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Movimentações Ano de 2019
24/05/2019 Visualizar PDF
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Ata da Centésima Vigésima Primeira Distribuição realizada em 20 de
maio de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 171058 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO:
Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido no
âmbito do Superior Tribunal de Justiça (HC 474.528/SP), assim ementado
(eDOC 02):
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM SEDE DE
APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS E REJEITADOS.
ANÁLISE DA LEGALIDADE DA CUSTÓDIA. QUESTÃO SUPERADA DIANTE
DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PRISÃO-PENA. COAÇÃO
ILEGAL NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Muito embora o trânsito em julgado da condenação tenha sido
certificado antes de serem apreciados os embargos de declaração opostos, o
Tribunal de origem, recebendo a petição protocolada pela defesa, proferiu o
julgamento rejeitando os aclaratórios e mantendo a certidão de trânsito em
julgado.
2. Com a superveniência do trânsito em julgado, fica superada
qualquer análise da legalidade da custódia antecipada, porquanto se trata,
agora, de prisão-pena e não mais de segregação processual, não havendo
coação ilegal a ser sanada por este Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental desprovido.
Narra o impetrante que: a) o paciente foi preso em flagrante pela
suposta prática de tráfico de drogas, imputação que foi desclassificada, na
sentença condenatória, para o crime de uso; b) em sede de apelação, o
Tribunal de origem deu provimento ao recurso do MP para condenar o
paciente como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 06
(seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial
fechado; c) equivocadamente, o trânsito em julgado foi certificado antes
mesmo do julgamento dos segundos embargos de declaração, com a
prematura remessa dos autos ao Juízo de origem, que determinou a
expedição de mandado de prisão; d) os embargos de declaração foram
apreciados, mantida, contudo, a certidão de trânsito anteriormente lavrada; e)
a manutenção da prisão preventiva do paciente viola o devido processo legal.
Importa observar, de início, que, uma detida análise da peça inicial
revela que as razões foram apresentadas de forma incompleta, não
permitindo a compreensão exata da controvérsia quanto à pretensão de
eventual reforma do acórdão tido como coator.
Saliento não haver sequer a formalização do pedido que se pretende
ver atendido com a presente impetração, o que impede a análise dos limites
da pretensão recursal, de modo a revelar a inadmissibilidade de tal
inconformismo.
Diante do exposto, nos termos do art. 21, § 1°, RISTF, não conheço
do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 21 de maio de 2019.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
14/05/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Centésima Décima Distribuição realizada em 8 de maio de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 171058 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Criando um monitoramento
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