Supremo Tribunal Federal 12/11/2019 | STF

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Publique-se.

Brasília, 7 de novembro de 2019.

Ministro Edson Fachin

Relator

Documento assinado digitalmente

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.205.968 (761)

ORIGEM : 10601350620178260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SÃO PAULO

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR : MIN. EDSON FACHIN

AGTE.(S) : REINALDO MARTINEZ

ADV.(A/S) : LUANA DA PAZ BRITO SILVA (291815/SP)

AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

AGDO.(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO

PAULO - IPREM

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO

PAULO

Decisão: Trata-se de agravo regimental (eDOC 4) interposto em
27.05.2019 (eDOC 5) contra decisão na qual dei provimento ao recurso
extraordinário interposto pelos ora Agravados (eDOC 3), em que se discutia a
respeito do direito à aposentadoria especial de guarda municipal civil por
exercício de atividade de risco prevista no art. 40, § 4°, II, da Constituição
Federal.

De plano, verifica-se a inclusão superveniente da controvérsia em
exame na sistemática da repercussão geral, Tema 1057, cujo recurso
paradigma é o RE 1.215.727-RG, de relatoria do Min. Presidente. Na
oportunidade (29.08.2019), DJe 26.09.2019, o Plenário Virtual reconheceu a
existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada e
reafirmou a jurisprudência dominante desta Corte sobre a matéria, cuja
ementa restou assim redigida:

“Recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Guarda
civil municipal. Aposentadoria especial. Risco da atividade. Impossibilidade.
Ausência de legislação específica. Periculosidade não inerente à atividade.
Ausência de omissão inconstitucional. Existência de repercussão geral.
Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema.”

Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e, em
consequência,
julgo prejudicado o agravo regimental, bem como determino
a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no
art. 1.036 do CPC, nos termos do art. 328 do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 7 de novembro de 2019.

Ministro Edson Fachin

Relator

Documento assinado digitalmente

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.219.684 (762)

ORIGEM : 20187005469080 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS

ESPECIAIS ESTADUAIS

PROCED. : RIO DE JANEIRO

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

RECDO.(A/S) : RICARDO NEMER SILVA

ADV.(A/S) : EMILIO NABAS FIGUEIREDO (124871/RJ)

ADV.(A/S) : RICARDO NEMER SILVA (164178/RJ)

ADV.(A/S) : RODRIGO MELO MESQUITA (41509/DF, 7725/PI)

INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO

Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público
Federal
contra a decisão por meio da qual determinei a devolução destes
autos à origem, visto que a matéria versada no recurso teve a Repercussão
Geral reconhecida no RE 635.659-RG/SP - Tema 506 (documento eletrônico
7).

O agravante sustenta que a decisão deve ser aperfeiçoada, pois,
apesar de concordar com a aplicação do Tema 506 da Repercussão Geral e
com a devolução dos autos à origem, pretende seja acrescido ao dispositivo
da referida decisão que, enquanto o processo permanecer suspenso, não
correrá o prazo prescricional (documento eletrônico 13).

É o relatório necessário. Decido.

Bem reexaminados os autos, verifico que o objetivo deste recurso é a
integração da decisão impugnada. Dessa forma, estando presentes os
pressupostos recursais, recebo a peça como embargos de declaração.

Nesse sentido, cito os seguintes precedentes, entre outros: ARE
1.237.705-AgR/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes; RE 598.243-AgR/SC, Rel. Min.
Luiz Fux; RE 1.209.292-AgR/SP, ARE 1.162.779-AgR/MG e ARE 1.164.878-
AgR/SP, todos de minha relatoria.

Inicialmente, destaco que o Plenário desta Corte, ao julgar o RE
966.177/RS-QO, de relatoria do Ministro Luiz Fux, examinou o tema alusivo à
suspensão dos processos que versem sobre matéria com repercussão geral

reconhecida, tendo apreciado, inclusive, a aplicação da suspensão aos
processos de natureza criminal e ao prazo prescricional. Eis a decisão da
mencionada questão de ordem:

“Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, ora
reajustado, resolveu questão de ordem no sentido de que: ‘a) a suspensão de
processamento prevista no § 5° do art. 1.035 do CPC não consiste em
consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão
geral realizada com fulcro no
caput do mesmo dispositivo, sendo da
discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la
ou modulá-la; b) de qualquer modo, consoante o sobredito juízo discricionário
do relator, a possibilidade de sobrestamento se aplica aos processos de
natureza penal; c) neste contexto, em sendo determinado o sobrestamento de
processos de natureza penal, opera-se, automaticamente, a suspensão da
prescrição da pretensão punitiva relativa aos crimes que forem objeto das
ações penais sobrestadas, a partir de interpretação conforme a Constituição
do art. 116, I, do CP; d) em nenhuma hipótese, o sobrestamento de processos
penais determinado com fundamento no art. 1.035, § 5°, do CPC abrangerá
inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo
Ministério Público; e) em nenhuma hipótese, o sobrestamento de processos
penais determinado com fundamento no art. 1.035, § 5°, do CPC abrangerá
ações penais em que haja réu preso provisoriamente; f) em qualquer caso de
sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §
5°, do CPC, poderá o juízo de piso, no curso da suspensão, proceder,
conforme a necessidade, à produção de provas de natureza urgente’.
Vencidos o Ministro Edson Fachin, que rejeitava a questão de ordem, e o
Ministro Marco Aurélio, que assentava a inconstitucionalidade do art. 1.035, §
5°, do CPC. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário,
7.6.2017”.

No caso em exame, foi aplicado o Tema 506 da Repercussão Geral,
que tem por paradigma o RE 635.659-RG/SP, da relatoria do Ministro Gilmar
Mendes, cuja ementa segue abaixo transcrita:

“Constitucional. 2. Direito Penal. 3. Constitucionalidade do art. 28 da
Lei 11.343/2006. 3. Violação do artigo 5°, inciso X, da Constituição Federal. 6.
Repercussão geral reconhecida”.

Como se pode notar, a repercussão geral em questão trata da
constitucionalidade do próprio tipo penal - art. 28 da Lei 11.343/2006. Desse
modo, na espécie, aplica-se o disposto no art. 116, I, do Código Penal - CP,
que assim dispõe:

“Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição
não corre:

I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que
dependa o reconhecimento da existência do crime;

[...]”

Assim, encontrando-se a existência do crime de porte de drogas para
uso próprio na dependência da análise do RE 635.659-RG/SP e tendo sido
determinada a devolução dos autos à origem para aguardar o respectivo
julgamento, conclui-se que não corre a prescrição enquanto perdurar a
suspensão do processo.

Isso posto, recebo o agravo regimental do Ministério Público Federal
como embargos de declaração, os quais acolho para prestar os
esclarecimentos acima, subsistindo hígidos os fundamentos da decisão
impugnada.

Publique-se.

Brasília, 8 de novembro de 2019.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.220.417 (763)

ORIGEM : 08001743920179260020 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED. : SÃO PAULO

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

AGTE.(S) : GUILHERME WILLIAM PACHECO DA SILVA

ADV.(A/S) : RONALDO DIAS GONCALVES (348138/SP)

AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Intime-se o agravado para, querendo, manifestar-se sobre o agravo
interno interposto (art. 1.021, § 2°, do Código de Processo Civil).

Publique-se.

Brasília, 7 de novembro de 2019.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.231.883 (764)

ORIGEM : 0047918772008806000150000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DO CEARÁ
PROCED. : CEARÁ

RELATOR :MIN. LUIZ FUX

AGTE.(S) : ESTADO DO CEARÁ

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
AGDO.(A/S) : TERTULIANO CANDIDO DE ARAUJO

ADV.(A/S) : ANTONIO LEITE TAVARES (1838/CE)

Processos na página

RE 1205968 RE 1219684 RE 1220417