Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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AgInt no RECURSO ESPECIAL N° 1807270 - SP (2019/0094183-5)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
AGRAVANTE : MARIA STELLA JARDIM MENDES PAVAO
COIMBRA
ADVOGADOS : ROBERTO LABAKI PUPO - SP194765
CAIO AIDAR GOTTSFRIZ - SP448365
AGRAVADO : FUNDACAO SABESP DE SEGURIDADE
SOCIAL-SABESPREV
ADVOGADO : ANTONIO MARCIO BOTELHO - SP394172
EMENTA
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO QUE
DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1°, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. A decisão agravada está assentada nas seguintes razões: a)
entendimento perfilhado pela Corte Especial, por ocasião do
julgamento do recurso repetitivo, REsp 1.124.552/RS, no sentido de
que as "regras de experiência comum" e as "as regras da experiência
técnica" devem ceder vez à necessidade de "exame pericial", cabível
sempre que a prova do fato "depender do conhecimento especial de
técnico"; b) o art. 375 do CPC/2015 estabelece textualmente que o
juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela
observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras da
experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial; c)
as regras da experiência técnica devem ser de conhecimento de
todos, principalmente das partes, exatamente porque são
vulgarizadas; se se trata de regra de experiência técnica, de
conhecimento exclusivo do juiz ou "apanágio de especialistas", que
por qualquer razão a tenha, torna-se indispensável a realização da
perícia (DIDIER JÚNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno;
OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual
civil. Vol. 2. 12 ed. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 78).
2. Nas razões do agravo interno em apreço, a parte agravante não
impugna especificamente os fundamentos da decisão ora recorrida
(nem mesmo menciona os dispositivos que embasam a decisão
recorrida, quais sejam, os arts. 375 e 1.034 do CPC/2015).
3. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos
fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta a
pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem
incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida, conforme
disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1°, do Código de Processo
Civil..
4. Agravo interno não conhecido.
Processos na página
2019/0094183-5Confirma a exclusão?