Informações do processo HC 171067

  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 14/05/2019 a 03/12/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Relator do Hc Nº 502.966 do Superior Tribunal de Justiça
  • Procurador
    • Procurador Geral da Republica

Movimentações Ano de 2019

03/12/2019 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 502.966 do Superior Tribunal de Justiça
  • Procurador Geral da Republica
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

Ata da Ducentésima Octogésima Distribuição realizada em 27 de
novembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 171067 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MATO GROSSO

Trata-se de petição em que o Ministério Público Federal informa não
ter mais interesse no processamento do agravo regimental interposto,
considerada a constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal,
declarada pelo Plenário desta Suprema Corte no julgamento conjunto das
Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43/DF, 44/DF e 54/DF.

Isso posto, nos termos do art. 21, VIII, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal, homologo o pedido de desistência formulado pelo
MPF e, por conseguinte, determino à Secretaria que certifique, de imediato, o
trânsito em julgado da decisão monocrática por mim proferida, com a
respectiva baixa dos autos.

Publique-se.

Brasília, 28 de novembro de 2019.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator


Retirado da página 194 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/11/2019 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 502.966 do Superior Tribunal de Justiça
  • Procurador Geral da Republica
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

Origem: 171067 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MATO GROSSO

Levando-se em consideração (i) a constitucionalidade do art. 283 do
Código de Processo Penal, declarada pelo Plenário desta Suprema Corte no
julgamento conjunto das Ações Diretas de Constitucionalidade 43/DF, 44/DF e
54/DF, e (ii) que o ora paciente respondeu a todas as etapas do processo em
liberdade, conforme se verifica dos documentos coligidos a estes autos,
manifeste-se o Procurador-Geral da República quanto ao interesse no
julgamento do agravo interposto, observados os princípios da celeridade e
economia processuais.

Publique-se.

Comunique-se, com urgência.

Brasília, 25 de novembro de 2019.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator


Retirado da página 100 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/11/2019 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 502.966 do Superior Tribunal de Justiça
  • Procurador Geral da Republica
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

Origem: 171067 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MATO GROSSO

Matéria:

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Ação Penal

Nulidade


Retirado da página 158 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/10/2019 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 502.966 do Superior Tribunal de Justiça
  • Procurador Geral da Republica
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA


Origem: 171067 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MATO GROSSO

Petição 62.665/2019 – STF

Trata-se de pedido de realização de sustentação oral no julgamento
do recurso de agravo regimental em
habeas corpus pautado em lista do
Plenário do Supremo Tribunal Federal.

Incabível, em regra, a realização de sustentação oral no julgamento
de agravo regimental em
habeas corpus, nos termos do art. 131, § 2°, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Isso posto, indefiro o pedido (art. 21, § 1°, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 24 de outubro de 2019.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator


Retirado da página 91 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/10/2019 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 502.966 do Superior Tribunal de Justiça
  • Procurador Geral da Republica
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

Origem: 171067 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MATO GROSSO

Matéria:

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Ação Penal

Nulidade


Retirado da página 129 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/05/2019 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 502.966 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SESSÃO VIRTUAL
Tipo: HABEAS CORPUS

Ata da 15ª (décima quinta) sessão virtual do Plenário do Supremo
Tribunal Federal, realizada no período de 03 a 09 de maio de 2019.

Composição: Ministros Dias Toffoli (Presidente), Celso de Mello,
Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Luiz
Fux, Rosa Weber, Roberto Barroso, Edson Fachin e Alexandre de Moraes.
Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.

JULGAMENTOS


Origem: 171067 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MATO GROSSO

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor

de Cláudio Maurício Barroso de Brito, contra decisão do Ministro Sebastião

Reis Junior do Superior Tribunal de Justiça, relator do HC 502.966/MT.

Conforme relatado pela autoridade coatora,

“[e]m 30/4/2012, o Juízo da 5ª Vara Federal de Cuiabá/MT (Autos n.

2008.36.00.012548-8) condenou o paciente à pena de 11 anos, 11 meses e 15

dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de

peculato e de quadrilha. O Tribunal a quo negou provimento à apelação

criminal interposta pela defesa.

Interpostos recursos especial e extraordinário, foram eles inadmitidos

pela Corte de origem. Insatisfeitos, os patronos do réu interpuseram agravo

contra a decisão.

Nesta Corte, tramitou o AREsp n. 1.191.452/MT, ao qual foi negado
seguimento. Após, houve uma sucessão de recursos, todos sem sucesso. O

trânsito em julgado ocorreu em 27/8/2018.

Diante da iminência de o paciente iniciar a execução provisória da

pena, a defesa impetrou writ na origem, o qual teve a ordem denegada […].

[…]

Em informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, foi noticiado

que a condenação ainda não transitou em julgado, pois pende de julgamento
recurso extraordinário no Supremo Tribunal Federal" (documento eletrônico

12).

No presente writ, a defesa sustenta que o paciente tem o direito

constitucional de iniciar o cumprimento da pena somente após o trânsito em
julgado da sentença penal condenatória.

Requer, por fim, a concessão da ordem de habeas corpus

“[p]ara determinar que a vara federal de origem que se abstenham de
realizar a execução provisória da pena em relação ao Paciente até julgamento
do mérito do presente Habeas Corpus, levando em consideração que ela
sofrera alteração e devera ser recalculada para novas aplicações e sanções

pertinentes ao caso.

Seja determinada a remessa dos presentes autos a Seção Judiciária
Federal de Mato Grosso 5ª Vara Federal, para que se manifeste como

entender de direito, acerca das alegações de ilicitude da prova que embasou
na sentença condenatória" (pág. 16 do documento eletrônico 1).

É o relatório. Decido.

O impetrante se insurge contra decisão monocrática proferida por
Ministro do STJ que indeferiu medida cautelar em habeas corpus.

A orientação jurisprudencial deste Supremo Tribunal é firme no
sentido de que a superação da Súmula 691 somente se justifica nos casos de
flagrante teratologia, ilegalidade manifesta ou abuso de poder, situações nas

quais não se enquadra a decisão impugnada.

Verifico, contudo, tratar-se de caso de concessão da ordem de
habeas corpus , de ofício, nos termos do que determina o art. 192, caput, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

A questão trazida neste writ diz respeito à possibilidade ou não de

execução da pena logo após julgamento do recurso em segundo grau de
jurisdição, haja vista a tese fixada pelo Plenário desta Suprema Corte no
julgamento do HC 126.292/SP e reafirmada no ARE 964.246/SP, no qual foi
reconhecida repercussão geral da questão constitucional envolvida, ambos de

relatoria do saudoso Ministro Teori Zavascki.

Muito bem. A jurisprudência deste Supremo Tribunal se consolidou no
sentido de que ofende o princípio da presunção de inocência, insculpido no

art. 5°, LVII, da Constituição Federal, a execução da pena privativa de
liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, ressalvada
a hipótese de prisão cautelar, desde que presentes os requisitos autorizadores

previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.

Esse, aliás, é o entendimento ao qual sempre me filiei. No julgamento

do aludido HC 126.292/SP, em que o Plenário sinalizou possível mudança de

paradigma, assentei, de modo enfático, o seguinte:

Eu vou pedir vênia ao eminente Relator e manter a minha posição,

que vem de longa data, no sentido de prestigiar o princípio da presunção de
inocência, estampado, com todas as letras, no art. 5°, inciso LVII, da nossa
Constituição Federal.

Assim como fiz, ao proferir um longo voto no HC 84.078, relatado
pelo eminente Ministro Eros Grau, eu quero reafirmar que não consigo, assim

como expressou o Ministro Marco Aurélio, ultrapassar a taxatividade desse
dispositivo constitucional, que diz que a presunção de inocência se mantém
até o trânsito em julgado. Isso é absolutamente taxativo, categórico; não vejo

como se possa interpretar esse dispositivo.

A Constituição Federal de 1988, ao tratar dos direitos e deveres

individuais e coletivos, garante que “ninguém será considerado culpado até o

trânsito em julgado de sentença penal condenatória".

Logo, o texto constitucional é expresso em afirmar que apenas depois

do trânsito em julgado da sentença penal condenatória alguém poderá ser
considerado culpado. Trata-se do princípio, hoje universal, da presunção de

inocência das pessoas.

Como se sabe, a nossa Constituição não é uma mera folha de papel,
que pode ser rasgada sempre que contrarie as forças políticas do momento.

Ao revés, a Constituição da República possui força normativa
suficiente, de modo que os seus preceitos, notadamente aqueles que

garantem aos cidadãos direitos individuais e coletivos, previstos no seu art. 5°,

sejam obrigatoriamente observados, ainda que os anseios momentâneos,

mesmo aqueles mais nobres, a exemplo do combate à corrupção, requeiram

solução diversa, uma vez que, a única saída legítima para qualquer crise

consiste, justamente, no incondicional respeito às normas constitucionais.

Isso porque não se deve fazer política criminal em face da

Constituição, mas sim, com amparo nela.

Ora, a Constituição Federal atribuiu ao Supremo Tribunal Federal

inúmeras e relevantíssimas atribuições, dentre as quais a mais importante é a

guarda da própria Constituição (art. 102).

