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Movimentações Ano de 2019
03/12/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Octogésima Distribuição realizada em 27 de
novembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 171067 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MATO GROSSO
Trata-se de petição em que o Ministério Público Federal informa não
ter mais interesse no processamento do agravo regimental interposto,
considerada a constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal,
declarada pelo Plenário desta Suprema Corte no julgamento conjunto das
Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43/DF, 44/DF e 54/DF.
Isso posto, nos termos do art. 21, VIII, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal, homologo o pedido de desistência formulado pelo
MPF e, por conseguinte, determino à Secretaria que certifique, de imediato, o
trânsito em julgado da decisão monocrática por mim proferida, com a
respectiva baixa dos autos.
Publique-se.
Brasília, 28 de novembro de 2019.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
28/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 171067 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MATO GROSSO
Levando-se em consideração (i) a constitucionalidade do art. 283 do
Código de Processo Penal, declarada pelo Plenário desta Suprema Corte no
julgamento conjunto das Ações Diretas de Constitucionalidade 43/DF, 44/DF e
54/DF, e (ii) que o ora paciente respondeu a todas as etapas do processo em
liberdade, conforme se verifica dos documentos coligidos a estes autos,
manifeste-se o Procurador-Geral da República quanto ao interesse no
julgamento do agravo interposto, observados os princípios da celeridade e
economia processuais.
Publique-se.
Comunique-se, com urgência.
Brasília, 25 de novembro de 2019.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
21/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 171067 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MATO GROSSO
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Ação Penal
Nulidade
28/10/2019 Visualizar PDF
PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA
Origem: 171067 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MATO GROSSO
Petição 62.665/2019 – STF
Trata-se de pedido de realização de sustentação oral no julgamento
do recurso de agravo regimental em habeas corpus pautado em lista do
Plenário do Supremo Tribunal Federal.
Incabível, em regra, a realização de sustentação oral no julgamento
de agravo regimental em habeas corpus, nos termos do art. 131, § 2°, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Isso posto, indefiro o pedido (art. 21, § 1°, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 24 de outubro de 2019.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
02/10/2019 Visualizar PDF
Origem: 171067 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MATO GROSSO
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Ação Penal
Nulidade
17/05/2019 Visualizar PDF
Ata da 15ª (décima quinta) sessão virtual do Plenário do Supremo
Tribunal Federal, realizada no período de 03 a 09 de maio de 2019.
Composição: Ministros Dias Toffoli (Presidente), Celso de Mello,
Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Luiz
Fux, Rosa Weber, Roberto Barroso, Edson Fachin e Alexandre de Moraes.
Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.
JULGAMENTOS
Origem: 171067 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MATO GROSSO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor
de Cláudio Maurício Barroso de Brito, contra decisão do Ministro Sebastião
Reis Junior do Superior Tribunal de Justiça, relator do HC 502.966/MT.
Conforme relatado pela autoridade coatora,
“[e]m 30/4/2012, o Juízo da 5ª Vara Federal de Cuiabá/MT (Autos n.
2008.36.00.012548-8) condenou o paciente à pena de 11 anos, 11 meses e 15
dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de
peculato e de quadrilha. O Tribunal a quo negou provimento à apelação
criminal interposta pela defesa.
Interpostos recursos especial e extraordinário, foram eles inadmitidos
pela Corte de origem. Insatisfeitos, os patronos do réu interpuseram agravo
contra a decisão.
Nesta Corte, tramitou o AREsp n. 1.191.452/MT, ao qual foi negado
seguimento. Após, houve uma sucessão de recursos, todos sem sucesso. O
trânsito em julgado ocorreu em 27/8/2018.
Diante da iminência de o paciente iniciar a execução provisória da
pena, a defesa impetrou writ na origem, o qual teve a ordem denegada […].
[…]
Em informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, foi noticiado
que a condenação ainda não transitou em julgado, pois pende de julgamento
recurso extraordinário no Supremo Tribunal Federal" (documento eletrônico
12).
No presente writ, a defesa sustenta que o paciente tem o direito
constitucional de iniciar o cumprimento da pena somente após o trânsito em
julgado da sentença penal condenatória.
Requer, por fim, a concessão da ordem de habeas corpus
“[p]ara determinar que a vara federal de origem que se abstenham de
realizar a execução provisória da pena em relação ao Paciente até julgamento
do mérito do presente Habeas Corpus, levando em consideração que ela
sofrera alteração e devera ser recalculada para novas aplicações e sanções
pertinentes ao caso.
Seja determinada a remessa dos presentes autos a Seção Judiciária
Federal de Mato Grosso 5ª Vara Federal, para que se manifeste como
entender de direito, acerca das alegações de ilicitude da prova que embasou
na sentença condenatória" (pág. 16 do documento eletrônico 1).
É o relatório. Decido.
O impetrante se insurge contra decisão monocrática proferida por
Ministro do STJ que indeferiu medida cautelar em habeas corpus.
A orientação jurisprudencial deste Supremo Tribunal é firme no
sentido de que a superação da Súmula 691 somente se justifica nos casos de
flagrante teratologia, ilegalidade manifesta ou abuso de poder, situações nas
quais não se enquadra a decisão impugnada.
Verifico, contudo, tratar-se de caso de concessão da ordem de
habeas corpus , de ofício, nos termos do que determina o art. 192, caput, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
A questão trazida neste writ diz respeito à possibilidade ou não de
execução da pena logo após julgamento do recurso em segundo grau de
jurisdição, haja vista a tese fixada pelo Plenário desta Suprema Corte no
julgamento do HC 126.292/SP e reafirmada no ARE 964.246/SP, no qual foi
reconhecida repercussão geral da questão constitucional envolvida, ambos de
relatoria do saudoso Ministro Teori Zavascki.
Muito bem. A jurisprudência deste Supremo Tribunal se consolidou no
sentido de que ofende o princípio da presunção de inocência, insculpido no
art. 5°, LVII, da Constituição Federal, a execução da pena privativa de
liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, ressalvada
a hipótese de prisão cautelar, desde que presentes os requisitos autorizadores
previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Esse, aliás, é o entendimento ao qual sempre me filiei. No julgamento
do aludido HC 126.292/SP, em que o Plenário sinalizou possível mudança de
paradigma, assentei, de modo enfático, o seguinte:
Eu vou pedir vênia ao eminente Relator e manter a minha posição,
que vem de longa data, no sentido de prestigiar o princípio da presunção de
inocência, estampado, com todas as letras, no art. 5°, inciso LVII, da nossa
Constituição Federal.
Assim como fiz, ao proferir um longo voto no HC 84.078, relatado
pelo eminente Ministro Eros Grau, eu quero reafirmar que não consigo, assim
como expressou o Ministro Marco Aurélio, ultrapassar a taxatividade desse
dispositivo constitucional, que diz que a presunção de inocência se mantém
até o trânsito em julgado. Isso é absolutamente taxativo, categórico; não vejo
como se possa interpretar esse dispositivo.
A Constituição Federal de 1988, ao tratar dos direitos e deveres
individuais e coletivos, garante que “ninguém será considerado culpado até o
trânsito em julgado de sentença penal condenatória".
Logo, o texto constitucional é expresso em afirmar que apenas depois
do trânsito em julgado da sentença penal condenatória alguém poderá ser
considerado culpado. Trata-se do princípio, hoje universal, da presunção de
inocência das pessoas.
Como se sabe, a nossa Constituição não é uma mera folha de papel,
que pode ser rasgada sempre que contrarie as forças políticas do momento.
Ao revés, a Constituição da República possui força normativa
suficiente, de modo que os seus preceitos, notadamente aqueles que
garantem aos cidadãos direitos individuais e coletivos, previstos no seu art. 5°,
sejam obrigatoriamente observados, ainda que os anseios momentâneos,
mesmo aqueles mais nobres, a exemplo do combate à corrupção, requeiram
solução diversa, uma vez que, a única saída legítima para qualquer crise
consiste, justamente, no incondicional respeito às normas constitucionais.
Isso porque não se deve fazer política criminal em face da
Constituição, mas sim, com amparo nela.
Ora, a Constituição Federal atribuiu ao Supremo Tribunal Federal
inúmeras e relevantíssimas atribuições, dentre as quais a mais importante é a
guarda da própria Constituição (art. 102).
Nesse sentido, com a devida vênia à corrente majoritária que se
formou no julgamento do HC 126.292/SP, naquela assentada, o Plenário da
Suprema Corte extraiu do art. 5°, LVII, da Constituição, um sentido que dele
não se pode e nem, no mais elástico dos entendimentos, se poderia extrair,
vulnerando, consequentemente, mandamento constitucional claro, direto e
objetivo, protegido, inclusive, pelo próprio texto constitucional contra propostas
de emendas constitucionais tendentes a aboli-lo, conforme dispõe o art. 60, §
4°, IV, da Carta.
Ressalto que não se mostra possível ultrapassar a taxatividade
daquele dispositivo constitucional, salvo em situações de cautelaridade, por
tratar-se de comando constitucional absolutamente imperativo, categórico,
com relação ao qual não cabe qualquer tergiversação, pois, como já diziam os
jurisconsultos de antanho, in claris cessat interpretatio. E o texto do inciso LVII
do art. 5° da Carta Magna, além de ser claríssimo, à toda a evidência, não
permite uma inflexão jurisprudencial de maneira a dar-lhe uma interpretação in
malam partem.
Em consonância com o dispositivo constitucional supramencionado, o
art. 283 do Código de Processo Penal e o art. 594 do Código de Processo
Penal Militar dispõem, respectivamente, que:
“Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por
ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em
decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da
investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão
preventiva".
“Art. 594. Transitando em julgado a sentença que impuser pena
privativa da liberdade, se o réu já estiver preso ou vier a ser preso, o auditor
ordenará a expedição da carta de guia, para o cumprimento da pena".
Ao comentar o dispositivo da lei processual penal, Eugênio Paccelli
( in Comentários ao código de processo penal e sua jurisprudência. 9. ed. rev.
e atual. - São Paulo: Atlas, 2017, p. 590) consigna que “a nova redação dada
ao art. 283 do CPP constitui, inegavelmente, empecilho à execução provisória
da pena". O referido autor continua a desenvolver o tema, afirmando que,
“[antes] dela (da Lei n° 12.403/11), a determinação constitucional no
sentido de que toda prisão decorreria de ordem escrita e fundamentada de
autoridade judiciária competente já impunha a regra da proibição da execução
provisória.
No entanto, pensamos que a previsão legal de imposição de prisão
antes do trânsito em julgado poderia autorizar uma interpretação conforme (à
Constituição), para o fim de, excepcionalmente, aplicar-se a execução
provisória, quando ausentes quaisquer dúvidas a respeito da condenação e
da imposição concreta de sua modificação nas instâncias extraordinárias.
Agora, como se vê, também essa porta parece fechada. A própria Lei
impede o juízo de exceção à regra geral da proibição da execução provisória".
No mesmo sentido é a posição de Guilherme de Souza Nucci ( in
Código de processo penal comentado. 16 ed. rev., atual. e ampl. - Rio de
Janeiro: Forense, 2017, p. 730), para quem “a solidificação da pena, após a
sentença condenatória, perpetua-se em face do trânsito em julgado". Segundo
o mencionado doutrinador, “essa situação processual sempre obteve,
doutrinária e jurisprudencialmente, uma única definição: forma-se a coisa
julgada material (trânsito em julgado), quando se esgotam todos os recursos
possíveis contra determinada decisão". Semelhante raciocínio pode ser
transportado para os processos em trâmite na Justiça Militar.
Ademais, deve ser mencionado que a Lei de Execução Penal
também exige, para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade, o
trânsito em julgado da sentença condenatória. Essa é a inteligência do art.
105 combinado com o art. 107, in verbis:
“Art. 105. Transitando em julgado a sentença que aplicar pena
privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a
expedição de guia de recolhimento para a execução.
[...]
Art. 107. Ninguém será recolhido, para cumprimento de pena privativa
de liberdade, sem a guia expedida pela autoridade judiciária".
Não pode ser esquecido, também, que, até o momento, não houve
declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos infraconstitucionais,
de modo que, com espeque no art. 5°, LVII, da Constituição, todos são
plenamente aplicáveis.
Outrossim, consigno que, em nosso sistema jurídico, desde 1988, o
trânsito em julgado da decisão condenatória sempre se deu com o
esgotamento de todos os recursos e instâncias ordinárias e extraordinárias.
Alterar essa realidade jurídica exigiria novo disciplinamento
constitucional e legal, que só poderia se dar via Congresso Nacional, e não
pelo Poder Judiciário, uma vez que a posição do constituinte originário, ainda
que não agrade àqueles que perfilham da posição até então majoritária nesta
Suprema Corte, exige que seja trilhado o caminho previsto na Constituição
Federal, como se espera de um Estado que, além de democrático, também é
de Direito.
Ademais, foi opção do constituinte de 1998 exigir o trânsito em
julgado da decisão condenatória, ao invés do esgotamento do duplo grau de
jurisdição, para considerar o acusado “culpado" pelo cometimento de um
crime. Nesse sentido, ainda que o sistema do duplo grau de jurisdição seja
adotado em outros países, o Estado brasileiro é soberano em suas escolhas
políticas e jurídicas.
Feito esses registros, transcrevo agora, por oportuno, o teor da
decisão combatida:
“[...]
A concessão de liminar em habeas corpus é medida de caráter
excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de
ilegalidade flagrante, demonstrada de plano.
In casu, não estão presentes os requisitos necessários para a
concessão da medida de urgência, pois não há nada que impeça o
cumprimento do mandado de prisão, haja vista que a atual jurisprudência
autoriza a execução provisória da pena após o esgotamento das vias
ordinárias.
Acerca do pleito de nulidade da sentença condenatória, observo que
o constrangimento não se mostra com a nitidez imprimida na inicial, estando a
exigir um exame mais detalhado dos elementos de convicção carreados aos
autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Com essas considerações, indefiro a liminar" (documento eletrônico
12).
No entanto, é possível verificar que, ao proferir a sentença
condenatória, o Magistrado de primeiro grau garantiu ao paciente o direito de
permanecer solto até o trânsito em julgado da sentença, verbis:
“Não vislumbro a presença dos requisitos necessários à decretação
da prisão preventiva, motivo pelo qual o réu deve permanecer solto até o
trânsito em julgado desta sentença, salvo fato superveniente que leve à
necessidade de segregação cautelar" (pág. 15 do documento eletrônico 2).
Desta forma, além de afrontar a coisa julgada em favor do réu e que
não foi questionada pela acusação em recurso de apelação, entendo que
decisões que façam apenas a remissão a julgado deste Supremo Tribunal
como argumento para decretar o início da execução da pena imposta ao
paciente, não se afiguram, a meu sentir, revestidas de motivação hábil,
sobretudo se contrastadas com o art. 5°, LXI, do texto constitucional, que
assegura a todos o direito de não ser preso “senão em flagrante delito ou por
ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos
casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei".
E ainda que fosse o caso de se argumentar sobre o efeito vinculante
resultante do julgamento do ARE 964.246/SP pelo Plenário desta Corte, em se
tratando de cerceamento da liberdade individual, a decisão judicial
correspondente há de ter em conta o princípio da individualização da pena,
abrigado no art. 5°, XLVI, do Texto Magno, que não admite qualquer prisão
baseada em expressões vagas ou genéricas. Em outras palavras, precisa
levar em consideração a situação particular do condenado.
Essa é a orientação pacífica deste Supremo Tribunal, segundo a qual:
“A exigência de motivação da individualização da pena - hoje,
garantia constitucional do condenado (CF, arts. 5º, XLVI, e 93, IX) -, não se
satisfaz com a existência na sentença de frases ou palavras quaisquer, a
pretexto de cumpri-la: a fundamentação há de explicitar a sua base empírica,
e esta, de sua vez, há de guardar relação de pertinência, legalmente
adequada, com a exasperação da sanção penal, que visou a justificar" (HC
69.419/MS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence).
Não se ignora que, com o triunfo das revoluções liberais no já
longínquo século XVIII, acabou-se com a obrigatoriedade do cumprimento dos
caprichos régios sob a justificativa de que le roi le veut, ou seja, “o rei o quer".
No mesmo diapasão, é possível afirmar, com segurança, que não se pode
hoje atender a uma determinação judicial ou, pior, mandar alguém para a
prisão simplesmente porque l e juge le veut, quer dizer, porque “o juiz o quer".
Daí a previsão - ainda que tardiamente acolhida entre nós - dos arts.
5°, LXI, e 93, IX, da Constituição de 1988, os quais exigem expressamente a
motivação das ordens judiciais, que não podem emanar da simples vontade
subjetiva dos julgadores e nem veicular meras fórmulas legais ou
jurisprudenciais desapegadas de um contexto fenomenológico real e concreto.
Registro, ainda, na oportunidade, que o entendimento deste Supremo
Tribunal sobre a possibilidade de execução antecipada da pena após a
confirmação da condenação em segunda instância vem, em boa hora,
sofrendo temperamentos, à luz do texto constitucional, seja sob a ótica do
princípio da razoabilidade, em decisões prolatadas pelos mais distintos
tribunais do País.
Em recente decisão no HC 366.907/PR, a Sexta Turma do Superior
Tribunal de Justiça entendeu que a “pendência ou possibilidade de oposição
de Embargos de Declaração impedem a execução antecipada da pena, já que
não exaurida a atuação das instâncias ordinárias", verbis:
“ HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, I, II e V, DO CP. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA DA PENA. DEFERIDO EM SENTENÇA O
14/05/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Centésima Décima Distribuição realizada em 8 de maio de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 171067 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MATO GROSSO
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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