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Movimentações Ano de 2019
01/08/2019 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 171071 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
Decisão:
Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão, proferido no
âmbito do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado:
“RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO
TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
CARACTERIZADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do
indivíduo como regra. Desse modo, antes da confirmação da condenação
pelo Tribunal de Justiça, a prisão revela-se cabível tão somente quando
estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo
impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem
inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na
legislação processual penal.
2. Na espécie, a custódia cautelar encontra-se devidamente
motivada, pois destacou a decisão atacada a existência de outros inquéritos
em desfavor do recorrente. Portanto, a segregação preventiva está justificada
na necessidade de garantia da ordem pública. " (RHC 108.421/MG)
Narra a impetrante, em suma, que: a) após a prisão em flagrante em
27 de junho de 2018 e a conversão desta em preventiva dois dias depois, o
paciente foi condenado como incurso nas penas do art. 157, § 2º-A, I, c/c art.
14, II, todos do CP; b) inexiste motivação idônea a embasar a segregação
cautelar do paciente, porquanto a conduta delitiva pela qual responde não é
dotada de gravidade concreta, sendo certo que a simples existência de
inquéritos policiais em curso é insuficiente para embasar a restrição de sua
liberdade, sobretudo porque favoráveis suas condições pessoais.
À vista dos argumentos, pugna pela revogação da prisão preventiva
ou pela substituição desta por medidas cautelares diversas.
É o relatório. Decido .
Não assiste razão à impetrante.
Ao converter a prisão em flagrante do paciente em preventiva, o
magistrado que presidiu a audiência de custódia assim fundamentou a
necessidade de sua segregação cautelar (eDOC 2, p. 7):
“Em face do registro constante da folha de antecedentes criminais de
fls. 30/50, verifica-se que o autuado Filipe Junio de Almeida Souza possui
outros inquéritos em andamento por outros crimes e também por crime de
roubo [...]
Diante das circunstâncias descritas nos autos pelos Policiais
Militares, os autuados praticaram, em tese, crime de roubo, mediante o
emprego de arma de fogo contra a vítima funcionário dos Correios e,
posteriormente, contra os policiais militares durante a abordagem. Desse
modo, considero demonstrado o periculum libertatis, sendo necessária a
prisão para assegurar a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal,
haja vista, ainda, que não há qualquer informação nos autos a respeito da
existência de residência fixa ou trabalho regular por parte dos autuados."
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por sua vez, manteve, em
sede de habeas corpus, a medida restritiva da liberdade do paciente,
destacando, como fundamento, “[a] necessidade da garantia da ordem
pública, uma vez que há evidências de que a indigitada conduta possa vir a
se repetir" (eDOC 2, p. 16).
Ao negar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, o
Superior Tribunal de Justiça, no voto condutor do julgamento respectivo,
assim se pronunciou a respeito da situação em exame (eDOC 2, pp. 61-62):
Portanto, demonstrada a gravidade concreta do crime praticado,
revelada, na maioria das vezes, pelos meios de execução empregados, ou a
contumácia delitiva do agente, a jurisprudência desta Casa autoriza a
decretação ou a manutenção da segregação cautelar, dada a afronta às
regras elementares de bom convívio social.
[...]
Formulado pedido de revogação, o Magistrado condutor do feito, ao
indeferir o pleito, asseverou que "o autuado Filipe Junio de Almeida Souza
possui outros inquéritos em andamento por crimes de roubo e outros, de
modo que, não obstante a comprovação de residência fixa e ocupação lícita,
considerando que o crime, em tese, foi cometido com violência e mediante o
uso de arma de fogo, subsiste a necessidade de manutenção da prisão
preventiva para garantia da ordem pública " (e-STJ fl. 32).
Como se vê, a custódia cautelar encontra-se devidamente motivada,
pois destacada a reiteração delitiva do recorrente, que, segundo consta, é
investigado em outros inquéritos policiais, um inclusive referente a mesma
prática delitiva.
Como se vê, a decisão atacada descreve, de forma ao menos
minimamente adequada, dados circunstanciais que permearam a suposta
materialização típica e, segundo o convencimento razoável do julgador,
evidências que permitem concluir ser razoável a probabilidade de reiteração
na prática delitiva pelo paciente.
A existência de vários inquéritos penais instaurados em desfavor do
paciente, inclusive pela possível prática de outros roubos, apontada na
decisão evidencia a gravidade concreta da conduta, a periculosidade do
agente e o risco concreto de reiteração criminosa a justificar a segregação
cautelar como forma de garantir a ordem pública. Confira-se, a esse respeito,
o seguinte julgado:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. PRISÃO EM FLAGRANTE. TENTATIVA DE FURTO
QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E MEDIANTE FRAUDE,
ESCALADA OU DESTREZA. ART. 155, §4º, I E II, C/C ART. 14, II, AMBOS DO
CP. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO CALCADA EM ELEMENTOS
CONCRETOS. REGISTROS DE INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES PENAIS
EM ANDAMENTO. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PREVENTIVA.
COMPROVAÇÃO. AVERIGAÇÃO DE ANOTAÇÕES CRIMINAIS PELO JUIZ
DA CAUSA. ATUAÇÃO EX OFFICIO DENTRO DOS LIMITES
JURISDICIONAIS. ART. 156 DO CPP. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. 1.
Não se admite habeas corpus substitutivo de recurso extraordinário, sob pena
de ofensa ao regramento do sistema recursal previsto na Constituição
Federal. 2. A periculosidade do agente pode ser aferida por intermédio de
diversos elementos concretos, tal como o registro de inquéritos policiais e
ações penais em andamento que, embora não possam ser fonte desfavorável
da constatação de maus antecedentes, podem servir de respaldo da
necessidade da imposição de custódia preventiva. 3. Diante do disposto no
art. 156 do CPP, não se reveste de ilegalidade a atuação de ofício do
Magistrado que, em pesquisa a banco de dados virtuais, verifica a presença
de registros criminais em face do paciente. 4. Writ não conhecido, com
revogação da liminar anteriormente deferida.
(HC 126501, acórdão de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em
14/06/2016)
Para fins cautelares, a existência de indícios de reiteração criminosa
sinaliza o risco à ordem pública, sendo motivação idônea para manutenção da
segregação cautelar. Precedentes (HC 136363 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 16/12/2016; HC 100.216,
Relª. Minª. Cármen Lúcia; HC 117.746, Rel. Min. Luiz Fux e HC 111.046, Relª.
Minª. Cármen Lúcia) .
Logo, diversamente do que alega a impetrante, foram observados os
requisitos do art. 312 do CPP ao determinar a prisão preventiva do paciente. A
indispensabilidade da medida está devidamente fundamentada em
circunstâncias objetivas do caso concreto e sua decretação encontra suporte
na garantia à ordem pública.
Destarte, como não se trata de decisão manifestamente contrária à
jurisprudência do STF, ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, não
é o caso de concessão da ordem.
3. Posto isso, com fulcro no art. 21, §1º, do RISTF, nego
seguimento ao habeas corpus .
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 28 de junho de 2019.
Ministro Edson Fachin
Relator
Documento assinado digitalmente
14/05/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Centésima Décima Distribuição realizada em 8 de maio de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 171071 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
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