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Movimentações Ano de 2019
23/08/2019 Visualizar PDF
Ata da Centésima Nonagésima Segunda Distribuição realizada em
18 de agosto de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 34671 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PIAUÍ
DECISÃO: Trata-se de reclamação constitucional, com pedido liminar,
proposta pelo Município de São Julião em face de decisão proferida pelo
Juízo da Vara do Trabalho de Picos/PI, nos autos do Processo 0000792-
06.2017.5.22.0103.
Na petição inicial, a parte reclamante alega, em síntese, que a
decisão reclamada ofende a autoridade desta Corte, consubstanciada na ADI
3.395, em razão da incompetência absoluta da Justiça do Trabalho no caso,
tendo em vista o disposto no art. 114 da CF/88.
Requer a concessão de liminar para suspender os efeitos da decisão
reclamada. No mérito, pugna pela procedência da presente reclamação, a fim
de que seja cassado o ato reclamado.
Deferi a liminar para determinar a suspensão do feito na origem até a
decisão final da presente reclamação. (eDOC 19)
A autoridade reclamada deixou prestou informações. (eDOC 30)
Citado, a beneficiária Nádia Martins da Silva apresentou contestação,
consoante eDOC 26.
É o relatório.
Decido.
A reclamação, tal como prevista no art. 102, I, “l", da Constituição e
regulada nos artigos 988 a 993 do Código de Processo Civil e 156 a 162 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tem cabimento para
preservar a competência do tribunal ou garantir a autoridade das suas
decisões, bem como contra ato administrativo ou decisão judicial que contrarie
súmula vinculante (CF/88, art. 103-A, § 3º).
No caso, indica-se como paradigma de confronto a ADI 3.395/DF-MC,
cuja ementa transcrevo:
“INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do
Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus
servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de
trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça
Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004.
Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no
art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas
entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-
estatutária". (ADI 3.395/DF-MC, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJ
10.11.2006).
Com efeito, ressalto que o entendimento desta Corte, após o
julgamento da ADI 3.395, é que compete à Justiça Comum o julgamento de
causas instauradas entre o Poder Público e servidor a ele vinculado por
relação jurídico-administrativa, não cabendo à Justiça trabalhista sequer
discutir a legalidade da relação administrativa.
Cito a propósito decisão proferida pelo Plenário, no julgamento da
Rcl-AgR 7.426, de minha relatoria, DJe 10.10.2012, cuja ementa transcrevo:
“Agravo regimental em reclamação. 2. Servidor regido por vínculo de
natureza jurídico-administrativa. 3. Incompetência da Justiça do Trabalho,
conforme acórdão desta Corte no julgamento da ADI n. 3.395. 4. Ausência de
fundamento novo no recurso que seja apto a ilidir a decisão agravada 5.
Agravo regimental a que se nega provimento".
No mesmo sentido, confira-se a Rcl-AgR n. 7.157, Tribunal Pleno, de
relatoria do Ministro Dias Toffoli, DJe 19.3.2010, cujo acórdão está assim
ementado:
“AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL.
REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. ADI nº 3.395/DF-MC. AUSÊNCIA DE
ARGUMENTOS SUSCEPTÍVEIS DE MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É competente a Justiça comum
para processar e julgar ações para dirimir conflitos entre o Poder Público e
seus agentes, independentemente da existência de vício na origem desse
vínculo, dada a prevalência de sua natureza jurídico-administrativa. 2.
Prorrogação do prazo de vigência do contrato temporário não altera a
natureza jurídica de cunho administrativo que se estabelece originalmente. 3.
Agravo regimental não provido".
Na hipótese, observo que o juízo reclamado entendeu que a
competência para julgar o presente feito seria da Justiça do Trabalho. É o que
se colhe do acórdão impugnado, consoante trecho a seguir transcrito:
“Como dantes relatado, renova o Município a preliminar de
incompetência material desta Justiça Laboral para apreciar e julgar o feito, em
face da recorrida ter sido contratada pelo regime do serviço temporário,
previsto no art. 37, IX, da CF/88, bem como diante da existência da Lei
Municipal que delimita a competência para processamento do feito na Justiça
Comum, sendo incompetente esta Justiça Especializada para dirimir lides
entre o poder público e seus servidores.
Compulsando os autos, observa-se que o reclamante narra na inicial
que foi admitido sem prévia aprovação em concurso público tendo o contrato
findado em janeiro de 2017.
Assim, resta incontroverso que a admissão ocorreu após a
promulgação da atual Constituição Federal, sem submissão a concurso
público ou teste seletivo simplificado.
Neste contexto, não se pode cogitar em configuração da hipótese de
admissão pelo regime estatutário ou de contrato de trabalho para atender
necessidade temporária de excepcional interesse público, nos moldes do art.
37, caput, e inc. II c/c o inc. IX da CF/88, como pretende o recorrente, pois,
mesmo nesta hipótese de contratação a submissão ao certame público (teste
simplificado) é inarredável. Ademais, a simples adoção pelo reclamado de
regime estatutário para seus agentes públicos, por si só, não constitui razão
bastante para enquadrar a obreira como servidor público strictu sensu, ainda
que temporário, e, por conseguinte, acarretar o deslocamento da lide para a
Justiça Comum.
É que o vínculo de natureza pública é formal e exige, além da prévia
submissão a concurso público, nomeação específica para assunção de cargo
público, que deve ser criado por lei, além de posse e exercício, o que não
restou demonstrado na presente reclamação trabalhista.
Trata-se, pois, de uma relação de emprego, embora inválida, o que
afasta qualquer ideia de regime excepcional e derrogatório de trabalho,
regime estatutário ou contratação temporária.
Ressalte-se que a decisão proferida pelo STF na ADI nº 3.395-6
concluiu que não cabe à Justiça do Trabalho a apreciação de causas
instauradas entre a administração pública e os servidores a ela vinculados por
típica relação estatutária. Ou seja, a Justiça Especializada só estaria apta a
julgar demandas nos casos em que o servidor público estivesse sujeito ao
regime celetista e tivesse seu vínculo empregatício reconhecido, o que
corresponde ao caso dos autos.
Ademais, a competência há que ser reconhecida pelo pedido e causa
de pedir, independente de a demandante ter razão, ou não, no mérito." (eDOC
16, p. 2- 3)
Nesses termos, entendo que o juízo reclamado, ao consignar a
competência da Justiça Trabalhista para julgar o Processo
0000792-06.2017.5.22.0103, violou a decisão desta Corte proferida na ADI
3.395, sobretudo em razão do alcance dado a essa decisão no julgamento da
Reclamação 4.872, de relatoria do Min. Marco Aurélio, Redator para acórdão
Min. Menezes Direito, Tribunal Pleno, DJ 7.11.2008, que assentou a
competência da Justiça Comum para analisar a ocorrência de desvirtuamento
da contratação temporária para o exercício da função pública, cuja ementa
transcrevo:
“Constitucional. Reclamação. Ação civil pública. Servidores públicos.
Regime temporário. Justiça do Trabalho. Incompetência. 1. No julgamento da
ADI nº 3.395/DF-MC, este Supremo Tribunal suspendeu toda e qualquer
interpretação do inciso I do artigo 114 da Constituição Federal (na redação da
EC nº 45/04) que inserisse, na competência da Justiça do Trabalho, a
apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a
ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-
administrativo. 2. As contratações temporárias para suprir os serviços públicos
estão no âmbito de relação jurídico-administrativa, sendo competente para
dirimir os conflitos a Justiça comum e não a Justiça especializada. 3.
reclamação julgada procedente".
Dessarte, é claro o desajuste entre a decisão emanada dos Juízos
reclamados e a autoridade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal na ADI-MC 3.395, uma vez que a Justiça Laboral é incompetente para
dirimir controvérsias entre entes políticos e os servidores a eles vinculados por
relação jurídico-administrativa, como ocorre no presente caso.
Sobre o tema, confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
“Administrativo e Processual Civil. Dissídio entre servidor temporário
e o poder público. ADI nº 3.395/DF-MC. Competência da Justiça comum.
Reclamação julgada procedente. 1. Compete à Justiça comum pronunciar-se
sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o
poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo temporário. 2. Não
descaracteriza a competência da Justiça comum o fato de se requererem
verbas rescisórias, FGTS e outros encargos de natureza símile, dada a
prevalência da questão de fundo, a qual diz respeito à própria natureza da
relação jurídico-administrativa, ainda que desvirtuada ou submetida a vícios
de origem. 3. Agravo regimental provido e reclamação julgada procedente
para se anularem os atos decisórios proferidos pela Justiça do Trabalho e se
determinar o envio dos autos de referência à Justiça comum". (Rcl 4351 MC-
AgR, rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 13.4.2016)
“Agravo regimental na reclamação. Administrativo e Processual Civil.
