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Movimentações Ano de 2019
17/05/2019 Visualizar PDF
Ata da 15ª (décima quinta) sessão virtual do Plenário do Supremo
Tribunal Federal, realizada no período de 03 a 09 de maio de 2019.
Composição: Ministros Dias Toffoli (Presidente), Celso de Mello,
Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Luiz
Fux, Rosa Weber, Roberto Barroso, Edson Fachin e Alexandre de Moraes.
Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.
JULGAMENTOS
Origem: 171059 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado
contra decisão proferida pelo Ministro RIBEIRO DANTAS, do Superior Tribunal
de Justiça, que indeferiu liminarmente o HC 507.414/SP.
Consta dos autos, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante,
convertido em preventiva, e denunciado pela suposta prática do crime de furto
qualificado (art. 155, § 1º e § 4º, incisos I e II, do Código Penal).
Narra a exordial acusatória:
[…]
Consta nos autos digitais em epígrafe que, no dia 12 de janeiro de
2019 , às 02h30, ou seja, durante o repouso noturno, na Rua Uarde Abraão de
Campos, nº 111, Jardim Progresso, nesta cidade e Comarca, mediante
escalada e arrombamento de obstáculo, UELITON DE SOUZA subtraiu, para
si, 04 (quatro) pacotes de café em pó da marca Brasil, 04 (quatro) sacos de
arroz da marca Saboroso, 05 (cinco) latas de leite da marca Nan, 01 (um)
pacote de 5kg (cinco quilogramas) de salsicha da marca Seara, avaliados
todos em R$ 280,47 (duzentos e oitenta reais e quarenta e sete centavos),
pertencentes ao Centro de Educação Infantil Milton Antônio Vitte, que se trata
de creche municipal.
Apurou-se que, diante da ausência de pessoas no local em razão do
repouso noturno, UELITON DE SOUZA pulou a grade de ferro situada na
parte frontal da creche acima mencionada, arrombou a porta da cozinha do
referido estabelecimento com chutes e ali ingressou.
Ato contínuo, UELITON DE SOUZA se apoderou de diversos
produtos do gênero alimentício, conforme descrito alhures, evadindo-se do
local na posse de tais bens. Todavia, quando já estava na via pública com os
objetos furtados, o denunciado foi surpreendido pela polícia militar, que o
abordou e, diante da confissão informal, realizou sua prisão em flagrante
delito.
Buscando a revogação do decreto prisional, a defesa impetrou
Habeas Corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que
indeferiu o pedido de medida liminar, nos termos seguintes:
[…]
Nesta estreitíssima sede de cognição sumária, verifico a ausência
dos requisitos necessários para concessão da liminar, quais sejam: fumus
boni iuris e o periculum in mora. A concessão de liminar em sede de habeas
corpus é medida excepcional e não se vislumbra, por ora, ilegalidade
manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a
antecipação do writ.
Vale ressaltar que conforme muito apropriadamente fundamentou o
MM. Magistrado a quo em decisão que converteu o flagrante em preventiva:
“ Com efeito, o indiciado ostenta antecedentes criminais, inclusive, reincidente
específico, contumaz paciente de crimes contra o patrimônio. Tais relevantes
circunstâncias demonstram a instabilidade à ordem pública, o abalo à paz
social por eventual concessão de liberdade provisória como infrator contumaz
que se mostra ser diante das folhas de antecedentes juntadas aos autos" (fls.
60/61 processo primeiro grau nº 1500043-92.2019.8.26.0551) .
INDEFIRO, pois, A LIMINAR PLEITEADA.
Contra essa decisão, nova impetração, desta vez direcionada ao
Superior Tribunal de Justiça, indeferida liminarmente pelo Ministro relator, com
fundamento na Súmula 691/STF.
Nesta ação, o impetrante reitera a ausência dos pressupostos
autorizadores da custódia cautelar. Aponta carência de fundamentação idônea
da decisão que implicou a prisão preventiva, pois baseada apenas na
gravidade abstrata do delito. Ressalta que a medida é mais severa do que a
pena que eventualmente seria aplicada em caso de condenação. Requer,
assim, a concessão da ordem, a fim de que seja revogado o decreto prisional.
É o relatório. Decido.
Em regra, incidiria óbice ao conhecimento da ordem impetrada neste
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, uma vez que se impugna decisão
monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça (HC 151.344-AgR,
Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 21/3/2018; HC
122.718/SP, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 3/9/2014; HC
121.684-AgR/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de
16/5/2014; HC 138.687-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma,
DJe de 1º/3/2017; HC 116.875/AC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda
Turma, DJe de 17/10/2013; HC 117.346/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA,
Segunda Turma, DJe de 22/10/2013; HC 117.798/SP, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014; HC 119.821/TO, Rel.
Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 29/4/2014; HC 122.381-
AgR/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 9/10/2014; RHC
114.737/RN, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 18/4/2013;
RHC 114.961/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/8/2013).
De fato, o exaurimento da instância recorrida é, como regra,
pressuposto para ensejar a competência do SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta CORTE
(HC 129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE
DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão:
Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel.
Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014).
