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Movimentações Ano de 2019
05/12/2019 Visualizar PDF
Origem: 171066 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: BAHIA
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Liberdade Provisória
14/10/2019 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 171066 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: BAHIA
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Liberdade Provisória
14/05/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Centésima Décima Distribuição realizada em 8 de maio de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 171066 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: BAHIA
14/05/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Centésima Décima Distribuição realizada em 8 de maio de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 171066 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: BAHIA
DECISÃO
PENA – EXECUÇÃO PROVISÓRIA – PRINCÍPIO DA NÃO
CULPABILIDADE.
HABEAS CORPUS – LIMINAR – DEFERIMENTO.
1. A assessora Dra. Mariana Madera Nunes prestou as seguintes
informações:
O Juízo da Segunda Vara Criminal da Seção Judiciária da Bahia/BA,
no processo nº 2002.33.00.018123-2, absolveu o paciente das imputações
alusivas aos delitos versados nos artigos 4º, cabeça (gestão fraudulenta de
instituição financeira), 16 (operar, sem a devida autorização, ou com
autorização obtida mediante declaração falsa, instituição financeira), 17
(deferir operações de crédito vedadas), e 22 (efetuar operação de câmbio não
autorizada, com o fim de promover evasão de divisas) da Lei nº 7.492/1986.
Ressaltou não haver prova de ter o paciente concorrido para a infração, a teor
do artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal.
A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao
prover a apelação interposta pelo Ministério Público Federal, condenou-o a 8
anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial de cumprimento fechado, e ao
pagamento de 233 dias-multa, ante a prática dos crimes previstos nos artigos
4º, 16 e 22 da Lei nº 7.492/1986. Recursos especial e extraordinário foram
inadmitidos na origem.
Chegou-se ao Superior Tribunal de Justiça com o agravo em recurso
especial nº 937.207/BA. O Relator desproveu-o. Em seguida, determinou o
início da execução provisória da pena, mencionando a jurisprudência do
próprio Tribunal.
Os impetrantes alegam a insubsistência dos fundamentos do ato que
implicou a execução antecipada da sanção. Apontam ofensa ao princípio da
não culpabilidade. Aduzem a excepcionalidade da custódia cautelar. Dizem
inexistir condenação preclusa na via da recorribilidade. Afirmam não
pacificada, no âmbito do Supremo, a controvérsia referente à execução
provisória.
Requerem, no campo precário e efêmero, a suspensão da execução
antecipada da pena até o julgamento definitivo da impetração. No mérito,
buscam seja reconhecido o direito do paciente de, solto, aguardar o trânsito
em julgado do título condenatório.
Consulta ao sítio do Superior Tribunal de Justiça, em 8 de maio de
2019, revelou encontrar-se pendente de apreciação o agravo interno no
agravo em recurso especial nº 937.207/BA formalizado pela defesa.
O Juízo determinou a expedição de guia de execução provisória no
último dia 6.
A fase é de exame da medida acauteladora.
2. Não se pode potencializar o decidido, pelo Pleno, no habeas
corpus nº 126.292, por maioria, em 17 de fevereiro de 2016. Precipitar a
execução da sanção importa antecipação de culpa, por serem indissociáveis.
Conforme dispõe o inciso LVII do artigo 5º da Constituição Federal, “ninguém
será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal
condenatória", ou seja, a culpa surge após alcançada a preclusão maior.
Descabe inverter a ordem natural do processo-crime – apurar para, selada a
culpa, prender, em verdadeira execução da pena.
O Tribunal, ao apreciar a referida impetração, não pôs em xeque a
constitucionalidade nem colocou peias à norma contida na cabeça do artigo
283 do Código de Processo Penal, segundo a qual “ninguém poderá ser preso
senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade
judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada
em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão
temporária ou prisão preventiva".
Custódia provisória concebe-se cautelarmente, associada ao
flagrante, à temporária ou à preventiva, e não a título de sanção antecipada. A
redação do preceito remete à Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011, revelando
ter sido essa a opção do legislador. Ante o forte patrulhamento vivenciado nos
dias de hoje, fique esclarecido que, nas ações declaratórias de
constitucionalidade nº 43 e 44, nas quais questionado o mencionado
dispositivo, o Pleno deixou de implementar liminar.
A execução antecipada pressupõe garantia do Juízo ou a viabilidade
de retorno, alterado o título executivo, ao estado de coisas anterior, o que não
ocorre em relação à custódia. É impossível devolver a liberdade perdida ao
cidadão.
O fato de o Tribunal, no denominado Plenário Virtual, atropelando os
processos objetivos acima referidos, sem declarar, porque não podia fazê-lo
em tal campo, a inconstitucionalidade do artigo 283 do aludido Código, e, com
isso, confirmando que os tempos são estranhos, haver, em agravo que não
chegou a ser provido pelo relator, ministro Teori Zavascki – agravo em recurso
extraordinário nº 964.246, formalizado, por sinal, pelo paciente do habeas
corpus nº 126.292 –, a um só tempo, reconhecido a repercussão geral e
“confirmado a jurisprudência", assentada em processo único – no citado
habeas corpus –, não é obstáculo ao acesso ao Judiciário para afastar lesão a
direito, revelado, no caso, em outra cláusula pétrea – segundo a qual
“ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença
penal condenatória" – incisos XXXV e LVII do artigo 5º da Carta da República.
Ao tomar posse neste Tribunal, há 28 anos, jurei cumprir a
Constituição Federal, observar as leis do País, e não a me curvar a
pronunciamento que, diga-se, não tem efeito vinculante. De qualquer forma,
está-se no Supremo, última trincheira da Cidadania, se é que continua sendo.
O julgamento virtual, a discrepar do que ocorre em Colegiado, no verdadeiro
Plenário, o foi por 6 votos a 4, e o seria, presumo, por 6 votos a 5, houvesse
votado a ministra Rosa Weber, fato a revelar encontrar-se o Tribunal dividido.
A minoria reafirmou a óptica anterior – eu próprio e os ministros Celso de
Mello, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli. Tempos estranhos os vivenciados
nesta sofrida República! Que cada qual faça a sua parte, com desassombro,
com pureza d'alma, segundo ciência e consciência possuídas, presente a
busca da segurança jurídica. Esta pressupõe a supremacia não de maioria
eventual – conforme a composição do Tribunal –, mas da Constituição
Federal, que a todos, indistintamente, submete, inclusive o Supremo, seu
guarda maior. Em época de crise, impõe-se observar princípios, impõe-se a
resistência democrática, a resistência republicana. De todo modo, há
sinalização de a matéria vir a ser julgada, com a possibilidade, segundo
noticiado pela imprensa, de um dos que formaram na corrente majoritária – e
o escore foi de 6 a 5 – vir a evoluir.
Destaco ter liberado, em 4 de dezembro de 2017, para inserção na
pauta dirigida do Pleno, ato situado no campo das atribuições da Presidência,
as ações declaratórias de constitucionalidade nº 43 e 44, visando o exame de
mérito, bem como, em 19 de abril de 2018, a de nº 54 para análise do pedido
de medida de urgência. Os processos apenas foram incluídos, pela
Presidência, na pauta da Sessão Plenária do dia 10 de abril de 2019, tendo
sido, posteriormente, excluídos do calendário de julgamento, sem nova
designação de data. Ressalte-se que a última está lastreada em fato novo – a
evolução na manifestação do ministro Gilmar Mendes, no exame do habeas
corpus nº 152.752, relator ministro Edson Fachin –, a retratar a revisão da
óptica que ensejou escassa maioria.
3. Defiro a liminar, para suspender, até o desfecho da impetração, a
execução provisória do título condenatório. Recolham o mandado de prisão
ou, se já cumprido, expeçam alvará de soltura a ser implementado com as
cautelas próprias: caso o paciente não esteja preso por motivo diverso do
retratado no processo nº 2002.33.00.018123-2, da Segunda Vara Criminal da
Seção Judiciária da Bahia/BA, considerada a execução açodada, precoce e
temporã da pena. Advirtam-no da necessidade de permanecer com a
residência indicada ao Juízo, atendendo aos chamamentos judiciais, de
informar eventual transferência e de adotar a postura que se aguarda do
cidadão integrado à sociedade.
4. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República.
5. Publiquem.
Brasília, 9 de maio de 2019.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
Criando um monitoramento
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