Informações do processo HC 171072

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 14/05/2019 a 20/05/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Relatora do Hc Nº 506.131 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2019

20/05/2019 Visualizar PDF

  • Relatora do Hc Nº 506.131 do Superior Tribunal de Justiça
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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Centésima Décima Quinta Distribuição realizada em 14 de

maio de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 171072 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

Decisão : Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar,
impetrado por André Eduardo Heinig, em favor de Leandro Bastos da Rocha,
contra decisão proferida por Ministro Relator do STJ, nos autos do HC
506.131/RJ.

Colho o relatório da decisão impugnada:

“Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em
favor de LEANDRO BASTOS DA ROCHA contra acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no julgamento do HC n.º
0012425-93.2019.8.19.0000.

Consta que o Paciente foi denunciado e teve a prisão preventiva
decretada, em 29/11/2017, pela suposta prática dos ilícitos tipificados nos arts.
2.º, caput e §§ 2.º e 4.º, inciso II, ambos da Lei n.º 12.850/2013, pois, em
concurso com outros 15 corréus, integraria organização criminosa, "com o
auxílio de civis, com a finalidade de praticar os crimes mencionados
[corrupção passiva (art. 308 do Código Penal Militar), de prevaricação (art.
319 do Código Penal Militar), de receptação (art. 254 do Código Penal Militar)
e de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei n.º 10.826/03],
extorquindo traficantes de drogas, recebendo destes importâncias indevidas
em dinheiro ('arrego') para deixar de reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes,
adquirindo ilicitamente e revendendo a traficantes de armas de fogo de uso
restrito, bem como adquirindo cargas roubadas para revendê-las" (fls.

101-102).

Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal
de origem, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (fls. 142-143):

[…]
Neste writ, alega, em suma, que ocorre excesso de prazo para a
formação da culpa e que 'os fatos narrados na denúncia ocorreram há mais
de dois anos, não sendo necessária, no atual momento processual, a
manutenção da medida extrema, considerando ser o Paciente primário, de
bons antecedentes, com residência fixa e trabalho lícito' (fl. 09).

Aduz, ainda, ofensa ao princípio da proporcionalidade, pois, em caso
de condenação, "seguramente teríamos regime inicial diverso do fechado" (fl.

13).

Requer, em liminar e no mérito, a substituição da custódia preventiva

por monitoramento eletrônico ou pela prisão domiciliar É o relatório inicial ".

(eDOC 15)

No STJ, a liminar foi indeferida.

Nesta Corte, a defesa sustenta a ocorrência de excesso de prazo.
Afirma: “ não é crível que, passados mais de 01 ANO E SEIS MESES da

decretação da medida extrema, esta ainda seja necessária".

É o relatório.

Passo a decidir.

De início, verifico que o pedido se esbarra na Súmula 691 desta

Corte, razão por que dele não posso conhecer.
É bem verdade que o rigor na aplicação da Súmula 691/STF tem sido

abrandado por julgados desta Corte em hipóteses excepcionais em que: a)

seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para

evitar flagrante constrangimento ilegal; ou b) a negativa de decisão

concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização
ou na manutenção de situação que seja manifestamente contrária à
jurisprudência do STF (cf. as decisões colegiadas: HC 84.014/MG, 1ª Turma,
unânime, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 25.6.2004; HC 85.185/SP, Pleno, por
maioria, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 1º.9.2006; e HC 88.229/SE, Rel. Min.
Marco Aurélio, Red. para o acórdão, Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma,
maioria, DJ 23.2.2007; e as seguintes decisões monocráticas: HC 85.826/SP
(MC), de minha relatoria, DJ 3.5.2005; e HC 86.213/ES (MC), Rel. Min. Marco
Aurélio, DJ 1º.8.2005).

Na hipótese dos autos, não vislumbro constrangimento ilegal

manifesto a autorizar o afastamento da incidência da referida Súmula.

Na espécie, o paciente, militar, foi denunciado juntamente com Alan
Cruz Tavares Freitas, Helder Lourenço de Amorim e Dominique Alves Oliveira,

as quais denguei a ordem de habeas corpus, nos autos do HC 163.756, nos

seguintes termos:

“Na espécie, os pacientes são policiais militares do Rio de
Janeiro, contra os quais pesa acusação de se associarem com
traficantes de drogas daquele Estado, para os quais revendiam armas de
uso restrito, deles recebiam vantagem indevida para deixar de reprimir o

ilícito e adquiriam carga roubada para revenda.

O STJ, ao manter os pacientes presos, assim asseverou:

‘Na linha dos fundamentos apresentados para a custódia cautelar,

ressalte-se que a denúncia, às fls. 101/117, descreveu a existência de

sofisticada organização criminosa, integrada pelos pacientes, que atuava
‘extorquindo traficantes de drogas, recebendo destes importâncias indevidas

em dinheiro ('arrego') para deixar de reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes',

bem como ‘revendendo a traficantes armas de fogo de uso restrito' e
‘adquirindo cargas roubadas para revendê-las' (fl. 106). Este esquema

criminoso foi apurado com o auxílio de interceptações telefônicas autorizadas
judicialmente.

A inicial acusatória descreve, ainda, a participação efetiva de cada um

dos pacientes na organização criminosa, qual seja: a) ‘ALAN CRUZ TAVARES

FREITAS se incumbia diretamente de receber, em nome da súcia,
importâncias indevidas em dinheiro (‘arrego') de traficantes, com a finalidade
de que os acusados deixassem de reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes'
(fl. 108); b) ‘o acusado HELDER LOURENÇO DE AMORIM atua de maneira
conjunto com os acuados ALAN CRUZ TAVARES FREITAS e LEONARDO
PAULA LIMA, e se ocupava, no seio da esmalta, da aquisição e revenda ilícita
a traficantes de armas de fogo de uso restrito' (fl. 109); e c) 'o acusado
DOMINIQUE ALVES OLIVEIRA se incumbia diretamente de receber, em nome
da súcia, importâncias indevidas em dinheiro (‘arrego') de traficantes, com a
finalidade de que os acusados deixassem de reprimir o tráfico ilícito de
entorpecentes, bem como se incumbia de adquirir e revender ilicitamente a

traficantes armas de fogo de uso restrito' (fl. 115).

Por essa razão, tenho que presentes os requisitos de cautelaridade,

devendo-se destacar que a decisão que decretou a prisão preventiva dos

pacientes apontou a periculosidade concreta dos denunciados – policiais
militares – e o elaborado modus operandi delitivo, uma vez que ‘a organização
criminosa da qual os acusados supostamente fazem parte, aparentemente
possui ligação com traficantes de material entorpecente das Comunidades do
Município de Niterói, sendo estes os principais destinatários das armas de

fogos revendidas e cargas roubadas, além dos responsáveis pelos
pagamentos de vantagens indevidas aos policiais militares para que repassem
informações relevantes para a atuação do tráfico na localidade, bem como se

privassem de combater as ações criminosas de tais traficantes' (fl. 130).

Como se vê, as circunstâncias concretas do caso em apreço

justificam a necessidade atual da prisão preventiva dos pacientes para a

garantia da ordem pública, evidenciando-se a periculosidade concreta do
grupo criminoso e o risco à paz social decorrente da continuidade das ações

de uma organização criminosa desse porte. (eDOC 3, p. 6-7)

Vê-se, assim, que não há constrangimento ilegal manifesto a

autorizar a concessão da ordem, porquanto a prisão preventiva está
devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, o que resulta no

resguardo da ordem pública.

Com efeito, o caso dos autos merece maior reprovação, dada a

sua particularidade: agentes policiais, pagos pelo Estado para reprimir a
criminalidade, consorciados com criminosos para agravar o estado de

beligerância no qual se encontra o Rio de Janeiro.

Por oportuno, destaco precedentes desta Corte, no sentido de ser

idônea a prisão decretada para resguardo da ordem pública considerada a
gravidade concreta do crime (HC 122.894/PR, de minha relatoria, Segunda
Turma, DJe 1º.9.2014; HC-AgR 125.290/MG, rel. Min. Cármen Lúcia,
Segunda Turma, DJe 19.12.2014; HC 119.715/TO, rel. Min. Teori Zavascki,
Segunda Turma, DJe 29.5.2014; HC 127.488/SP, de minha relatoria, Segunda
Turma, DJe 1º.7.2015; e HC 127.043/MG, de minha relatoria, Segunda Turma,
DJe 7.5.2015).

Vê-se, portanto, que a medida extrema lastreou-se em elementos

concretos colhidos dos próprios autos, harmonizando-se a constrição da

liberdade dos acusados com a jurisprudência do STF.

Nesse contexto, entendo, também, que as medidas cautelares

alternativas diversas da prisão, previstas na Lei 12.403/2011, não se mostram
suficientes a acautelar o meio social.

Ante o exposto, denego a ordem. (artigo 192, caput, RISTF)".

No presente writ, o impetrante afirma que o paciente está preso há
mais de um ano e seis meses, motivo por que tem direito à revogação da
prisão.

Sobre o ponto, registrou o TJ/RJ:

“Conforme se verifica da denúncia, o paciente juntamente com outros

13 (treze) corréus, supostamente pertencia a uma organização criminosa, com
o objetivo de praticar inúmeros e reiterados crimes de corrução passiva,
disposto no art. 308 do Código Penal Militar, crime de prevaricação previsto no
artigo 319 do Código Penal Militar, crime de receptação previsto no artigo 254
do Código Penal Militar, além do delito de porte de arma de fogo de uso
restrito, Lei nº 10.826/03, razão pela qual, o paciente foi denunciado, como
incursos nas sanções do crime de organização criminosa, artigo 2º, caput,

parágrafo 2º e parágrafo 4º, da Lei nº 12.580/2013.

[…]

Conforme se verifica da denúncia, o paciente juntamente com outros

13 (treze) corréus, supostamente pertencia a uma organização criminosa, com
o objetivo de praticar inúmeros e reiterados crimes de corrução passiva,
disposto no art. 308 do Código Penal Militar, crime de prevaricação previsto no
artigo 319 do Código Penal Militar, crime de receptação previsto no artigo 254
do Código Penal Militar, além do delito de porte de arma de fogo de uso
restrito, Lei nº 10.826/03, razão pela qual, o paciente foi denunciado, como
incursos nas sanções do crime de organização criminosa, artigo 2º, caput,

parágrafo 2º e parágrafo 4º, da Lei nº 12.580/2013.

O feito encontrava-se na fase final de diligências, visto que aguardava
a realização de perícia de voz, requerida em relação a um corréu. No dia 15
de março de 2019 foi determinada a intimação das partes, em alegações
finais. Prosseguem as informações no sentido de que foi mantida a custódia
cautelar do paciente, por entender que, embora a instrução criminal se
encontrasse próxima do término, permanece a necessidade da medida
restritiva de liberdade, notadamente em razão da garantia da ordem pública e
ofensa aos princípios da hierarquia e disciplina, diretamente maculados pela

suposta prática do crime praticado pelo paciente.

Destaque-se que no Processo Penal Militar existe a possibilidade de

manutenção da prisão preventiva, com base na preservação dos princípios a
hierarquia e disciplina, o que é amplamente aceito pela jurisprudência das
cortes superiores, inclusive teria sido sustentado no recebimento da

denúncia." (eDOC 14, p. 7-8)

Desse modo, da leitura do excerto acima, vê-se que, embora

alongada a duração do processo, ela está devidamente justificada, de modo
que não resta configurado qualquer constrangimento ilegal a autorizar a
revogação da prisão preventiva.

Frise-se que a configuração do excesso de prazo a justificar a
revogação da prisão não se verifica a partir, tão somente, do requisito
temporal. É necessário apurar a presença de circunstâncias que demandam
maior tempo, a exemplo de expedição de carta precatória e número de réus
na ação penal, o que verifico no caso dos autos. Cito precedentes: RHC
140.840, Rel. Min. Luix Fuz, DJe 3.3.2017; HC 132.172, DJe 11.2.2016 e HC

158.279, DJe 9.8.2018, ambos de minha relatoria.

Afirma o impetrante, ainda, que “a investigação não apontou

elementos que indicassem a pratica delitiva, sendo que a denuncia narra

apenas o crime associativo." (eDOC 1, p. 6)
Destaco, assim, trecho da denúncia:

“Além disso, o acusado LEANDRO BASTOS DA ROCHA, no seio da
organização criminosa, se incumbia de adquirir e revender ilicitamente a
traficantes armas de fogo de uso restrito.

[…]

… Não restam dúvidas de que, para a atuação da organização
delinquencial delineada nos autos houve necessariamente o emprego de
armas de fogo para o cometimento dos crimes para os quais se constituiu e se
estruturou a organização criminosa, quais seja, os crimes de corrupção
passiva (art. 308 do Código Penal Militar), de prevaricação (art. 319 do Código
Penal Militar), receptação (art. 254 do Código Penal Militar) e de porte ilegal
de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei nº 10.826/03) (eDOC 5, p. 14)

Da leitura da denúncia, vê-se, assim, que é inverídica a afirmação de
que “ a investigação não apontou elementos que indicassem a pratica delitiva,

sendo que a denuncia narra apenas o crime associativo."

Ante o exposto, nego seguimento ao habeas corpus. (art. 21, § 1º,
RISTF)

Publique-se.

Brasília, 16 de maio de 2019.

Ministro Gilmar Mendes
Relator
Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 87 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/05/2019 Visualizar PDF

  • Relatora do Hc Nº 506.131 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Centésima Décima Distribuição realizada em 8 de maio de

2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 171072 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Retirado da página 2 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão