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Movimentações Ano de 2019
16/05/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 171068 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de
Ministro do Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório suficiente para decidir.
Este pleito não pode ter seguimento, sob pena de extravasamento
dos limites de competência desta Suprema Corte descritos no art. 102 da
Constituição Federal, que pressupõem seja a coação praticada por Tribunal
Superior.
Essa foi a orientação firmada pela Segunda Turma, quando do
julgamento do HC 119.115/MG, de minha relatoria, ocasião na qual se decidiu
que a não interposição de agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça
e, portanto, a ausência da análise da decisão monocrática pelo colegiado,
impede o conhecimento do habeas corpus por esta Suprema Corte, pois, do
contrário, permitiria ao jurisdicionado a escolha do Tribunal para conhecer e
julgar a sua causa, o que configuraria evidente abuso do direito de recorrer.
Ademais, na espécie, não verifico teratologia, flagrante ilegalidade ou
abuso de poder que possam ser constatados ictu oculi e que mitigariam a
impossibilidade da análise per saltum das questões trazidas no presente
habeas corpus.
Isso posto, nego seguimento a este writ (art. 21, § 1°, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal). Prejudicado o exame do pleito cautelar,
caso tenha sido requerido.
Publique-se.
Brasília, 13 de maio de 2019.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
14/05/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Centésima Décima Distribuição realizada em 8 de maio de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 171068 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
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