Informações do processo HC 171060

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 14/05/2019 a 25/09/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Defensor Público-Geral Federal

Movimentações Ano de 2019

25/09/2019 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

Origem: 171060 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SERGIPE

Matéria:

DIREITO PENAL

Crimes contra a vida

Homicídio Qualificado


Retirado da página 43 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/06/2019 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS
DISTRIBUIÇÃO

Ata da Centésima Trigésima Primeira Distribuição realizada em 31 de

maio de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 171060 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SERGIPE

DECISÃO
HABEAS CORPUS . PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE
EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA JUDICIAL NA
TRAMITAÇÃO DO FEITO NA ORIGEM. COMPLEXIDADE EVIDENCIADA.
NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. INSTRUÇÃO
PROCESSUAL ENCERRADA. FEITO NA ORIGEM AGUARDANDO A
APRESENÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS PELA ACAUSAÇÃO. ALEGAÇÃO
DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA SUPERADA.
PEDIDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE E CONTRÁRIO À
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HABEAS

CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório

1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado
pela Defensoria Pública da União, em benefício de Joanderson Matos dos
Santos, contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça pelo
qual, em 26.3.2019, denegada a ordem no Habeas Corpus n. 481.352,
Relatora a Ministra Laurita Vaz, “ com a recomendação, todavia, (…) de

urgência na conclusão do feito". Esta a ementa do julgado:
“HABEAS CORPUS . PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. DESÍDIA
ESTATAL NÃO CARACTERIZADA. WRIT DENEGADO.

1. A complexidade da causa, adiamentos ocasionados pela Defesa,
várias testemunhas e a intensa movimentação processual são indicativos de
que a marcha processual, embora superados os prazos legais, seja razoável
à espécie. Precedentes.

2. A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve ser
realizada segundo as peculiaridades do caso concreto, à luz dos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, e não pela simples soma aritmética.

3. Habeas corpus denegado, com recomendação de urgência na

conclusão do feito".

2. A impetrante reitera a alegação de excesso de prazo da prisão para
a formação da culpa e ressalta que o paciente estaria preso desde “ 19 de
setembro de 2017 e até hoje, depois de mais de um ano e meio, não houve
sentença ".

Alega terem sido “ designadas quatro audiências, nos dias

22.11.2017, 09.01.2018, 08.03.2018 e 15.05.2018, sendo que três dessas
assentadas foram frustradas em razão do não comparecimento das
testemunhas de acusação, a única testemunha de acusação ouvida até o
momento nada acrescentou em termos de prova da autoria do fato ".

Requer medida liminar para a soltura do paciente ou,
subsidiariamente, a aplicação de medida cautelar diversa da prisão.
Pede a ordem confirmando-se a medida liminar.

3. Em 9.5.2019, indeferi a medida liminar, requisitei informações ao

juízo da Vara Criminal da Comarca de São Cristóvão/SE para, com urgência,

prestar informações pormenorizadas quanto ao alegado na presente

impetração, em especial quanto ao tempo e às peculiaridades da tramitação

do processo do paciente e à observância da recomendação “ de urgência na

conclusão do feito", feita pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça ao

julgar o Habeas Corpus n. 481.352, Relatora a Ministra Laurita Vaz, ao proferir

o julgado objeto da presente impetração, e determinei vista à Procuradoria-

Geral da República.

4. As informações foram prestadas e a Procuradoria-Geral da

República opinou “ pelo não conhecimento do habeas corpus".

Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO .

5. O pedido apresentado pela impetrante é manifestamente contrário
à jurisprudência dominante no Supremo Tribunal Federal.

6. Ao proferir o voto condutor do julgado objeto da presente
impetração, a Ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça, afirmou:

“ Na hipótese vertente, o Tribunal do Estado de Sergipe consignou
que o processo tem andamento regular, dentro da razoabilidade exigida para

o caso concreto, e que há motivação idônea a justificar a manutenção da

custódia cautelar. É o que se extrai do seguinte trecho (fls. 31-32):

‘No que tange ao periculum libertatis, é possível vislumbrar que o

caso concreto revela grave periculosidade real da infração, mormente pela
futilidade do motivo que supostamente levou o paciente a matar duas
pessoas. Ademais, após o suposto cometimento do crime e a decretação da
prisão preventiva, o paciente permaneceu foragido por dois anos. Assim,
tenho por evidenciada a periculosidade do paciente, bem como o risco que a

sua soltura representa à instrução criminal.

Tendo em vista tais fatos, é patente que a custódia cautelar fundou-

se na análise do caso concreto. Ao decretar a prisão, o magistrado de origem

destacou as graves circunstâncias concretas que cercam o delito. Ademais,
registrou a possibilidade de fuga, haja vista que, logo após a suposta prática
criminosa, o paciente tomou rumo desconhecido. Ressaltou, assim, a
imprescindibilidade em detrimento da aplicação de outras medidas cautelares.

Assim sendo, aconselhável se mostra a manutenção de sua custódia,
com a finalidade de preservar a segurança, a tranquilidade e a ordem pública,
acautelando o meio social, destarte, da reprodução de fatos criminosos de
maior gravidade, o que é salutar ante a periculosidade concreta demonstrada
pelo paciente. A medida mostra-se necessária, ainda, para garantir a
conveniência da instrução processual, e para impedir que o acusado fuja e se
furte à futura aplicação da lei penal.

Outrossim, da análise momentânea dos autos e do cotejo à consulta
feita ao sistema informatizado, constato que o excesso de prazo alegado não
se mostra caracterizador de constrangimento ilegal como narra o impetrante.

Primeiramente, observo que o adiamento da primeira audiência (dia

21.11.2017) se deu em razão da ausência do Defensor Público que atua na

causa, por problemas de saúde. Lado outro, em que pese tenha ocorrido a
oitiva de testemunhas na audiências dos dias 09.01.2018, 08.03.2018 e
15.05.2018, ainda existem algumas testemunhas de acusação que não foram
localizadas, sendo este o motivo de a instrução ainda não ter sido concluída.

Portanto, no que tange as causas de dilatação temporal, verifica-se

que o dilatamento da instrução é decorrência da própria complexidade do
feito, em que foram arroladas 13 pessoas como testemunhas. Conquanto a
defesa alegue não ter culpa pelo atraso, considero que o fato de o paciente
ter ficado foragido por mais de 02 anos configura, certamente, um motivo para
que o órgão acusatório esteja tendo dificuldades para localizar as
testemunhas. Tal paralisação, por si só, pode ensejar a alteração de endereço
por parte das testemunhas, de sorte que o atraso para conclusão do feito não
tem relação com qualquer desídia processual.

Portanto, dentro dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade,

entendo que o feito possui andamento normal à espécie, considerada a
complexidade que lhe é inerente. Vale ainda frisar que o feito não encontra-se
paralisado, tampouco tramita com lentidão. Em verdade, é possível observar
que o órgão acusatório vem empenhando esforços para localizar as
testemunhas ausentes, enquanto que a autoridade judiciária vem agindo de
forma célere na busca das testemunhas faltantes.

Nesse sentido, não vislumbro plausibilidade na imputação de excesso

de prazo e, em reforço, considero pertinente manter, por ora, a prisão
preventiva do paciente, diante do fumus comissi delicti e da necessidade de
garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para
assegurar a aplicação da lei penal'.

A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve ser
realizada segundo as peculiaridades do caso concreto e à luz dos princípios
da razoabilidade e da proporcionalidade, e não pela simples soma aritmética.

Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a
complexidade da causa pode justificar razoável demora na conclusão da
instrução. Nesse sentido: AgRg no RHC 100.338⁄RJ, Rel. Ministro JORGE
MUSSI, QUINTA TURMA (DJe 15⁄10⁄2018); (HC 454.486⁄CE, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA (DJe 21⁄08⁄2018).

No caso concreto, o Tribunal explicita que o Paciente somente foi
preso preventivamente em 27⁄9⁄2017. Salienta, ainda, que ‘o adiamento da

primeira audiência (dia 21.11.2017) se deu em razão da ausência do Defensor
Público que atua na causa, por problemas de saúde. Lado outro, em que pese
tenha ocorrido a oitiva de testemunhas na audiências dos dias 09.01.2018,
08.03.2018 e 15.05.2018, ainda existem algumas testemunhas de acusação
que não foram localizadas, sendo este o motivo de a instrução ainda não ter

sido concluída' (fl. 31).

Desse modo, não se constata demora injustificada, tampouco desídia

estatal na condução do feito, dada a complexidade do crime de homicídio

duplamente qualificado e a intensa movimentação processual.

Outrossim, havendo fundamentos concretos para justificar a custódia

cautelar, por consequência lógica, torna-se incabível sua substituição por

medidas cautelares alternativas à prisão, por serem insuficientes".

7. Ao prestar as informações requisitadas, o juízo da Vara Criminal da

Comarca de São Cristóvão/SE confirmou que a prisão do paciente foi

decretada em 25.6.2015, mas foi efetivada apenas em 19.9.2017, por estar

em “ local incerto e não sabido ", e noticiou, quanto ao andamento do feito na

origem, a necessidade de expedição de cartas precatórias para oitiva de
testemunhas e que, em 23.5.2019, foi realizada audiência na qual o paciente
foi interrogado, estando encerrada a instrução processual e sendo aguardada

a apresentação de alegações finais pela acusação (Evento 8).

8. Não está demonstrada desídia judicial na tramitação na origem,
considerado o período de mais de dois anos para a efetivação da prisão do

paciente e a complexidade do feito evidenciada pela necessidade de
expedição de cartas precatórias, a justificar o andamento processual revelado
nos documentos que instruem a presente ação. Nessa linha por exemplo:

“ (...) A aferição de eventual demora na tramitação da ação penal

depende das condições objetivas da causa (complexidade da causa, número
de acusados e a necessidade de expedição de cartas precatórias, por

exemplo). Hipótese em que não se verifica injustificada demora ou desídia por
parte do Poder Judiciário, tendo em vista a pluralidade de réus e a
necessidade de expedição de inúmeras cartas precatórias. Precedentes (...) "
(HC n. 138.759, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe 21.9.2018).

“ (...) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de
que a razoável duração do processo deve ser aferida à luz da complexidade

da causa, da atuação das partes e do Estado-Juiz. 2. Ação penal que tem
tramitado de maneira regular, consideradas as peculiaridades, com destaque
para o número de réus presos em comarcas distintas e a necessidade de
expedição de cartas precatórias. 3. Inexistência de mora processual imputável
ao Poder Judiciário. 4. Habeas corpus denegado" (HC n. 132.511, Relator o
Ministro Marco Aurélio, DJe 9.6.2017).

“ Recurso ordinário em habeas corpus. 2. Homicídio qualificado,

ocultação de cadáver e constituição de milícia privada (arts. 121, § 2º, incisos
I e IV, 211, 288-A, na forma do art. 29, todos do Código Penal). 3. Prisão
temporária convertida em preventiva. 4. Alegação de excesso de prazo na
formação da culpa. Não ocorrência. Complexidade da causa (quatro
acusados com defensores distintos, sendo registrada a necessidade de
expedição de cartas precatórias para oitiva das testemunhas arroladas pela
defesa). 5. Prisão preventiva. Necessidade de garantia da ordem pública.
Gravidade demonstrada pelo modus operandi. Periculosidade concreta do
acusado. Fundamentação idônea que recomenda a medida constritiva. 6.
Alegação de denúncia genérica. Insubsistente. Peça acusatória que descreve
de forma pormenorizada a conduta de cada um dos envolvidos. 7. Recurso a
que se nega provimento. Recomendação de celeridade ao Juízo no
julgamento da ação penal " (RHC n. 138.369, Relator o Ministro Gilmar

Mendes, DJe 1º.3.2017).