Nesse sentido, com a devida vênia à corrente majoritária que se

formou no julgamento do HC 126.292/SP, naquela assentada, o Plenário da
Suprema Corte extraiu do art. 5°, LVII, da Constituição, um sentido que dele
não se pode e nem, no mais elástico dos entendimentos, se poderia extrair,

vulnerando, consequentemente, mandamento constitucional claro, direto e
objetivo, protegido, inclusive, pelo próprio texto constitucional contra propostas
de emendas constitucionais tendentes a aboli-lo, conforme dispõe o art. 60, §

4°, IV, da Carta.

Ressalto que não se mostra possível ultrapassar a taxatividade

daquele dispositivo constitucional, salvo em situações de cautelaridade, por

tratar-se de comando constitucional absolutamente imperativo, categórico,
com relação ao qual não cabe qualquer tergiversação, pois, como já diziam os

jurisconsultos de antanho, in claris cessat interpretatio. E o texto do inciso LVII
do art. 5° da Carta Magna, além de ser claríssimo, à toda a evidência, não
permite uma inflexão jurisprudencial de maneira a dar-lhe uma interpretação in

malam partem.

Em consonância com o dispositivo constitucional supramencionado, o

art. 283 do Código de Processo Penal e o art. 594 do Código de Processo
Penal Militar dispõem, respectivamente, que:

“Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por

ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em
decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da
investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão

preventiva".

“Art. 594. Transitando em julgado a sentença que impuser pena

privativa da liberdade, se o réu já estiver preso ou vier a ser preso, o auditor

ordenará a expedição da carta de guia, para o cumprimento da pena".

Ao comentar o dispositivo da lei processual penal, Eugênio Paccelli

( in Comentários ao código de processo penal e sua jurisprudência. 9. ed. rev.
e atual. - São Paulo: Atlas, 2017, p. 590) consigna que “a nova redação dada
ao art. 283 do CPP constitui, inegavelmente, empecilho à execução provisória

da pena". O referido autor continua a desenvolver o tema, afirmando que,

“[antes] dela (da Lei n° 12.403/11), a determinação constitucional no

sentido de que toda prisão decorreria de ordem escrita e fundamentada de
autoridade judiciária competente já impunha a regra da proibição da execução

provisória.

No entanto, pensamos que a previsão legal de imposição de prisão

antes do trânsito em julgado poderia autorizar uma interpretação conforme (à
Constituição), para o fim de, excepcionalmente, aplicar-se a execução
provisória, quando ausentes quaisquer dúvidas a respeito da condenação e

da imposição concreta de sua modificação nas instâncias extraordinárias.

Agora, como se vê, também essa porta parece fechada. A própria Lei

impede o juízo de exceção à regra geral da proibição da execução provisória".

No mesmo sentido é a posição de Guilherme de Souza Nucci ( in
Código de processo penal comentado. 16 ed. rev., atual. e ampl. - Rio de
Janeiro: Forense, 2017, p. 730), para quem “a solidificação da pena, após a
sentença condenatória, perpetua-se em face do trânsito em julgado". Segundo
o mencionado doutrinador, “essa situação processual sempre obteve,
doutrinária e jurisprudencialmente, uma única definição: forma-se a coisa
julgada material (trânsito em julgado), quando se esgotam todos os recursos
possíveis contra determinada decisão". Semelhante raciocínio pode ser

transportado para os processos em trâmite na Justiça Militar.

Ademais, deve ser mencionado que a Lei de Execução Penal

também exige, para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade, o
trânsito em julgado da sentença condenatória. Essa é a inteligência do art.

105 combinado com o art. 107, in verbis:

“Art. 105. Transitando em julgado a sentença que aplicar pena

privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a
expedição de guia de recolhimento para a execução.

[...]

Art. 107. Ninguém será recolhido, para cumprimento de pena privativa

de liberdade, sem a guia expedida pela autoridade judiciária".

Não pode ser esquecido, também, que, até o momento, não houve

declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos infraconstitucionais,

de modo que, com espeque no art. 5°, LVII, da Constituição, todos são

plenamente aplicáveis.

Outrossim, consigno que, em nosso sistema jurídico, desde 1988, o
trânsito em julgado da decisão condenatória sempre se deu com o

esgotamento de todos os recursos e instâncias ordinárias e extraordinárias.

Alterar essa realidade jurídica exigiria novo disciplinamento
constitucional e legal, que só poderia se dar via Congresso Nacional, e não
pelo Poder Judiciário, uma vez que a posição do constituinte originário, ainda
que não agrade àqueles que perfilham da posição até então majoritária nesta
Suprema Corte, exige que seja trilhado o caminho previsto na Constituição
Federal, como se espera de um Estado que, além de democrático, também é

de Direito.

Ademais, foi opção do constituinte de 1998 exigir o trânsito em

julgado da decisão condenatória, ao invés do esgotamento do duplo grau de

jurisdição, para considerar o acusado “culpado" pelo cometimento de um

crime. Nesse sentido, ainda que o sistema do duplo grau de jurisdição seja

adotado em outros países, o Estado brasileiro é soberano em suas escolhas

políticas e jurídicas.

Feito esses registros, transcrevo agora, por oportuno, o teor da

decisão combatida:

“[...]

A concessão de liminar em habeas corpus é medida de caráter
excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de

ilegalidade flagrante, demonstrada de plano.

In casu, não estão presentes os requisitos necessários para a

concessão da medida de urgência, pois não há nada que impeça o
cumprimento do mandado de prisão, haja vista que a atual jurisprudência
autoriza a execução provisória da pena após o esgotamento das vias
ordinárias.

Acerca do pleito de nulidade da sentença condenatória, observo que

o constrangimento não se mostra com a nitidez imprimida na inicial, estando a
exigir um exame mais detalhado dos elementos de convicção carreados aos
autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo do writ.

Com essas considerações, indefiro a liminar" (documento eletrônico
12).

No entanto, é possível verificar que, ao proferir a sentença
condenatória, o Magistrado de primeiro grau garantiu ao paciente o direito de

permanecer solto até o trânsito em julgado da sentença, verbis:

“Não vislumbro a presença dos requisitos necessários à decretação

da prisão preventiva, motivo pelo qual o réu deve permanecer solto até o
trânsito em julgado desta sentença, salvo fato superveniente que leve à

necessidade de segregação cautelar" (pág. 15 do documento eletrônico 2).

Desta forma, além de afrontar a coisa julgada em favor do réu e que
não foi questionada pela acusação em recurso de apelação, entendo que

decisões que façam apenas a remissão a julgado deste Supremo Tribunal
como argumento para decretar o início da execução da pena imposta ao
paciente, não se afiguram, a meu sentir, revestidas de motivação hábil,
sobretudo se contrastadas com o art. 5°, LXI, do texto constitucional, que
assegura a todos o direito de não ser preso “senão em flagrante delito ou por
ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos

casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei".

E ainda que fosse o caso de se argumentar sobre o efeito vinculante
resultante do julgamento do ARE 964.246/SP pelo Plenário desta Corte, em se
tratando de cerceamento da liberdade individual, a decisão judicial
correspondente há de ter em conta o princípio da individualização da pena,
abrigado no art. 5°, XLVI, do Texto Magno, que não admite qualquer prisão
baseada em expressões vagas ou genéricas. Em outras palavras, precisa

levar em consideração a situação particular do condenado.

Essa é a orientação pacífica deste Supremo Tribunal, segundo a qual:
“A exigência de motivação da individualização da pena - hoje,
garantia constitucional do condenado (CF, arts. 5º, XLVI, e 93, IX) -, não se

satisfaz com a existência na sentença de frases ou palavras quaisquer, a
pretexto de cumpri-la: a fundamentação há de explicitar a sua base empírica,
e esta, de sua vez, há de guardar relação de pertinência, legalmente
adequada, com a exasperação da sanção penal, que visou a justificar" (HC

69.419/MS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence).

Não se ignora que, com o triunfo das revoluções liberais no já

longínquo século XVIII, acabou-se com a obrigatoriedade do cumprimento dos

caprichos régios sob a justificativa de que le roi le veut, ou seja, “o rei o quer".
No mesmo diapasão, é possível afirmar, com segurança, que não se pode
hoje atender a uma determinação judicial ou, pior, mandar alguém para a
prisão simplesmente porque l e juge le veut, quer dizer, porque “o juiz o quer".

Daí a previsão - ainda que tardiamente acolhida entre nós - dos arts.
5°, LXI, e 93, IX, da Constituição de 1988, os quais exigem expressamente a
motivação das ordens judiciais, que não podem emanar da simples vontade
subjetiva dos julgadores e nem veicular meras fórmulas legais ou

jurisprudenciais desapegadas de um contexto fenomenológico real e concreto.

Registro, ainda, na oportunidade, que o entendimento deste Supremo
Tribunal sobre a possibilidade de execução antecipada da pena após a
confirmação da condenação em segunda instância vem, em boa hora,
sofrendo temperamentos, à luz do texto constitucional, seja sob a ótica do
princípio da razoabilidade, em decisões prolatadas pelos mais distintos

tribunais do País.

Em recente decisão no HC 366.907/PR, a Sexta Turma do Superior
Tribunal de Justiça entendeu que a “pendência ou possibilidade de oposição
de Embargos de Declaração impedem a execução antecipada da pena, já que

não exaurida a atuação das instâncias ordinárias", verbis:

“ HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, I, II e V, DO CP. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA DA PENA. DEFERIDO EM SENTENÇA O

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Retirado da página 104 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/05/2019 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 502.966 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Centésima Décima Distribuição realizada em 8 de maio de

2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 171067 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MATO GROSSO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Retirado da página 2 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão