Informações do processo HC 171065

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 14/05/2019 a 02/10/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Defensor Público-Geral Federal

Movimentações Ano de 2019

02/10/2019 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Origem: 171065 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por unanimidade, indeferiu a ordem, nos termos
do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento, a
Ministra Rosa Weber. Presidência do Ministro Luiz Fux. Primeira Turma,
17.9.2019.

HABEAS CORPUS – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ÓBICE –
INEXISTÊNCIA. Impróprio é ter a possibilidade de o ato ser atacado mediante
recurso extraordinário como a revelar inadequada a impetração.

PENA – CAUSA DE DIMINUIÇÃO – TRÁFICO DE
ENTORPECENTES – PERCENTAGEM. Descabe confundir possível injustiça
na apenação com ilegalidade.

PENA – DOSIMETRIA. A pena é fixada ante os contornos da prática
delituosa.


Retirado da página 140 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/09/2019 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Origem: 171065 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por unanimidade, indeferiu a ordem, nos termos
do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento, a
Ministra Rosa Weber. Presidência do Ministro Luiz Fux. Primeira Turma,
17.9.2019.


Retirado da página 66 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/08/2019 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Origem: 171065 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Matéria:

DIREITO PENAL

Crimes Previstos na Legislação Extravagante

Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas

Tráfico de Drogas e Condutas Afins


Retirado da página 53 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/05/2019 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Centésima Vigésima Segunda Distribuição realizada em 21 de

maio de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 171065 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO
PENA – CAUSA DE DIMINUIÇÃO – PERCENTUAL – ARTIGO 33, §

4º, DA LEI Nº 11.343/2006.
HABEAS CORPUS
– LIMINAR – INDEFERIMENTO.

1. O assessor Dr. Rafael Ferreira de Souza prestou as seguintes
informações:
O Juízo da Primeira Vara Federal da Subseção Judiciária de
Guarulhos/SP, no processo nº 0014145-56.2016.4.03.6119, condenou o
paciente a 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime de cumprimento
aberto, e ao pagamento de 194 dias-multa, ante a prática da infração prevista
no artigo 33, cabeça (tráfico de drogas), combinado com o § 4º (causa de
diminuição de sanção) e com o artigo 40, inciso I (causa de aumento alusiva à
transnacionalidade), da Lei nº 11.343/2006. Na dosimetria, afirmou favoráveis
as circunstâncias judiciais, estabelecendo a pena-base em 5 anos,
considerado o piso de 5 e o teto de 15 anos. Deixou de levar em conta a
atenuante referente à confissão, em virtude de a sanção ter sido fixada no
mínimo legal. Teve presentes as causas de diminuição e de aumento,
respectivamente, nos patamares de 2/3 e 1/6. Substituiu a pena privativa de
liberdade por duas restritivas de direito, consubstanciadas em prestação de
serviços à comunidade e prestação pecuniária.

A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
ao prover parcialmente apelação interposta pelo Ministério Público, reduziu,
para 1/6, a fração da causa de diminuição, sublinhando a associação,
eventual e esporádica, a organização criminosa voltada ao tráfico de drogas
internacional. Readequou a sanção para 4 anos, 10 meses e 10 dias de
reclusão, em regime inicial semiaberto, e 485 dias-multa. Recurso especial
protocolado pela defesa foi inadmitido.

Chegou-se ao Superior Tribunal de Justiça com o agravo em recurso
especial nº 1.365.073/SP. O Relator dele conheceu para desprover o especial.
Interposto agravo, a Sexta Turma negou-lhe provimento.

A Defensoria Pública da União sustenta a insubsistência dos
fundamentos pelos quais reduzido o percentual da causa de diminuição. Aduz
ter sido considerada a transnacionalidade do delito, a configurar sobreposição.
Destaca atendidos os pressupostos versados no dispositivo legal, a ensejar a
incidência no patamar máximo.

Requer, no campo precário e efêmero, o reconhecimento do direito de
aguardar em liberdade o exame definitivo da impetração. No mérito, postula a
observância, na fração máxima, da causa de diminuição.

Pesquisa no sítio do Superior Tribunal de Justiça revelou não operada
a preclusão maior.
A fase é de apreciação da medida acauteladora.

2. A teor do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, mostra-se cabível
a redução da pena, no patamar de 1/6 a 2/3, quando o agente é primário, com
bons antecedentes e não se dedica a atividades delituosas nem participa de
organização criminosa. O preceito não revela os dados a serem levados em
conta para fins de definição do percentual aplicável. De regra, a sanção é
estabelecida sob o ângulo do justo ou injusto, não se podendo generalizar o
instituto da ilegalidade.

Quanto à alegada dupla tomada, no que considerada a
transnacionalidade do delito tanto para fazer incidir a causa de aumento como
para justificar o patamar de 1/6 alusivo à de diminuição, não há falar em
sobreposição. Estabelecida a pena-base, abre-se ensejo para o exame da
prática delituosa, sem limitação, tendo em vista atenuantes e agravantes,
causas de diminuição e de aumento da pena – artigo 68 do mesmo diploma.

O habeas corpus pressupõe a configuração de ilegalidade e, ante as
premissas acima consignadas, esta não surge.

3. Indefiro a liminar.

4. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República.

5. Publiquem
Brasília, 22 de maio de 2019.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator


Retirado da página 64 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/05/2019 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Centésima Décima Distribuição realizada em 8 de maio de

2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 171065 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Retirado da página 2 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão