Informações do processo HC 171064

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 14/05/2019 a 06/12/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Defensor Público-Geral do Estado de São Paulo

Movimentações Ano de 2019

06/12/2019 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Origem: 171064 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por unanimidade, indeferiu a ordem, nos termos
do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento, a
Ministra Rosa Weber. Presidência do Ministro Luiz Fux. Primeira Turma,
26.11.2019.

PRISÃO PREVENTIVA – ROUBO – FLAGRANTE. Uma vez
decorrendo a custódia de flagrante, considerada prática de tentativa de roubo
a estabelecimento comercial, cometido em concurso de agentes e mediante
ameaça exercida com emprego de arma de fogo, tem-se dado a sinalizar a
periculosidade do envolvido, sendo viável a prisão preventiva.

PRISÃO DOMICILIAR – ARTIGO 318-A, INCISO I, DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL – INADEQUAÇÃO. O cometimento de crime com
violência ou grave ameaça inviabiliza a substituição da prisão preventiva,
gênero, pela domiciliar – artigo 318-A, inciso I, do Código de Processo Penal.


Retirado da página 45 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/12/2019 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Origem: 171064 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por unanimidade, indeferiu a ordem, nos termos
do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento, a
Ministra Rosa Weber. Presidência do Ministro Luiz Fux. Primeira Turma,
26.11.2019.


Retirado da página 61 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/09/2019 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Origem: 171064 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Matéria:

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Prisão Preventiva

Revogação


Retirado da página 127 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/06/2019 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 171064 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTOS – SUBSISTÊNCIA.
PRISÃO DOMICILIAR – ARTIGO 318-A, INCISO I, DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL – INADEQUAÇÃO.
HABEAS CORPUS – LIMINAR – INDEFERIMENTO.

1. A assessora Dra. Mariana Madera Nunes prestou as seguintes
informações:
O Juízo da Vara do Plantão da Comarca de Guaratinguetá/SP, no
processo nº 0000397-49.2017.8.26.0621, converteu em preventiva a prisão
em flagrante da paciente, ocorrida no dia 25 de maio de 2017, ante a suposta
prática da infração prevista no artigo 157, § 3º, inciso I (roubo com causa de
aumento por resultar lesão corporal grave), com redação anterior à Lei nº
13.654/2018, combinado com o 14, inciso II (modalidade tentada), do Código
Penal. Ressaltou a materialidade e os indícios de autoria. Destacou os
contornos do delito, cometido em estabelecimento comercial, mediante
concurso de agentes e emprego de arma de fogo. Frisou indispensável a
custódia para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, reportando-
se à gravidade do crime e ao fato de possuir outras condenações. Afastou a
viabilidade de cautelar diversa, tendo-a como inadequada.

O Juízo da Primeira Vara Judicial da Comarca de Guaratinguetá/SP,
em 6 de março de 2018, deixou de acolher o pedido de substituição da
preventiva por prisão domiciliar, asseverando não comprovado tratar-se da
única responsável pelos cuidados com os filhos menores.
Chegou-se ao Superior Tribunal de Justiça com o habeas corpus nº

457.828/SP. A Sexta Turma indeferiu a ordem.

A Defensoria Pública do Estado de São Paulo alega a insubsistência

dos fundamentos do ato por meio do qual determinada a custódia, afirmando-

o lastreado na gravidade abstrata da imputação. Aduz a possibilidade de

prisão domiciliar, aludindo à existência de filhos menores de 12 anos. Articula

com a ofensa ao artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal. Realça o

decidido pelo Supremo no habeas corpus coletivo nº 143.641. Sublinha as

condições pessoais favoráveis da paciente – primariedade e residência fixa.

Requer, no campo precário e efêmero, seja revogada a preventiva e,

sucessivamente, convertida a custódia em prisão domiciliar. No mérito, busca

a confirmação da providência.

Consulta ao sítio do Tribunal de Justiça, em 4 de junho de 2019,
revelou que a paciente foi condenada a 13 anos e 4 meses de reclusão, em
regime inicial de cumprimento fechado, e ao pagamento de 6 dias-multa, em
virtude do cometimento do crime descrito no artigo 157, § 3º, combinado com
o 14, inciso II, do Código Penal. Negou o direito de recorrer em liberdade,
afirmando persistirem os motivos ensejadores da preventiva.
A fase é de apreciação da medida de urgência.

2. A prisão em flagrante por tentativa de roubo, em estabelecimento
comercial, mediante concurso de pessoas e emprego de arma de fogo,
evidencia estar em jogo a preservação da ordem pública. Sem prejuízo do
princípio constitucional da não culpabilidade, a custódia mostrou-se viável,
ante a periculosidade, ao menos sinalizada. Daí ter-se como razoável o
pronunciamento atacado. A inversão da ordem do processo-crime – no que
direciona a apurar para, selada a culpa, em verdadeira execução da pena,
prender – foi justificada, atendendo-se ao figurino legal.

Quanto ao pedido sucessivo, a paciente comprovou ser mãe de
Mikael Vitório Medeiros Alves e Michel Isak Medeiros Alves, nascidos,
respectivamente, em 15 de dezembro de 2009 e 16 de outubro de 2011, hoje
com 9 anos, 5 meses e 19 dias e 7 anos, 7 meses e 18 dias de idade. A
existência de filhos menores não é suficiente, por si só, à substituição da
preventiva pela prisão domiciliar. Surge ausente o requisito autorizador da
medida, versado no artigo 318-A, inciso I, do Código de Processo Penal,
incluído pela Lei nº 13.769/2018, considerada a tentativa de roubo mediante

grave ameaça.

3. Indefiro a liminar.

4. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República.

5. Publiquem.
Brasília, 6 de junho de 2019.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

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Retirado da página 167 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/05/2019 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Centésima Décima Distribuição realizada em 8 de maio de

2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 171064 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 2 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão