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Movimentações Ano de 2019
14/05/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Centésima Décima Distribuição realizada em 8 de maio de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 00222350820191000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
13/05/2019 Visualizar PDF
Origem: 00222350820191000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO:
Ementa : PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1.Não cabe habeas corpus contra decisão monocrática de Ministro de
Tribunal Superior que indefere a liminar. Súmula 691/STF.
2.A execução provisória de decisão penal condenatória proferida em
segundo grau de jurisdição, ainda que sujeita a recurso especial ou
extraordinário, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência
ou não-culpabilidade.
3.O Tribunal pacificou o entendimento de que “ A alegação de
ausência de autoria e materialidade é insuscetível de deslinde em sede de
habeas corpus, que, como é cediço, não comporta reexame de fatos e provas "
(RHC 117.491, Rel. Min. Luiz Fux).
4. Habeas Corpus não conhecido.
1.Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar,
impetrado contra decisão que indeferiu a cautelar requerida nos autos do HC
505.414, em tramitação no Superior Tribunal de Justiça.
2.Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos
de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art.
217-A do Código Penal. Foi garantido o direito de recorrer em liberdade.
3.Irresignada, a defesa apelou. O Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo negou provimento ao recurso.
4.Na sequência, foi impetrado habeas corpus no Superior Tribunal de
Justiça. O Relator do HC 505.414, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
indeferiu a medida cautelar.
5.Neste habeas corpus, a parte impetrante afirma que foi interposto
“ recurso especial arguindo a violação de dispositivo federal quando da
SENTENÇA e ACORDÃO injustos desrespeitando ambos o Principio
‘indubio pro réu' , além da dosimetria da pena excessiva, sendo que restou
TOTALMENTE NEGATIVO para o tipo penal denunciado o LAUDO
PERICIAL "; alega que “o ora paciente foi vítima de uma armação teatral por
parte de três adolescentes amigas [...], o que, per si, inviabiliza a execução
provisória ".
6.Prossegue sustentando que a “ inviabilidade da execução
provisória da pena imposta ao Paciente é clarividente não apenas sob o
prisma, v.g., do princípio da legalidade, da presunção de inocência, mas
também ante a ausência de condições carcerárias para a execução provisória
vertente, de forma que respeite o princípio da dignidade da pessoa humana ".
7.A defesa requer a concessão da ordem a fim de “ sobrestar os
efeitos da guia de execução provisória até o julgamento do writ, assim
como a prisão que se encontra submetido na PENITENCIÁRIA 1 de
Sorocaba Estado de São Paulo, determinando, desde logo, alvará de
soltura ‘clausulado' , a fim de impedir o prosseguimento do cumprimento
antecipado da pena, assim como a execução penal enquanto não se tenha o
trânsito em julgado da sentença penal condenatória ".
Decido.
8. O Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou o entendimento no
sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus contra decisão
denegatória de provimento cautelar (Súmula 691/STF). No entanto, o rigor na
aplicação do enunciado sumular vem sendo mitigado nos casos de evidente
ilegalidade ou abuso de poder, de decisões de Tribunal Superior
manifestamente contrárias à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e de
decisões teratológicas.
9.A hipótese dos autos não autoriza a superação do entendimento
consolidado na Súmula 691/STF.
10.Lembro a jurisprudência do Plenário do STF, no julgamento do HC
126.292, Rel. Min. Teori Zavascki, assim ementado:
“CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS . PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF, ART. 5º, LVII).
SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA CONFIRMADA POR TRIBUNAL DE
SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
POSSIBILIDADE.
1.A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em
grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não
compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado
pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal.
2.Habeas corpus denegado."
11.Esse entendimento foi confirmado pelo Plenário do STF, ao
examinar as medidas cautelares nas ADCs 43 e 44, da relatoria do Min. Marco
Aurélio. Jurisprudência reafirmada, em repercussão geral, na análise do ARE
964.246, Rel. Min. Teori Zavascki.
12.Ademais, o STF pacificou o entendimento de que “ A alegação de
ausência de autoria e materialidade é insuscetível de deslinde em sede de
habeas corpus, que, como é cediço, não comporta reexame de fatos e provas "
(RHC 117.491, Rel. Min. Luiz Fux).
13.Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, não
conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Brasília, 09 de maio de 2019.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
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