Como bem apontado pelo Ministro LUIZ FUX, com base em diversos
outros precedentes desta Primeira Turma, em regra, a flexibilização dessa
norma implicaria afastamento do texto da Constituição, pois a competência
deste SUPREMO TRIBUNAL, sendo matéria de direito estrito, não pode ser
interpretada de forma ampliada para alcançar autoridades, no caso, membros
de Tribunais Superiores, cujos atos não estão submetidos à apreciação do
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (HC 139.262, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira
Turma, DJe de 23/3/2017).
Esta Primeira Turma vem autorizando, somente em circunstâncias
específicas, o exame de habeas corpus quando não encerrada a análise na
instância competente, óbice superável apenas em hipótese de teratologia (HC
138.414/RJ, Primeira Turma, DJe de 20/4/2017) ou em casos excepcionais
(HC 137.078/SP, Primeira Turma, DJe de 24/4/2017), como bem destacado
pela Ministra ROSA WEBER.
A presente hipótese, contudo, apresenta excepcionalidade.
O essencial em relação às liberdades individuais, em especial a
liberdade de ir e vir , não é somente sua proclamação formal nos textos
constitucionais ou nas declarações de direitos, mas a absoluta necessidade
de sua pronta e eficaz consagração no mundo real, de maneira prática e
eficiente, a partir de uma justa e razoável compatibilização com os demais
direitos fundamentais da sociedade, de maneira a permitir a efetividade da
Justiça Penal.
MAURICE HAURIOU ensinou a importância de compatibilização
entre a Justiça Penal e o direito de liberdade, ressaltando a consagração do
direito à segurança, ao salientar que “em todas as declarações de direitos e
em todas as Constituições revolucionárias figura a segurança na primeira fila
dos direitos fundamentais", inclusive apontando que “os publicistas ingleses
colocaram em primeiro plano a preocupação com a segurança", pois, conclui
o Catedrático da Faculdade de Direito de Toulouse, “por meio do direito de
segurança, se pretende garantir a liberdade individual contra o arbítrio da
justiça penal, ou seja, contra as jurisdições excepcionais, contra as penas
arbitrárias, contra as detenções e prisões preventivas, contra as
arbitrariedades do processo criminal" ( Derecho público y constitucional. 2. ed.
Madri: Instituto editorial Réus, 1927. p. 135-136).
Essa necessária compatibilização admite a relativização da liberdade
de ir e vir em hipóteses excepcionais e razoavelmente previstas nos textos
normativos, pois a consagração do Estado de Direito não admite a existência
de restrições abusivas ou arbitrárias à liberdade de locomoção, como
historicamente salientado pelo grande magistrado inglês COKE, em seus
comentários à CARTA MAGNA, de 1642, por ordem da Câmara dos Comuns,
nos estratos do Segundo Instituto, ao afirmar: “que nenhum homem seja
detido ou preso senão pela lei da terra, isto é, pela lei comum, lei estatutária
ou costume da Inglaterra" (capítulo 29). Com a consagração das ideias
libertárias francesas do século XVIII, como lembrado pelo ilustre professor
MIRKINE GUETZÉVITCH (russo de nascimento e francês por opção), essas
limitações se tornaram exclusivamente “ trabalho das Câmaras legislativas",
para se evitar o abuso da força estatal ( As novas tendências do direito
constitucional. Companhia editora nacional, 1933. p. 77 e ss.).
No presente caso, não houve a devida compatibilização, pois os
elementos trazidos aos autos indicam que o delito foi praticado sem uso de
violência ou grave ameaça e envolveu o furto de produtos alimentícios cuja
avaliação não indica valor expressivo (duzentos e oitenta reais e quarenta e
sete centavos).
Nesse contexto, a substituição da custódia por medidas diversas
(CPP, art. 319) é medida que se revela, na presente hipótese, suficiente para
garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal e a regular instrução
criminal. Confiram-se, em casos análogos: HC 128.284, Rel. Min. DIAS
TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2015; e RHC 144.613, Rel. Min.
ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 5/3/2018, decisão monocrática transitada
em julgado.
Enfim, como nenhum homem ou mulher poderá ser privado de sua
liberdade de ir e vir sem expressa autorização constitucional e de acordo com
os excepcionais e razoáveis requisitos legais, pois o “ direito à liberdade de
locomoção resulta da própria natureza humana", como ensinou o grande
constitucionalista do Império, Pimenta Bueno ( Direito público brasileiro e
análise da Constituição do Império. Rio de Janeiro: Ministério da Justiça e
Negócios Interiores, 1958. p. 388); o presente Habeas Corpus é meio idôneo
para garantir todos os direitos legais previstos ao paciente e relacionados com
sua liberdade de locomoção, mesmo que, como salientado pelo Ministro
CELSO DE MELLO, “ na simples condição de direito-meio", essa liberdade
individual esteja sendo afetada “ apenas de modo reflexo, indireto ou oblíquo"
( Constituição Federal anotada. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1986. p. 459).
Diante do exposto, com base no art. 192 do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal, CONCEDO A ORDEM para revogar a prisão
preventiva decretada contra o paciente nos autos do Processo
1500043-92.2019.8.26.0551, em trâmite na Vara Única de Cordeirópolis/SP,
com a ressalva de que o Juízo competente fica autorizado a impor medidas
cautelares diversas (art. 319 do CPP). Comunique-se, com urgência.
Publique-se.
Brasília, 14 de maio de 2019.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
14/05/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Centésima Décima Distribuição realizada em 8 de maio de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 171059 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
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