9. Também não se há cogitar de excesso de prazo para a formação
da culpa, pois, encerrada a instrução processual e estando o feito na origem
em fase de alegações finais, essa alegação fica mitigada pela palavra do
magistrado de estar na fase final de instrução do processo. Nesse sentido:

“ (...) Excesso de prazo. Complexidade do feito, consubstanciada na
pluralidade de réus (15 acusados) e na necessidade de expedição de cartas

precatórias para oitiva de 2 (dois) acusados. Notícia constante do sítio
eletrônico do Tribunal de Justiça de Pernambuco de que a instrução chegou a
termo. Prejudicialidade. Precedentes. (…) O sítio eletrônico do Tribunal de
Justiça de Pernambuco indica que já foram apresentadas as alegações finais
na ação penal objeto da discussão, o que demonstra a conclusão da
instrução. Em casos como esse a Corte sinaliza que ‘o encerramento da
instrução criminal, inclusive com a apresentação de alegações finais pela
acusação e pela defesa, torna prejudicada a alegação de excesso de prazo
da prisão preventiva' (HC nº 86.618/MT, Segunda Turma, Relatora a Ministra
Ellen Gracie, DJ de 28/10/05) " (HC n. 128.650, Relator o Ministro Dias Toffoli,
DJe 5.10.2016).

“ DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO
DE EXCESSO DEPRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. COMPLEXIDADE
DO PROCESSO.PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES.
INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAMENTODA PRISÃO. ORDEM DENEGADA. 1.
A questão de direito tratada nos autos deste habeas corpus diz respeito ao
suposto excesso de prazo na prisão processual do paciente, que ainda não foi
julgado. 2. A instrução criminal foi finalizada, estando os autos na fase de
apresentação das alegações finais pela defesa. 3. A jurisprudência desta
Corte é no sentido de que fica prejudicada a alegação de excesso de prazo
após encerrada a instrução (HC 90.085, rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma,
DJ30.11.2007). 4. Ademais, há elementos nos autos que apontam para a
complexidade do processo, com a existência de vários réus,com defensores

distintos, e de testemunhas a serem ouvidas via precatória. 5. Por outro lado,
a primariedade, os bons antecedentes e a residência fixa, por si sós, não são
elementos aptos a afastar a prisão provisória. 6. Habeas Corpus denegado"
(HC n. 98.068, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe 11.9.2009).

10. Pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “pode o

Relator, com fundamento no art. 21, § 1º, do Regimento Interno, negar

seguimento ao habeas corpus manifestamente inadmissível, improcedente ou

contrário à jurisprudência dominante, embora sujeita a decisão a agravo

regimental" (HC n. 96.883-AgR, de minha relatoria, DJe 1º.2.2011).

11. Pelo exposto, nego seguimento ao

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 134 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/05/2019 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Centésima Décima Sexta Distribuição realizada em 15 de

maio de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 171060 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SERGIPE

DECISÃO
HABEAS CORPUS . PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE
EXCESSO DE PRAZO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DESÍDIA JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA PELOS DOCUMENTOS
APRESENTADOS. MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA. INFORMAÇÕES. VISTA
À PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA.

Relatório

1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado
pela Defensoria Pública da União, em benefício de Joanderson Matos dos
Santos, contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça pelo
qual, em 26.3.2019, denegada a ordem no Habeas Corpus n. 481.352,
Relatora a Ministra Laurita Vaz, “ com a recomendação, todavia, (…) de
urgência na conclusão do feito ". Esta a ementa do julgado:
“HABEAS CORPUS . PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. DESÍDIA
ESTATAL NÃO CARACTERIZADA. WRIT DENEGADO.

1. A complexidade da causa, adiamentos ocasionados pela Defesa,
várias testemunhas e a intensa movimentação processual são indicativos de
que a marcha processual, embora superados os prazos legais, seja razoável
à espécie. Precedentes.

2. A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve ser
realizada segundo as peculiaridades do caso concreto, à luz dos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, e não pela simples soma aritmética.

3. Habeas corpus denegado, com recomendação de urgência na
conclusão do feito ".

2. A impetrante reitera a alegação de excesso de prazo da prisão para
a formação da culpa e ressalta que o paciente estaria preso desde “ 19 de
setembro de 2017 e até hoje, depois de mais de um ano e meio, não houve
sentença ".

Alega terem sido “ designadas quatro audiências, nos dias

22.11.2017, 09.01.2018, 08.03.2018 e 15.05.2018, sendo que três dessas
assentadas foram frustradas em razão do não comparecimento das
testemunhas de acusação, a única testemunha de acusação ouvida até o
momento nada acrescentou em termos de prova da autoria do fato ".

Requer medida liminar para a soltura do paciente ou,

subsidiariamente, a aplicação de medida cautelar diversa.
Pede a ordem confirmando-se a medida liminar
Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO .

3. Neste exame preambular, a exposição dos fatos e as
circunstâncias presentes e comprovadas na ação conduzem ao indeferimento
da medida liminar requerida, pois ausente plausibilidade jurídica dos

argumentos apresentados na inicial.

4. Ao proferir o voto condutor do julgado objeto da presente
impetração, a Ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça, afirmou:

“ Na hipótese vertente, o Tribunal do Estado de Sergipe consignou
que o processo tem andamento regular, dentro da razoabilidade exigida para
o caso concreto, e que há motivação idônea a justificar a manutenção da
custódia cautelar. É o que se extrai do seguinte trecho (fls. 31-32):

‘No que tange ao periculum libertatis, é possível vislumbrar que o
caso concreto revela grave periculosidade real da infração, mormente pela
futilidade do motivo que supostamente levou o paciente a matar duas
pessoas. Ademais, após o suposto cometimento do crime e a decretação da
prisão preventiva, o paciente permaneceu foragido por dois anos. Assim,
tenho por evidenciada a periculosidade do paciente, bem como o risco que a
sua soltura representa à instrução criminal.

Tendo em vista tais fatos, é patente que a custódia cautelar fundou-
se na análise do caso concreto. Ao decretar a prisão, o magistrado de origem
destacou as graves circunstâncias concretas que cercam o delito. Ademais,
registrou a possibilidade de fuga, haja vista que, logo após a suposta prática
criminosa, o paciente tomou rumo desconhecido. Ressaltou, assim, a
imprescindibilidade em detrimento da aplicação de outras medidas cautelares.

Assim sendo, aconselhável se mostra a manutenção de sua custódia,
com a finalidade de preservar a segurança, a tranquilidade e a ordem pública,
acautelando o meio social, destarte, da reprodução de fatos criminosos de
maior gravidade, o que é salutar ante a periculosidade concreta demonstrada
pelo paciente. A medida mostra-se necessária, ainda, para garantir a
conveniência da instrução processual, e para impedir que o acusado fuja e se
furte à futura aplicação da lei penal.

Outrossim, da análise momentânea dos autos e do cotejo à consulta
feita ao sistema informatizado, constato que o excesso de prazo alegado não

se mostra caracterizador de constrangimento ilegal como narra o impetrante.

Primeiramente, observo que o adiamento da primeira audiência (dia
21.11.2017) se deu em razão da ausência do Defensor Público que atua na
causa, por problemas de saúde. Lado outro, em que pese tenha ocorrido a
oitiva de testemunhas na audiências dos dias 09.01.2018, 08.03.2018 e
15.05.2018, ainda existem algumas testemunhas de acusação que não foram
localizadas, sendo este o motivo de a instrução ainda não ter sido concluída.

Portanto, no que tange as causas de dilatação temporal, verifica-se
que o dilatamento da instrução é decorrência da própria complexidade do
feito, em que foram arroladas 13 pessoas como testemunhas. Conquanto a
defesa alegue não ter culpa pelo atraso, considero que o fato de o paciente
ter ficado foragido por mais de 02 anos configura, certamente, um motivo para
que o órgão acusatório esteja tendo dificuldades para localizar as
testemunhas. Tal paralisação, por si só, pode ensejar a alteração de endereço
por parte das testemunhas, de sorte que o atraso para conclusão do feito não
tem relação com qualquer desídia processual.

Portanto, dentro dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade,

entendo que o feito possui andamento normal à espécie, considerada a
complexidade que lhe é inerente. Vale ainda frisar que o feito não encontra-se
paralisado, tampouco tramita com lentidão. Em verdade, é possível observar
que o órgão acusatório vem empenhando esforços para localizar as
testemunhas ausentes, enquanto que a autoridade judiciária vem agindo de
forma célere na busca das testemunhas faltantes.

Nesse sentido, não vislumbro plausibilidade na imputação de excesso

de prazo e, em reforço, considero pertinente manter, por ora, a prisão
preventiva do paciente, diante do fumus comissi delicti e da necessidade de
garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para
assegurar a aplicação da lei penal'.

A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve ser
realizada segundo as peculiaridades do caso concreto e à luz dos princípios
da razoabilidade e da proporcionalidade, e não pela simples soma aritmética.

Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a
complexidade da causa pode justificar razoável demora na conclusão da
instrução. Nesse sentido: AgRg no RHC 100.338⁄RJ, Rel. Ministro JORGE
MUSSI, QUINTA TURMA (DJe 15⁄10⁄2018); (HC 454.486⁄CE, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA (DJe 21⁄08⁄2018).

No caso concreto, o Tribunal explicita que o Paciente somente foi
preso preventivamente em 27⁄9⁄2017. Salienta, ainda, que ‘o adiamento da
primeira audiência (dia 21.11.2017) se deu em razão da ausência do Defensor
Público que atua na causa, por problemas de saúde. Lado outro, em que pese
tenha ocorrido a oitiva de testemunhas na audiências dos dias 09.01.2018,
08.03.2018 e 15.05.2018, ainda existem algumas testemunhas de acusação
que não foram localizadas, sendo este o motivo de a instrução ainda não ter
sido concluída' (fl. 31).

Desse modo, não se constata demora injustificada, tampouco desídia
estatal na condução do feito, dada a complexidade do crime de homicídio
duplamente qualificado e a intensa movimentação processual.
Outrossim, havendo fundamentos concretos para justificar a custódia
cautelar, por consequência lógica, torna-se incabível sua substituição por
medidas cautelares alternativas à prisão, por serem insuficientes ".

5. Neste exame do requerimento de medida liminar, não se
comprova, nos autos, desídia na tramitação do feito em primeira instância
comprovada de plano.

6. Entretanto, os argumentos trazidos aos autos impõem o
prosseguimento da presente ação para análise mais detida da questão, com a
complementação da instrução do pedido pelos esclarecimentos do juízo da
Vara Criminal da Comarca de São Cristóvão/SE, em que tramita ação penal
ajuizada contra o paciente

7. Pelo exposto, indefiro a medida liminar requerida .

Oficie-se ao juízo da Vara Criminal da Comarca de São Cristóvão/
SE para, com urgência, prestar informações pormenorizadas quanto ao
alegado na presente impetração, em especial quanto ao tempo e às
peculiaridades da tramitação do processo do paciente e à observância
da recomendação “ de urgência na conclusão do feito", feita pela Sexta
Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Habeas Corpus n.
481.352, Relatora a Ministra Laurita Vaz, e proferir o julgado objeto da
presente impetração.

Remetam-se, com o ofício, cópias da inicial e da presente

decisão.

8. Prestadas as informações, vista à Procuradoria-Geral da

República .

Publique-se.
Brasília, 9 de maio de 2019.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

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Retirado da página 177 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/05/2019 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Centésima Décima Distribuição realizada em 8 de maio de

2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 171060 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SERGIPE


Retirado da página 2 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão