, § 5º, I, do CPC), bem como demais

documentos indispensáveis à compreensão da controvérsia.

Publique-se.
Brasília, 20 de maio de 2019

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator


Retirado da página 197 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/05/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECLAMAÇÃO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Centésima Quinta Distribuição realizada em 2 de maio de

2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 34670 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RORAIMA


Retirado da página 7 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão