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Movimentações Ano de 2019
12/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 10601350620178260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: Trata-se de agravo regimental (eDOC 4) interposto em
27.05.2019 (eDOC 5) contra decisão na qual dei provimento ao recurso
extraordinário interposto pelos ora Agravados (eDOC 3), em que se discutia a
respeito do direito à aposentadoria especial de guarda municipal civil por
exercício de atividade de risco prevista no art. 40, § 4º, II, da Constituição
Federal.
De plano, verifica-se a inclusão superveniente da controvérsia em
exame na sistemática da repercussão geral, Tema 1057, cujo recurso
paradigma é o RE 1.215.727-RG, de relatoria do Min. Presidente. Na
oportunidade (29.08.2019), DJe 26.09.2019, o Plenário Virtual reconheceu a
existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada e
reafirmou a jurisprudência dominante desta Corte sobre a matéria, cuja
ementa restou assim redigida:
“Recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Guarda
civil municipal. Aposentadoria especial. Risco da atividade. Impossibilidade.
Ausência de legislação específica. Periculosidade não inerente à atividade.
Ausência de omissão inconstitucional. Existência de repercussão geral.
Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema."
Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e, em
consequência, julgo prejudicado o agravo regimental, bem como determino
a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no
art. 1.036 do CPC, nos termos do art. 328 do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 7 de novembro de 2019.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
29/05/2019 Visualizar PDF
Ata da 17ª (décima sétima) sessão virtual do Plenário do Supremo
Tribunal Federal, realizada no período de 17 a 23 de maio de 2019.
Composição: Ministros Dias Toffoli (Presidente), Celso de Mello,
Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Luiz
Fux, Rosa Weber, Roberto Barroso, Edson Fachin e Alexandre de Moraes.
Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.
JULGAMENTOS
Origem: 10601350620178260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 27 de maio de 2019.
Secretaria Judiciária
17/05/2019 Visualizar PDF
Ata da 15ª (décima quinta) sessão virtual do Plenário do Supremo
Tribunal Federal, realizada no período de 03 a 09 de maio de 2019.
Composição: Ministros Dias Toffoli (Presidente), Celso de Mello,
Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Luiz
Fux, Rosa Weber, Roberto Barroso, Edson Fachin e Alexandre de Moraes.
Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.
JULGAMENTOS
Origem: 10601350620178260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado
(eDOC 1, p. 160):
“APELAÇÃO – Guarda civil metropolitano – Município de São Paulo –
Aposentadoria especial com paridade e integralidade e abono de
permanência – Improcedência – Pretensão de inversão do julgamento –
Possibilidade – Justiça gratuita recursal – Deferimento – Recolhimento das
custas recursais que poderá implicar em prejuízo do próprio sustento do autor
e de sua família – Aplicação supletiva do art. 57 da Lei Federal nº 8.213/91
aos servidores públicos, no caso de omissão legislativa do ente político –
Admissibilidade – Precedente do Órgão Especial – Comprovação do tempo de
trabalho, sob condições especiais – Atividade de guarda municipal
considerada de risco – Direito à paridade e integralidade remuneratória
caracterizado – Ingresso no serviço público em data anterior à publicação da
EC nº 41/03 – Aplicação do art. 40, §4º, da Constituição Federal, com a
redação dada pela EC nº 47/05 – Abono de permanência devido no período
em que o servidor permaneceu em atividade depois de adquirido o direito à
aposentadoria especial – Precedentes – Recurso provido."
No recurso extraordinário, interposto com fulcro no art. 102, III, a, do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 40, § 4º, II, da Constituição
Federal.
Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que (eDOC 1, p. 171):
“ao conceder aposentadoria especial ao Autor/Recorrido, Guarda
Civil Metropolitano, o TJ-SP violou o art. 40, § 4º, II, da CF, tal como
interpretado pelo STF, merecendo, portanto ser reformado.
Outrossim, a concessão de aposentadoria com base na Lei
Complementar 51/85 também vai de encontro à jurisprudência do STF sobre o
tema.
Isso porque, a Lei Complementar 51/85 se destina especificamente
ao servidor público policial – o que não é o caso do autor, que é Guarda Civil.
Frise-se que as duas carreiras não se confundem: nos termos do art.
144, § 8º, da CF, as guardas municipais destinam-se à PROTEÇÃO DOS
BENS, SERVIÇOS E INSTALAÇÕES MUNICIPAIS – funções que não
abrangem a preservação da ordem pública e a apuração de infrações penais,
estas sim típicas das carreiras policiais."
É o relatório. Decido.
A irresignação merece prosperar.
Esta Corte, quando do julgamento do MI 6515 AgR, Rel. Min. Roberto
Barroso, Tribunal Pleno, DJe 06.12.2018 e do MI 6770 AgR, Rel. Min.
Alexandre de Moraes, Red. P/ acórdão Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno,
DJe 26.11.2018, assentou a impossibilidade de o Poder Judiciário conceder
aposentadoria especial a guardas municipais ante a ausência de legislação
específica, uma vez que aqueles não fazem parte do conjunto de órgãos de
segurança pública elencados no art. 144, I a V, da Constituição Federal, nem
exercem atividades inequivocamente perigosas.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: ARE 1.133.887 AgR,
Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 30.08.2018 e 1.152.060, Rel. Min. Dias Toffoli,
DJe 29.08.2018.
Desta forma, observa-se que o acórdão recorrido divergiu desta
orientação jurisprudencial, razão pela qual merece provimento o apelo
extremo.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso extraordinário para julgar
improcedente a ação, nos termos do art. 21, § 2º, do RISTF.
Invertidos os ônus sucumbenciais.
Custas ex lege.
Publique-se.
Brasília, 14 de maio de 2019.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
14/05/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Centésima Décima Distribuição realizada em 8 de maio de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 10601350620178260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
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