Dissídio entre servidor e o poder público. ADI nº 3.395/DF-MC. Cabimento da
reclamação. Incompetência da Justiça do Trabalho. 1. Por atribuição
constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência do STF
e garantir a autoridade das decisões deste Tribunal (art. 102, inciso I, alínea l,
CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação das súmulas
vinculantes (art. 103-A, § 3º, CF/88). Não se reveste de caráter primário ou se
transforma em sucedâneo recursal quando é utilizada para confrontar
decisões de juízos e tribunais que afrontam o conteúdo do acórdão do STF na
ADI nº 3.395/DF-MC. 2. Compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a
existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder
público fundadas em vínculo jurídico-administrativo. O problema relativo à
publicação da lei local que institui o regime jurídico único dos servidores
públicos ultrapassa os limites objetivos da espécie sob exame. 3. Não
descaracteriza a competência da Justiça comum, em tais dissídios, o fato de
se requererem verbas rescisórias, FGTS e outros encargos de natureza
símile, dada a prevalência da questão de fundo, que diz respeito à própria
natureza da relação jurídico-administrativa, ainda que desvirtuada ou
submetida a vícios de origem. 4. Agravo regimental não provido". (Rcl 7857
AgR, rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 1º.3.2013)
Ante o exposto, confirmo a liminar anteriormente deferida e julgo
procedente a presente reclamação para reconhecer a incompetência da
Justiça do Trabalho para julgamento do feito com a remessa imediata do
Processo 0000792-06.2017.5.22.0103 para a Justiça Comum.
Publique-se.
Brasília, 21 de agosto de 2019.
Ministro Gilmar Mendes
Relator
Documento assinado digitalmente
28/05/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Centésima Vigésima Terceira Distribuição realizada em 22 de
maio de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 34671 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PIAUÍ
DECISÃO: Trata-se de reclamação constitucional, com pedido liminar,
proposta pelo Município de São Julião em face de decisão proferida pelo
Juízo da Vara do Trabalho de Picos/PI, nos autos do Processo
0000792-06.2017.5.22.0103.
Na petição inicial, a parte reclamante alega, em síntese, que a
decisão reclamada ofende a autoridade desta Corte, consubstanciada na ADI
3.395, em razão da incompetência absoluta da Justiça do Trabalho no caso,
tendo em vista o disposto no art. 114 da CF/88.
Requer a concessão de liminar para suspender os efeitos da decisão
reclamada. No mérito, pugna pela procedência da presente reclamação, a fim
de que seja cassado o ato reclamado.
É o relatório.
Decido.
Passo à análise do pedido liminar.
A reclamação, tal como prevista no art. 102, I, “l", da Constituição e
regulada nos artigos 988 a 993 do Código de Processo Civil e 156 a 162 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tem cabimento para
preservar a competência do tribunal ou garantir a autoridade das suas
decisões, bem como contra ato administrativo ou decisão judicial que contrarie
súmula vinculante (CF/88, art. 103-A, § 3º).
No caso, indica-se como paradigma de confronto a ADI n. 3.395/DF-
MC, cuja ementa transcrevo:
“INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do
Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus
servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de
trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça
Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004.
Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação.
O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange
as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado
por relação jurídico-estatutária." (ADI 3395 MC, Rel. Min. Cezar Peluso,
Tribunal Pleno, DJ 10.11.2006)
Com efeito, ressalto que o entendimento desta Corte, após o
julgamento da ADI 3.395, é que compete à Justiça Comum o julgamento de
causas instauradas entre o Poder Público e servidor a ele vinculado por
relação jurídico-administrativa, não cabendo à Justiça trabalhista sequer
discutir a legalidade da relação administrativa.
Cito, a propósito, decisão proferida pelo Plenário, no julgamento da
Rcl-AgR 7.426, de minha relatoria, DJe 10.10.2012, cuja ementa transcrevo:
“Agravo regimental em reclamação. 2. Servidor regido por vínculo de
natureza jurídico-administrativa. 3. Incompetência da Justiça do Trabalho,
conforme acórdão desta Corte no julgamento da ADI n. 3.395. 4. Ausência de
fundamento novo no recurso que seja apto a ilidir a decisão agravada 5.
Agravo regimental a que se nega provimento".
No mesmo sentido, confira-se a Rcl-AgR n. 7.157, Tribunal Pleno, de
relatoria do Ministro Dias Toffoli, DJe 19.3.2010, cujo acórdão está assim
ementado:
“AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL.
REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. ADI nº 3.395/DF-MC. AUSÊNCIA DE
ARGUMENTOS SUSCEPTÍVEIS DE MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É competente a Justiça comum para processar e julgar ações para
dirimir conflitos entre o Poder Público e seus agentes, independentemente da
existência de vício na origem desse vínculo, dada a prevalência de sua
natureza jurídico-administrativa.
2. Prorrogação do prazo de vigência do contrato temporário não
altera a natureza jurídica de cunho administrativo que se estabelece
originalmente. 3. Agravo regimental não provido".
No presente feito, observo que o juízo reclamado entendeu que a
competência para julgar o presente feito seria da Justiça do Trabalho. Eis um
trecho dessa decisão:
É o que se colhe do acórdão impugnado, consoante trecho a seguir
transcrito:
“Como dantes relatado, renova o Município a preliminar de
incompetência material desta Justiça Laboral para apreciar e julgar o feito, em
face da recorrida ter sido contratada pelo regime do serviço temporário,
previsto no art. 37, IX, da CF/88, bem como diante da existência da Lei
Municipal que delimita a competência para processamento do feito na Justiça
Comum, sendo incompetente esta Justiça Especializada para dirimir lides
entre o poder público e seus servidores.
Compulsando os autos, observa-se que o reclamante narra na inicial
que foi admitido sem prévia aprovação em concurso público tendo o contrato
findado em janeiro de 2017.
Assim, resta incontroverso que a admissão ocorreu após a
promulgação da atual Constituição Federal, sem submissão a concurso
público ou teste seletivo simplificado.
Neste contexto, não se pode cogitar em configuração da hipótese de
admissão pelo regime estatutário ou de contrato de trabalho para atender
necessidade temporária de excepcional interesse público, nos moldes do art.
37, caput, e inc. II c/c o inc. IX da CF/88, como pretende o recorrente, pois,
mesmo nesta hipótese de contratação a submissão ao certame público (teste
simplificado) é inarredável. Ademais, a simples adoção pelo reclamado de
regime estatutário para seus agentes públicos, por si só, não constitui razão
bastante para enquadrar a obreira como servidor público strictu sensu, ainda
que temporário, e, por conseguinte, acarretar o deslocamento da lide para a
Justiça Comum.
É que o vínculo de natureza pública é formal e exige, além da prévia
submissão a concurso público, nomeação específica para assunção de cargo
público, que deve ser criado por lei, além de posse e exercício, o que não
restou demonstrado na presente reclamação trabalhista.
Trata-se, pois, de uma relação de emprego, embora inválida, o que
afasta qualquer ideia de regime excepcional e derrogatório de trabalho,
regime estatutário ou contratação temporária.
Ressalte-se que a decisão proferida pelo STF na ADI nº 3.395-6
concluiu que não cabe à Justiça do Trabalho a apreciação de causas
instauradas entre a administração pública e os servidores a ela vinculados por
típica relação estatutária. Ou seja, a Justiça Especializada só estaria apta a
julgar demandas nos casos em que o servidor público estivesse sujeito ao
regime celetista e tivesse seu vínculo empregatício reconhecido, o que
corresponde ao caso dos autos.
Ademais, a competência há que ser reconhecida pelo pedido e causa
de pedir, independente de a demandante ter razão, ou não, no mérito." (eDOC
16, p. 2- 3)
Desse modo, em primeira cognição, entendo que o Juízo reclamado,
ao assentar a competência da Justiça Trabalhista para julgar o presente feito,
violou a decisão desta Corte proferida na ADI 3.395.
Ante o exposto, reservando-me o direito a exame mais detido da
controvérsia por ocasião do julgamento do mérito, presentes os pressupostos
de periculum in mora e fumus boni iuris, defiro o pedido de liminar para
determinar a suspensão do Processo 0000792-06.2017.5.22.0103, até a
decisão final da presente reclamação.
Solicitem-se informações à autoridade reclamada (art. 989, I, NCPC).
Cite-se a beneficiária. (art. 989, III, NCPC)
Intime-se, se necessário, o reclamante para que forneça o endereço
da parte beneficiária do ato impugnado nesta sede reclamatória, sob pena de
extinção do feito. (arts. 319, II; 321; e 989, III, do NCPC)
Dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República,
por entender que o processo já está em condições de julgamento (RISTF, art.
52, parágrafo único)
Publique-se.
Brasília, 24 de maio de 2019.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
07/05/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Centésima Quinta Distribuição realizada em 2 de maio de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 34671 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PIAUÍ
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?