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Movimentações Ano de 2019
14/05/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Centésima Décima Distribuição realizada em 8 de maio de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 171063 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
13/05/2019 Visualizar PDF
Origem: 171063 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Vistos etc.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por
Leonardo Pires da Silva em favor de Eduardo Carlos Santos Silva, contra
decisão monocrática da lavra do Ministro Nefi Cordeiro, do Superior Tribunal
de Justiça, que indeferiu a liminar no HC 504.092/SP.
O paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em
regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33,
caput, da Lei 11.343/2006).
Extraio do ato dito coator:
“A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional,
somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano,
evidente constrangimento ilegal.
Esta não é a situação presente, onde a pretensão de confecção de
novo cálculo de liquidação de penas, observando para fins de progressão ao
regime aberto a data de na qual o executado satisfez os requisitos do art. 112
da LEP, é de caráter eminentemente satisfativo, melhor cabendo seu exame
no julgamento de mérito pelo colegiado, juiz natural da causa, assim inclusive
garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar."
No presente writ, o Impetrante argumenta, em síntese, “ equívoco
quanto ao cálculo de liquidação de penas " para concessão de benefícios da
execução penal. Defende a possibilidade de progressão para o regime aberto.
Requer, em medida liminar e no mérito, a elaboração de novo cálculo de
liquidação das penas, “ com observância à data base para nova progressão ao
regime aberto".
É o relatório.
Decido.
À falta de pronunciamento final do colegiado do Superior Tribunal de
Justiça, a pretensão esbarra na Súmula nº 691/STF: Não compete ao
Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra
decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior,
indefere a liminar.
A compreensão expressa em tal verbete sumular tem sido abrandada
em julgados desta Corte em hipóteses excepcionais, de flagrante ilegalidade
ou abuso de poder na denegação da tutela de eficácia imediata. Nesse
sentido, v.g, as seguintes decisões colegiadas: HC 154.149-AgR/DF, Rel. Min.
Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe 28.5.2019; HC 155.878-AgR/PR, Rel. Min. Gilmar
Mendes, 2ª Turma, DJe 10.4.2019; HC 169.068-AgR/PI, Rel. Min. Alexandre
de Moraes, 1ª Turma, DJe 08.5.2019; e HC 153.411/SP, Rel. p/ acórdão Min.
Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 26.4.2019.
Ao exame dos autos, não detecto a ocorrência de situação
autorizadora do afastamento do mencionado verbete, pois, de acordo com o
ato dito coator, ‘a pretensão de confecção de novo cálculo de liquidação de
penas, observando para fins de progressão ao regime aberto a data de na
qual o executado satisfez os requisitos do art. 112 da LEP, é de caráter
eminentemente satisfativo, melhor cabendo seu exame no julgamento de
mérito pelo colegiado'.
À míngua de pronunciamento judicial conclusivo pela Corte Superior
quanto à matéria trazida nestes autos, inviável a análise do writ pelo Supremo
Tribunal Federal, sob pena de indevida supressão de instância. Cito, nessa
linha, precedentes: HC 134.957-AgR/MG, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe
24.02.2017; RHC 136.311/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe
21.02.2017; RHC 133.974/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe 03.3.2017;
e HC 136.452-ED/DF, de minha relatoria, 1ª Turma, DJe 10.02.2017.
Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art.
21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 09 de maio de 2019.
Ministra Rosa Weber
Relatora
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