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Movimentações Ano de 2019
21/10/2019 Visualizar PDF
Origem: 171098 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: GOIÁS
Decisão: A Turma, por unanimidade, indeferiu a ordem, nos termos
do voto do Relator. Falou o Dr. Áquila Raimundo Pinheiro Lima pelo Paciente.
Ausentes, justificadamente, os Ministros Luiz Fux e Luís Roberto Barroso.
Presidiu o julgamento o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, 08.10.2019.
PENA – REGIME DE CUMPRIMENTO – DISCIPLINA. A fixação do
regime de cumprimento ocorre considerado o disposto no artigo 33, § 3º, do
Código Penal, levando-se em conta a pena imposta e as circunstâncias
judiciais.
Brasília, 17 de outubro de 2019.
Fabiano de Azevedo Moreira
Coordenador de Processamento Final
PAUTA Nº 92 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:
17/10/2019 Visualizar PDF
Origem: 171098 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: GOIÁS
Decisão: A Turma, por unanimidade, indeferiu a ordem, nos termos
do voto do Relator. Falou o Dr. Áquila Raimundo Pinheiro Lima pelo Paciente.
Ausentes, justificadamente, os Ministros Luiz Fux e Luís Roberto Barroso.
Presidiu o julgamento o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, 08.10.2019.
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 171098 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: GOIÁS
Matéria:
DIREITO PENAL
Parte Geral
Aplicação da Pena
Regime inicial
18/06/2019 Visualizar PDF
Origem: 171098 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: GOIÁS
AUTUAÇÃO – RETIFICAÇÃO.
PENA – REGIME DE CUMPRIMENTO – CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS NEGATIVAS – ARTIGO 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL.
HABEAS CORPUS – LIMINAR – INDEFERIMENTO.
1. O assessor Dr. Gustavo Mascarenhas Lacerda Pedrina prestou as
seguintes informações:
O Juízo da Terceira Vara Criminal da Comarca de Anápolis/GO, no
processo nº 200401702698, condenou o paciente a 6 anos e 6 meses de
reclusão, em regime inicial de cumprimento fechado, ante a prática da
infração prevista no artigo 214 (atentado violento ao pudor), combinado com o
224, alínea “a" (violência presumida por ser a vítima menor de 14 anos) –
redação anterior à Lei nº 12.015/2009 –, do Código Penal. Na primeira fase da
dosimetria, valorou negativamente as circunstâncias judiciais relativas à
culpabilidade, aos motivos, às circunstâncias e às consequências do delito.
Ressaltou a intenção de satisfazer a lascívia própria, a utilização, para o
cometimento do crime, da proximidade com a família da vítima e os traumas
decorrentes do delito, narrados em laudo psicológico. Fixou a pena-base,
levando em conta o piso de 6 e o teto de 10 anos, em 6 anos e 6 meses de
reclusão, tornada definitiva.
A Segunda Câmara Criminal desproveu apelação interposta pela
defesa. Concluiu pela adequação dos critérios evocados na dosimetria e,
considerada a valoração negativa de circunstâncias judiciais, pela viabilidade
do regime de cumprimento mais gravoso.
Chegou-se ao Superior Tribunal de Justiça com o habeas corpus nº
483.134. A Relatora indeferiu a ordem.
O impetrante sustenta a ilegalidade da imposição do regime fechado,
tendo em vista a quantidade de sanção estabelecida. Diz possível o
semiaberto.
Requer, no campo precário e efêmero, a fixação do regime de
cumprimento intermediário. No mérito, busca a confirmação da providência.
A fase é de apreciação da medida acauteladora.
2. Retifiquem a autuação para fazer constar, por inteiro, o nome do
paciente, devendo a Secretaria observar o segredo de justiça quanto ao
conteúdo do processo, a teor do artigo 234-B do Código Penal, incluído pela
Lei nº 12.015/2009. Diante da existência de profissional da advocacia
constituído, façam constar, como advogado, somente Arunan Pinheiro Lima.
3. Atentem para a disciplina legal referente ao regime de
cumprimento. Norteia-o o patamar alusivo à condenação e as circunstâncias
judiciais, nos termos do artigo 33, § 3º, do Código Penal. No caso, a
culpabilidade, os motivos, as circunstâncias e as consequências do delito
foram valorados negativamente, em virtude da proximidade do paciente com a
família da vítima e dos traumas a esta causados. Tendo em vista a pena
estabelecida – 6 anos e 6 meses de reclusão –, mostrou-se válido o
implemento do regime inicial de cumprimento fechado.
4. Indefiro a liminar.
5. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República.
6. Publiquem.
Brasília, 13 de junho de 2019.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
15/05/2019 Visualizar PDF
Ata da Centésima Décima Primeira Distribuição realizada em 9 de
maio de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 171098 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: GOIÁS
14/05/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Centésima Décima Distribuição realizada em 8 de maio de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 171098 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: GOIÁS
DESPACHO
HABEAS CORPUS – PEÇAS ESSENCIAIS.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA
PÚBLICA DA UNIÃO.
1. A impetração foi formalizada por réu preso. Com a inicial, não veio
cópia dos documentos necessários ao exame do pedido formulado neste
habeas corpus. À míngua de elementos, não se pode apreciar o pleito de
deferimento da ordem.
2. Intimem a Defensoria Pública da União para prestar assistência ao
paciente-impetrante e providenciar a juntada das peças.
3. Publiquem.
Brasília, 10 de maio de 2019.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
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