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Movimentações Ano de 2019
02/10/2019 Visualizar PDF
Origem: 171065 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, indeferiu a ordem, nos termos
do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento, a
Ministra Rosa Weber. Presidência do Ministro Luiz Fux. Primeira Turma,
17.9.2019.
HABEAS CORPUS – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ÓBICE –
INEXISTÊNCIA. Impróprio é ter a possibilidade de o ato ser atacado mediante
recurso extraordinário como a revelar inadequada a impetração.
PENA – CAUSA DE DIMINUIÇÃO – TRÁFICO DE
ENTORPECENTES – PERCENTAGEM. Descabe confundir possível injustiça
na apenação com ilegalidade.
PENA – DOSIMETRIA. A pena é fixada ante os contornos da prática
delituosa.
26/09/2019 Visualizar PDF
Origem: 171065 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, indeferiu a ordem, nos termos
do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento, a
Ministra Rosa Weber. Presidência do Ministro Luiz Fux. Primeira Turma,
17.9.2019.
15/08/2019 Visualizar PDF
Origem: 171065 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Matéria:
DIREITO PENAL
Crimes Previstos na Legislação Extravagante
Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
27/05/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Centésima Vigésima Segunda Distribuição realizada em 21 de
maio de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 171065 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
PENA – CAUSA DE DIMINUIÇÃO – PERCENTUAL – ARTIGO 33, §
1. O assessor Dr. Rafael Ferreira de Souza prestou as seguintes
informações:
O Juízo da Primeira Vara Federal da Subseção Judiciária de
Guarulhos/SP, no processo nº 0014145-56.2016.4.03.6119, condenou o
paciente a 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime de cumprimento
aberto, e ao pagamento de 194 dias-multa, ante a prática da infração prevista
no artigo 33, cabeça (tráfico de drogas), combinado com o § 4º (causa de
diminuição de sanção) e com o artigo 40, inciso I (causa de aumento alusiva à
transnacionalidade), da Lei nº 11.343/2006. Na dosimetria, afirmou favoráveis
as circunstâncias judiciais, estabelecendo a pena-base em 5 anos,
considerado o piso de 5 e o teto de 15 anos. Deixou de levar em conta a
atenuante referente à confissão, em virtude de a sanção ter sido fixada no
mínimo legal. Teve presentes as causas de diminuição e de aumento,
respectivamente, nos patamares de 2/3 e 1/6. Substituiu a pena privativa de
liberdade por duas restritivas de direito, consubstanciadas em prestação de
serviços à comunidade e prestação pecuniária.
A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
ao prover parcialmente apelação interposta pelo Ministério Público, reduziu,
para 1/6, a fração da causa de diminuição, sublinhando a associação,
eventual e esporádica, a organização criminosa voltada ao tráfico de drogas
internacional. Readequou a sanção para 4 anos, 10 meses e 10 dias de
reclusão, em regime inicial semiaberto, e 485 dias-multa. Recurso especial
protocolado pela defesa foi inadmitido.
Chegou-se ao Superior Tribunal de Justiça com o agravo em recurso
especial nº 1.365.073/SP. O Relator dele conheceu para desprover o especial.
Interposto agravo, a Sexta Turma negou-lhe provimento.
A Defensoria Pública da União sustenta a insubsistência dos
fundamentos pelos quais reduzido o percentual da causa de diminuição. Aduz
ter sido considerada a transnacionalidade do delito, a configurar sobreposição.
Destaca atendidos os pressupostos versados no dispositivo legal, a ensejar a
incidência no patamar máximo.
Requer, no campo precário e efêmero, o reconhecimento do direito de
aguardar em liberdade o exame definitivo da impetração. No mérito, postula a
observância, na fração máxima, da causa de diminuição.
Pesquisa no sítio do Superior Tribunal de Justiça revelou não operada
a preclusão maior.
A fase é de apreciação da medida acauteladora.
2. A teor do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, mostra-se cabível
a redução da pena, no patamar de 1/6 a 2/3, quando o agente é primário, com
bons antecedentes e não se dedica a atividades delituosas nem participa de
organização criminosa. O preceito não revela os dados a serem levados em
conta para fins de definição do percentual aplicável. De regra, a sanção é
estabelecida sob o ângulo do justo ou injusto, não se podendo generalizar o
instituto da ilegalidade.
Quanto à alegada dupla tomada, no que considerada a
transnacionalidade do delito tanto para fazer incidir a causa de aumento como
para justificar o patamar de 1/6 alusivo à de diminuição, não há falar em
sobreposição. Estabelecida a pena-base, abre-se ensejo para o exame da
prática delituosa, sem limitação, tendo em vista atenuantes e agravantes,
causas de diminuição e de aumento da pena – artigo 68 do mesmo diploma.
O habeas corpus pressupõe a configuração de ilegalidade e, ante as
premissas acima consignadas, esta não surge.
3. Indefiro a liminar.
4. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República.
5. Publiquem
Brasília, 22 de maio de 2019.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
14/05/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Centésima Décima Distribuição realizada em 8 de maio de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 171065 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Criando um monitoramento
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