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Movimentações Ano de 2019
22/05/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Centésima Décima Sétima Distribuição realizada em 16 de
maio de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 171057 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL E PENAL. CRIME
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06.
ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. NECESSIDADE DE SE AFERIR A
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO À LUZ DAS ESPECIFICIDADES
DO CASO CONCRETO. ENUNCIADO 691 DA SÚMULA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL.
- Ciência ao Ministério Público Federal.
DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
contra suposta omissão do Superior Tribunal de Justiça no exame do HC nº
480.256.
A defesa aponta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal
consubstanciado no excesso de prazo do trâmite do writ perante a Corte a
quo.
Narra que “mesmo não sendo feito complexo, não sabemos o porquê
a autoridade coatora não julga o mérito do HC do paciente, e olha que foram
várias e várias ligações do subscritor diretamente no gabinete do relator".
Ao final, formula pedido nos seguintes termos:
“Diante do exposto, dispensadas as informações, pela juntada dos
comprovantes anexos, LIMINARMENTE, REQUER, A CONCESSÃO DA
ORDEM PARA DETERMINAR QUE A AUTORIDADE COATORA
APRESENTE EM MESA O HABEAS CORPUS n. 480256, JULGANDO O
MÉRITO, PRINCIPALMENTE POR ESTAR O PACIENTE PRESO DESDE
20/9/2016, PORTANTO HÁ MAIS DE DOIS ANOS E MEIO (CÁLCULO DE
PENAS ANEXO) E, APÓS OITIVA DO MPF, RATIFICADA A LIMINAR, NEM
QUE SEJA DE OFÍCIO, com fundamento ao artigo 648, I, do Código de
Processo Penal."
É o relatório, DECIDO .
O Supremo Tribunal Federal segue, de forma pacífica, a orientação
de que não lhe cabe julgar habeas corpus de decisão liminar proferida em
idêntico remédio constitucional em curso nos tribunais superiores, conforme o
enunciado nº 691 da Súmula desta Corte, verbis: “[n]ão compete ao Supremo
Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do
relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a
liminar".
In casu, é inviável o exame de eventual teratologia ou flagrante
ilegalidade da decisão do Superior Tribunal de Justiça apta a tornar a matéria
aduzida no presente writ cognoscível, porquanto a instância a quo não
enfrentou o mérito do habeas corpus lá impetrado. Nesse sentido, verbis:
“ AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF.
CRIME DE ESTUPRO. NULIDADE PROCESSUAL. INTIMAÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Não se conhece de habeas corpus
impetrado contra indeferimento de liminar por Relator em habeas corpus
requerido a Tribunal Superior. Súmula 691. Óbice superável apenas em
hipótese de teratologia. 2. Inviável o exame da tese defensiva não analisada
pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de
instância. Precedentes. 3. Agravo regimental conhecido e não provido." (HC
134.584-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 22/09/2016).
“ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EFEITOS
INFRINGENTES. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS
CORPUS. PENAL. MEDIDA LIMINAR EM HABEAS CORPUS INDEFERIDA
NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SÚMULA N. 691 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INVIABILIDADE JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO." (HC 135.569-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia,
DJe de 06/09/2016).
Com efeito, esta Suprema Corte não pode, em razão da sua
competência constitucionalmente delineada e da organicidade do direito,
conhecer, nesta via mandamental, questões não examinadas definitivamente
no Tribunal a quo, sob pena de estimular a impetração de habeas corpus per
saltum , em detrimento da atuação do Superior Tribunal de Justiça, órgão
jurisdicional que igualmente ostenta competências de envergadura
constitucional.
A propósito da organicidade e dinâmica do direito, impondo-se a
“ correção de rumos", bem discorreu o Ministro Marco Aurélio no voto proferido
no HC n. 109.956, verbis:
“O Direito é orgânico e dinâmico e contém princípios, expressões e
vocábulos com sentido próprio. A definição do alcance da Carta da República
há de fazer-se de forma integrativa, mas também considerada a regra de
hermenêutica e aplicação do Direito que é sistemática.
[...] O Direito é avesso a sobreposições e impetrar-se novo habeas,
embora para julgamento por tribunal diverso, impugnando pronunciamento em
idêntica medida implica inviabilizar, em detrimento de outras situações em que
requerida, a jurisdição."
De outro lado, em relação à demora do julgamento, não há
informações suficientes para caracterizar uma demora injustificada da Corte
Superior. Deveras, não pode a razoável duração do processo ser aferida de
modo dissociado das especificidades da hipótese sub examine. Nesse
sentido, in verbis:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO
DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO.
PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO.
1. Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a
Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário. Diante da
dicção do art. 102, II, a, da Constituição da República, a impetração de novo
habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio,
em manifesta burla ao preceito constitucional. 2. Prisão preventiva decretada
forte na garantia da ordem pública, presentes as circunstâncias concretas
reveladas nos autos. Precedentes. 3. A razoável duração do processo não
pode ser considerada de maneira isolada e descontextualizada das
peculiaridades do caso concreto. 4. Agravo regimental conhecido e não
provido." (HC 125.144-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber. DJe de
28/06/2016)
“Agravo regimental em habeas corpus. Matéria criminal. Writ
denegado monocraticamente na forma do art. 192 do RISTF. Demora no
julgamento de impetração perante o STJ não reconhecida. Conhecimento do
agravo regimental. Agravo não provido. 1. Segundo o art. 192 do Regimento
Interno da Corte, “quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada
do Tribunal, o Relator poderá desde logo denegar ou conceder a ordem, ainda
que de ofício, à vista da documentação da petição inicial ou do teor das
informações". 2. Está sedimentado, em ambas as Turmas da Suprema Corte,
que a demora no julgamento do writ impetrado ao Superior Tribunal de
Justiça, por si só, não pode ser interpretada como negativa de prestação
jurisdicional, não se ajustando ao presente caso as situações fáticas
excepcionais. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (HC 132.610-
AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 06/06/2016)
Outrossim, impende consignar que a jurisprudência desta Corte é no
sentido de que a complexidade dos fatos e do procedimento, bem como a
pluralidade de réus e testemunhas, permitem seja ultrapassado o prazo legal.
Nesse sentido, trago à guisa de exemplo, os seguintes julgados:
“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CONSTITUCIONAL. PENAL. ALEGAÇÃO DE DEMORA INJUSTIFICADA
PARA O JULGAMENTO DE APELAÇÃO CRIMINAL. COMPLEXIDADE DO
FEITO. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA JUDICIAL. RECURSO AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO. 1. Não se há cogitar de desídia judicial na tramitação
do recurso de apelação da defesa no Tribunal Regional Federal da Terceira
Região. O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência deste
Supremo Tribunal no sentido de não ser procedente a alegação de excesso
de prazo quando a complexidade justifica a tramitação mais alongada do
processo. 2. Recurso ao qual se nega provimento." (RHC nº 132.322,
Segunda Turma Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 07/04/2016).
“Habeas corpus. 2. Formação de quadrilha, receptação e estelionato.
3. Pedido de liberdade provisória. 4. Demonstrada a necessidade da
segregação provisória para garantia da ordem pública e aplicação da lei
penal, tendo em vista a comprovação da periculosidade do acusado, líder de
organização criminosa. Alta probabilidade de que, em liberdade até o trânsito
em julgado da ação penal, dê prosseguimento às atividades ilícitas.
Precedentes. 5. Alegação de excesso de prazo na formação da culpa. Não
ocorrência. Complexidade do feito (pluralidade de réus, defensores e
testemunhas). Processo concluso aguardando sentença. 6. Ausência de
constrangimento ilegal. Ordem denegada." (HC nº 131.055, Segunda Turma,
Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 08/03/2016).
“HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CONHECIMENTO. OPERAÇÃO POLICIAL. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE DROGAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. CABIMENTO. COMPLEXIDADE DA
INVESTIGAÇÃO. DEFERIMENTO DE MEDIDA INVESTIGATIVA.
POSTERIOR DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. VALIDADE. JUÍZO
APARENTE. INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.
RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Não se admite habeas corpus
substitutivo de recurso ordinário constitucional, sob pena de desvirtuamento
das regras e prazos processuais, peremptoriamente previstos em lei. 2. É
possível a prorrogação do prazo de autorização para interceptação telefônica,
ainda que sucessivamente, especialmente quando, em razão do número de
fatos e investigados, o caso seja dotado de complexidade que demande uma
investigação diferenciada, profícua e contínua. 3. Segundo a teoria do juízo
aparente, não há nulidade na medida investigativa deferida por magistrado
que, posteriormente, vem a declinar da competência por motivo superveniente
e desconhecido à época da autorização judicial. 4. Caracteriza-se indevida
supressão de instância o enfrentamento de argumento não analisado pela
instância a quo. 5. Habeas corpus não conhecido, revogando-se a liminar
anteriormente deferida." (HC nº 120.027, Primeira Turma, Rel. Min. Edson
Fachin, DJe de 24/11/2015).
Ademais, qualquer antecipação desta Corte sobre o mérito do pedido
de habeas corpus veiculado na instância antecedente implicaria indevida
supressão de instância, devendo aguardar-se o fim da tramitação do feito no
STJ para, se for o caso, interpor-se o recurso cabível.
Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao writ, com fundamento no artigo
21, § 1º, do RISTF. Prejudicado o exame do pedido de liminar .
Publique-se.
Brasília, 20 de maio de 2019.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
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