Informações do processo RCL 34672

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 07/05/2019 a 24/06/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Benef
    • Não Indicado
  • Reclamado
    • Prefeito do Município de Canindé

Movimentações Ano de 2019

24/06/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Não Indicado
  • Prefeito do Município de Canindé
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Tipo: RECLAMAÇÃO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 34672 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: CEARÁ

RECLAMAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS TEMPORÁRIOS DENTRO
DO PRAZO DE VALIDADE DE CERTAME REALIZADO PARA
PROVIMENTO DO MESMO CARGO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO
ENUNCIADO DA SÚMULA VINCULANTE 43. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA
DE SIMILITUDE FÁTICA E DE ESTRITA ADERÊNCIA. RECLAMAÇÃO A
QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por
Katienne Maria da Silva Moura Jucá em face de ato do Prefeito do Município
de Canindé, que abriu processo seletivo de contratação de servidores
públicos temporários, para desempenho do cargo de professor de línguas e
códigos.

Narra a reclamante que foi aprovada em concurso público realizado
pelo Município reclamado para provimento do cargo de professora de línguas
e códigos do ente municipal.

Relata que "durante a validade do certame, o Prefeito do Município
lançou edital nº 004/2013, que abriu processo seletivo de contratação de
temporários, com a oferta de 5 vagas a mais para o cargo de professor de
línguas e códigos, fato que impediu a nomeação e posse da reclamante no
cargo efetivo, mas que a contratou como temporária".

Afirma, ainda, que “por meio de decisões transitadas em julgada em
ação judicial, da nomeação e tomada de posse de classificáveis que
concorreram ao mesmo cargo da reclamante e que tiveram inclusive
pontuações e notas abaixo da atingida pela reclamante no referido concurso".

Diante desse contexto, argumenta que o ato reclamado ofendo o teor
da Súmula Vinculante 43, que prevê “a inconstitucionalidade de investir-se em
cargo público sem previa aprovação em concurso público destinado ao seu
provimento".

Requer, liminarmente, a suspensão do ato reclamado e, no mérito,
pugna pelo procedência da ação “cassando-se a decisão de nomeação e
posse de candidatos outros que preteriram a reclamante, seja por contratação
temporária ou por convocação fora da ordem de classificação, e que impediu
a Sra. Katienne de ser convocada, nomeada e tomar posse no cargo efetivo
que concorreu, concedendo-a o direito de ser nomeada e tomar posse no
cargo efetivo de professora de código e línguas no Município de Canindé, nos
termos do Edital nº 001/2009".

Requer, por fim, a concessão de gratuidade de justiça, justificando o
pedido na condição de hipossuficiência econômica que ostenta, não
possuindo condições para arcar com as custas e com os honorários
advocatícios.

É o relatório . Decido.

Ab initio, quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela
reclamante, pontuo que o artigo 63 do Regimento Interno desta Corte prevê
que o pedido de assistência judiciária será deferido ou não, de acordo com a
legislação em vigor.

Conforme dispõem os artigos 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil, na linha do que previa o revogado artigo 4º da Lei 1.060/1950,
a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples
afirmação, na própria petição inicial, de insuficiência de recursos para pagar
as custas e as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Para melhor exame, transcrevo os referidos normativos, in verbis:

“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com
insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os
honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

(...)

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na
petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no
processo ou em recurso.

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos
elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão
de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a
comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida
exclusivamente por pessoa natural."

A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que basta às
pessoas físicas a mera declaração de que não tem condições de arcar com os
gastos de processo judicial para obtenção do benefício, responsabilizando-se,
no entanto, civil e criminalmente, pela veracidade das informações, in verbis:

“ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA E CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE. O acesso ao benefício da gratuidade, com
todas as conseqüências jurídicas dele decorrentes, resulta da simples
afirmação, pela parte (pessoa física ou natural), de que não dispõe de
capacidade para suportar os encargos financeiros inerentes ao processo
judicial, mostrando-se desnecessária a comprovação, pela parte necessitada,
da alegada insuficiência de recursos para prover, sem prejuízo próprio ou de
sua família, as despesas processuais. Precedentes. Se o órgão judiciário
competente deixar de apreciar o pedido de concessão do benefício da
gratuidade, reputar-se-á tacitamente deferida tal postulação, eis que incumbe,
à parte contrária, o ônus de provar, mediante impugnação fundamentada, que
não se configura, concretamente, o estado de incapacidade financeira
afirmado pela pessoa que invoca situação de necessidade. Precedentes." (RE
245.646-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 13/02/2009)

“CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO JUSTIÇA gratuita.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO
IMPROVIDO.

I - É pacífico o entendimento da Corte de que para a obtenção de
assistência jurídica gratuita, basta a declaração, feita pelo próprio interessado,
de que sua situação econômica não lhe permite ir a Juízo sem prejudicar sua
manutenção ou de sua família. Precedentes.

II - Agravo regimental improvido." (AI 649.283-AgR, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, Primeira Turma, DJ de 19/09/2008)

A gratuidade de justiça remete à noção de um mínimo existencial,
possibilitando àqueles com insuficiência de recursos que não sejam privados,
indevidamente, do direito de acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da
Constituição da República).

No caso, a reclamante pugna pela concessão da gratuidade de
justiça, justificando o pedido com base na condição de hipossuficiência
econômica que ostenta.

Dessa forma, defiro o benefício de gratuidade de justiça pleiteado,
nos termos do § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil.

Ultrapassada a questão preliminar, pontuo que a reclamação, por
expressa determinação constitucional, destina-se a preservar a competência
desta Suprema Corte e garantir a autoridade de suas decisões, ex vi do art.
102, I, alínea l, além de salvaguardar o estrito cumprimento das súmulas
vinculantes, nos termos do art. 103-A, § 3º, da Constituição da República,
incluído pela EC nº 45/2004.

A matéria também veio disciplinada pelo Novo Código de Processo
Civil, que, no art. 988, prevê as hipóteses de seu cabimento, in verbis:

“Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério
Público para:

I - preservar a competência do tribunal;

II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de
decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de
constitucionalidade;

IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de
incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção
de competência;

§ 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu
julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca
preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

§ 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e
dirigida ao presidente do tribunal.

§ 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao
relator do processo principal, sempre que possível.

§ 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação
indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela
correspondam.

§ 5º É inadmissível a reclamação:

I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;

II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso
extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido
em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não
esgotadas as instâncias ordinárias.

§ 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra
a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação".

In casu, consoante relatado acima, sustenta a reclamante o
cabimento da presente demanda para garantia da observância do enunciado

da Súmula vinculante 43. Para tanto, é preciso esclarecer o que ela dispõe, in
verbis :

“É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao
servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao
seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente
investido."

A Súmula vinculante 43 foi editada após reiterados precedentes que
assentaram a impossibilidade de transposição de cargo público, reforçando o
primado constitucional de que o provimento de cargos somente pode ser
realizado com a prévia aprovação em concurso público. Com efeito, tratava-se
de entendimento já consolidado pelo Plenário desta Corte em diversos
julgamentos, tais como: ADI 368-MC, ADI 231, ADI 785-MC, ADI 837-MC, ADI
266, ADI 308, ADI 248, ADI 186, MS 22.148, RE 150453, RE 173.357, ADI 837
e ADI 242.

À guisa de exemplo, transcrevo a ementa da ADI 248, de relatoria do
Ministro Celso de Mello:

“ADIN - CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADCT,
ARTS. 69 E 74) - PROVIMENTO DERIVADO DE CARGOS PÚBLICOS
(TRANSFERÊNCIA E TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS) - OFENSA AO
POSTULADO DO CONCURSO PÚBLICO - USURPAÇÃO DO PODER DE
INICIATIVA CONSTITUCIONALMENTE RESERVADO AO CHEFE DO
EXECUTIVO – PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.

Os Estados-membros encontram-se vinculados, em face de explícita
previsão constitucional (art. 37, caput), aos princípios que regem a
Administração Pública, dentre os quais ressalta, como vetor condicionante da
atividade estatal, a exigência de observância do postulado do concurso
público (art. 37, II).

A partir da Constituição de 1988, a imprescindibilidade do certame
público não mais se limita à hipótese singular da primeira investidura em
cargos, funções ou empregos públicos, impondo-se às pessoas estatais como
regra geral de observância compulsória.

A transformação de cargos e a transferência de servidores para
outros cargos ou para categorias funcionais diversas traduzem, quando
desacompanhadas da prévia realização do concurso público de provas ou de
provas e títulos, formas inconstitucionais de provimento no Serviço Público,
pois implicam o ingresso do servidor em cargos diversos daqueles nos quais
foi ele legitimamente admitido. Insuficiência, para esse efeito, da mera prova
de títulos e da realização de concurso interno. Ofensa ao princípio da
isonomia.

A iniciativa reservada das leis que versem o regime jurídico dos
servidores públicos revela-se, enquanto prerrogativa conferida pela Carta
Política ao Chefe do Poder Executivo, projeção específica do princípio da
separação de poderes.

Incide em inconstitucionalidade formal a norma inscrita em
Constituição do Estado que, subtraindo a disciplina da matéria ao domínio
normativo da lei, dispõe sobre provimento de cargos que integram a estrutura
jurídico-administrativa do Poder Executivo local.

A supremacia jurídica das normas inscritas na Carta Federal não
permite, ressalvadas as eventuais exceções proclamadas no próprio texto
constitucional, que contra elas seja invocado o direito adquirido. Doutrina e
jurisprudência."

No caso sub examine, a reclamante alega que o ato do Prefeito do
Município de Canindé, que abriu processo seletivo para contratação
temporária de professores de línguas e códigos ofende o teor do aludido
verbete vinculante, uma vez que pendia de validade, à época da referida
contratação, concurso público realizado pelo ente municipal para investidura
no respectivo cargo, certame no qual a reclamante concorreu e foi aprovada.

Ora, hialina a ausência de similitude fática e de estrita aderência
entre o conteúdo do ato reclamado e o objeto da invocada súmula, a atrair a
sua aplicação na espécie.

Com efeito, a Súmula vinculante 43 fixou a impossibilidade de
transposição de cargo público, assentando que a imprescindibilidade do
certame público não mais se limita à hipótese singular da primeira investidura
em cargos, funções ou empregos públicos, impondo-se às pessoas estatais
como regra geral de observância compulsória.

A situação retratada nos autos, no entanto, é diversa, na medida em
que insurge-se a reclamante contra contratação temporária de professores
realizada pelo Município de Canindé, enquanto pendia de validade concurso
público realizado para investidura no mesmo cargo, para o qual concorreu e
foi aprovada.

Desse modo, verifica-se que o decisum reclamado não ofendeu o
conteúdo da Súmula vinculante 43, visto que não deu ensejo à transposição
de cargo público.

Destarte, constata-se que inexiste aderência estrita entre o
enunciado sumular tido por violado e o ato ora reclamado , o que
evidencia a ausência de atendimento dos requisitos constitucionais para a
utilização da via reclamatória, razão pela qual a presente reclamação não
merece ser acolhida. A jurisprudência desta Corte é uníssona nesse sentido,
conforme extrai-se dos seguintes precedentes:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. DIREITO
ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 37, XI, CF, PELO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, À REMUNERAÇÃO DOS SEUS
SERVIDORES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À LIMINAR CONCEDIDA NA ADI
3.854. ADERÊNCIA ESTRITA ENTRE O ATO RECLAMADO E O

PARADIGMA APONTADO.

1. Inexiste a indispensável pertinência estrita entre o ato
reclamado e o parâmetro de controle, sendo incabível o manejo de
reclamação no presente caso . Precedentes.

2. O Supremo Tribunal Federal já julgou, sob a sistemática da
repercussão geral, pela autoaplicabilidade do inciso XI do artigo 37 da
Constituição Federal (RE-RG 609.381, de relatoria do Ministro Teori
Zavascki).

3. Agravo regimental a que se nega provimento." (Reclamação
25.156-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 16/03/2017,
grifei)

“Agravo regimental na reclamação. ARE nº 811.792/SP. Natureza
jurídica administrativa do Conselho de Justificação da Justiça Militar. Violação
da garantia do duplo grau de jurisdição. Incompetência de magistrados da
Justiça especializada oriundos da carreira militar no julgamento de ações
judiciais que tenham por objeto sanção disciplinar aplicada
administrativamente. Artigo 125, §§ 4º e 5º, da CF/88. Ausência de aderência
estrita entre o ato reclamado e o paradigma da Corte. Agravo regimental não
provido.

1. A decisão que afasta o óbice processual referente à existência de
coisa julgada material para o conhecimento de ação judicial, reconhecendo o
caráter administrativo das decisões do Conselho de Justificação da Justiça
Militar, não possui aderência estrita com o debate sobre questões referentes à
competência jurisdicional de 1ª e 2ª instância da Justiça Militar e à garantia
constitucional do duplo grau de jurisdição, tampouco ao impedimento de
membro da Justiça Militar estadual oriundo da carreira militar para julgar ação
judicial.

2. A aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo
das decisões paradigmas é requisito de admissibilidade da reclamação
constitucional.

3. A reclamação não pode se confundir com sucedâneo recursal,
nem se prestar para o reexame do mérito da demanda originária.

4. Agravo regimental não provido. (Reclamação 20.939-AgR, Rel.
Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 21/02/2017, grifei)

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 120 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/05/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Não Indicado
  • Prefeito do Município de Canindé
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECLAMAÇÃO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Centésima Quinta Distribuição realizada em 2 de maio de

2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 34672 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: CEARÁ


Retirado da página 7 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão