Informações do processo 2019/0094183-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1807270
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 09/05/2019 a 01/12/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2019

01/12/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


EMENTA

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO QUE
DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1°, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

1.  A decisão agravada está assentada nas seguintes razões: a)
entendimento perfilhado pela Corte Especial, por ocasião do
julgamento do recurso repetitivo, REsp 1.124.552/RS, no sentido de
que as "regras de experiência comum" e as "as regras da experiência
técnica" devem ceder vez à necessidade de "exame pericial", cabível
sempre que a prova do fato "depender do conhecimento especial de
técnico"; b) o art. 375 do CPC/2015 estabelece textualmente que o
juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela
observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras da
experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial; c)
as
regras da experiência técnica devem ser de conhecimento de
todos, principalmente das partes, exatamente porque são
vulgarizadas; se se trata de regra de experiência técnica, de
conhecimento exclusivo do juiz ou "apanágio de especialistas", que
por qualquer razão a tenha, torna-se indispensável a realização da
perícia (DIDIER JÚNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno;
OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual
civil.
Vol. 2. 12 ed. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 78).

2. Nas razões do agravo interno em apreço, a parte agravante não
impugna especificamente os fundamentos da decisão ora recorrida
(nem mesmo menciona os dispositivos que embasam a decisão
recorrida, quais sejam, os arts. 375 e 1.034 do CPC/2015).

3. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos
fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta a
pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem
incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida, conforme
disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1°, do Código de Processo
Civil..

4. Agravo interno não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Marco Buzzi.

Brasília, 23 de novembro de 2020 (Data do Julgamento)

Ministro Luis Felipe Salomão

Relator


Retirado da página 16928 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/10/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


A rn A V A nn FUNDACAO SABESP DE SEGURIDADE SOCIAL-
AGRAVADO . SABESPREV

ADVOGADO : ANTONIO MARCIO BOTELHO - SP394172


Retirado da página 944 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/09/2020 Visualizar PDF

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11/09/2020 Visualizar PDF

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