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Movimentações Ano de 2019
27/05/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Centésima Vigésima Segunda Distribuição realizada em 21 de
maio de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 171073 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: Trata-se de “habeas corpus" impetrado contra decisão
que, emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, acha-se consubstanciada
em acórdão assim ementado:
“ RECURSO ORDINÁRIO EM ‘HABEAS CORPUS'. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE
CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312
DO CPP. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA
AUTORIA. PRESENÇA. NEGATIVA DE COMETIMENTO DO DELITO.
INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. QUANTIDADE E NATUREZA
DA SUBSTÂNCIA TÓXICA ENCONTRADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO
EVENTO CRIMINOSO. GRAVIDADE CONCRETA. HISTÓRICO CRIMINAL
DOS AGENTES. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO. PERICULOSIDADE
SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. PRISÃO
JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
NÃO COMPROVAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
DEMONSTRADO. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Para a ordenação da prisão preventiva não se exige prova
concludente da autoria delitiva , reservada à condenação criminal, mas
apenas indícios suficientes dessa, que, pelo cotejo dos elementos que
instruem o ‘mandamus', se fazem presentes.
2. A análise acerca da negativa de participação no ilícito é
questão que não pode ser dirimida em ‘habeas corpus' , por demandar o
reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução criminal,
vedado na via sumária eleita.
3. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a
constrição antecipada está devidamente justificada na garantia da ordem
pública , diante da periculosidade social do acusado, bem demonstrada pelas
circunstâncias em que ocorridos os fatos criminosos e pelo seu histórico
criminal.
4. Na hipótese , constata-se que foi apreendida grande quantidade
de substância tóxica - 25,42 kg de cocaína -, droga de alto poder viciante e
alucinógeno.
5. Além disso , observa-se que os recorrentes e demais corréus,
valendo-se do seu ofício de estivadores, foram abordados pela Guarda
Portuária do Porto de Santos, flagrados na preparação ao embarque do
referido material tóxico em navio com destino ao exterior.
6. O fato de os acusados ostentarem outros registros criminais ,
também por tráfico de entorpecentes, é circunstância que reforça a existência
do ‘periculum libertatis', autorizando a sua manutenção no cárcere
antecipadamente.
7. A grande quantidade de drogas , as circunstâncias da prisão e a
condição subjetiva dos recorrentes demonstram a gravidade concreta da
conduta criminosa e a periculosidade e maior envolvimento dos agentes com
o comércio proscrito, justificando a prisão preventiva.
8. Condições pessoais favoráveis , sequer comprovadas na
espécie, não têm o condão de revogar a prisão processual, se há nos autos
elementos suficientes a demonstrar a necessidade da medida extrema.
9. Demonstrada a imprescindibilidade da segregação preventiva ,
está clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, uma vez
que, além de haver motivação apta a justificar o sequestro corporal a bem da
ordem pública, a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para
reprimir a atividade ilícita desenvolvida pelos agentes.
10. Recurso improvido ."
( RHC 108.216/SP , Rel. Min. JORGE MUSSI – grifei )
Busca-se , nesta sede processual, seja assegurado aos ora
pacientes o direito de estarem em liberdade. Subsidiariamente, pleiteia-se a
substituição das custódias preventivas pelas medidas cautelares previstas
no art. 319 do Código de Processo Penal.
O Ministério Público Federal, em manifestação do ilustre
Subprocurador-Geral da República Dr. EDSON OLIVEIRA DE ALMEIDA,
opinou pela denegação da ordem de “habeas corpus" em parecer assim
ementado :
“ Processo penal. ‘Habeas corpus'. Pleito de afastamento de
prisão preventiva ou subsidiariamente aplicação das medidas cautelares
diversas da prisão. Crime de tráfico de drogas (Lei nº 11.343/2006).
1. Preventiva devidamente fundamentada na gravidade concreta do
delito. 2. As circunstâncias do caso justificam a segregação cautelar, uma
vez que foi apreendida expressiva quantidade de entorpecentes , além de
apresentarem contumácia no meio criminoso, não se mostrando adequada
e suficiente a aplicação de medidas cautelas diversas da prisão. 3. Pela
denegação da ordem ." ( grifei )
Sendo esse o contexto, passo a apreciar o pleito em causa. E , ao
fazê-lo, entendo assistir razão à douta Procuradoria-Geral da República,
pois os fundamentos que dão suporte ao seu parecer ajustam-se , com
integral fidelidade , à orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema
Corte na matéria ora em exame.
Todos sabemos que a privação cautelar da liberdade individual é
sempre qualificada pela nota da excepcionalidade. Não obstante o seu
caráter extraordinário, a prisão cautelar pode efetivar-se, desde que o ato
judicial formalizador de sua decretação tenha fundamentação substancial,
apoiando-se em elementos concretos e reais que se ajustem aos requisitos
abstratos – juridicamente definidos em sede legal – autorizadores da
utilização dessa modalidade de tutela cautelar penal ( RTJ 134/798 , Red. p/ o
acórdão Min. CELSO DE MELLO, v.g.).
É por essa razão que o Supremo Tribunal Federal, em
pronunciamentos sobre a matéria ( RTJ 64/77 , Rel. Min. LUIZ GALLOTTI,
v.g.), tem acentuado , na linha de autorizado magistério doutrinário (JULIO
FABBRINI MIRABETE, “ Código de Processo Penal Interpretado ", p. 688, 7ª
ed., 2000, Atlas; PAULO LÚCIO NOGUEIRA, “ Curso Completo de Processo
Penal ", p. 250, item n. 3, 9ª ed., 1995, Saraiva; VICENTE GRECO FILHO,
“ Manual de Processo Penal ", p. 274/278, 4ª ed., 1997, Saraiva), que , uma
vez comprovada a materialidade dos fatos delituosos e constatada a
existência de meros indícios de autoria – e desde que concretamente
ocorrente qualquer das situações referidas no art. 312 do Código de
Processo Penal –, torna-se legítima , presentes razões de necessidade, a
decretação , pelo Poder Judiciário, dessa especial modalidade de prisão
cautelar:
“ A PRISÃO CAUTELAR CONSTITUI MEDIDA DE NATUREZA
EXCEPCIONAL
– A privação cautelar da liberdade individual reveste-se de caráter
excepcional, somente devendo ser decretada ou mantida em situações de
absoluta necessidade.
– A questão da decretabilidade ou da manutenção da prisão
cautelar. Possibilidade excepcional , desde que satisfeitos os requisitos
mencionados no art. 312 do CPP. Necessidade da verificação concreta ,
em cada caso, da imprescindibilidade da adoção dessa medida
extraordinária . Precedentes .
DEMONSTRAÇÃO , NO CASO , DA NECESSIDADE CONCRETA DE
DECRETAR-SE A PRISÃO CAUTELAR DO PACIENTE
– Revela-se legítima a prisão cautelar se a decisão que a decreta,
mesmo em grau recursal, encontra suporte idôneo em elementos
concretos e reais que – além de ajustarem-se aos fundamentos abstratos
definidos em sede legal – demonstram que a permanência em liberdade do
suposto autor do delito comprometerá a garantia da ordem pública e
frustrará a aplicação da lei penal."
( HC 101.026/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO)
É inquestionável , portanto, que a antecipação cautelar da prisão –
qualquer que seja a modalidade autorizada pelo ordenamento positivo
(prisão em flagrante, prisão temporária, prisão preventiva , prisão decorrente
da decisão de pronúncia e prisão resultante de sentença penal condenatória
recorrível) – não se revela incompatível com o princípio constitucional da
presunção de inocência ( RTJ 133/280 – RTJ 138/216 – RTJ 142/855 – RTJ
142/878 – RTJ 148/429 – HC 68.726/DF , Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA, v.g.).
O exame da decisão que impôs a prisão preventiva aos pacientes,
mantida tanto pelo E. Tribunal Regional Federal da 3º Região quanto pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, evidencia que tal ato sustenta-se em razões de
necessidade , confirmadas , no caso, pela existência de base empírica
idônea .
Cumpre referir , a esse respeito, em face da pertinência de que se
reveste, fragmento do parecer da douta Procuradoria-Geral da República
oferecido no âmbito deste “habeas corpus":
“ No caso em apreço , as alegações dos pacientes de que a
preventiva está ancorada em argumentos genéricos e a garantia da ordem
pública não a justifica, não merecem prosperar.
Como se verifica no acórdão do c. STJ , ‘a grande quantidade de
drogas, as circunstâncias da prisão e a condição
14/05/2019 Visualizar PDF
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Ata da Centésima Décima Distribuição realizada em 8 de maio de
2019.
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