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Movimentações Ano de 2019
13/12/2019 Visualizar PDF
Origem: 171139 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por maioria, não conheceu da impetração, nos
termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão,
vencido o Ministro Marco Aurélio, Relator, que presidiu o julgamento.
Ausentes, justificadamente, os Ministros Luiz Fux e Luís Roberto Barroso.
Primeira Turma, 08.10.2019.
EMENTA: HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO
MONOCRÁTICO DE PEDIDO DE LIMINAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA
691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE.
1. Não cabe ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas
corpus impetrado contra decisão proferida por relator que indefere o pedido de
liminar em habeas corpus requerido a tribunal superior, sob pena de indevida
supressão de instância (Súmula 691).
2. Inexistência de teratologia ou caso excepcional que caracterizem
flagrante constrangimento ilegal.
3. Habeas corpus não conhecido.
17/10/2019 Visualizar PDF
Origem: 171139 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por maioria, não conheceu da impetração, nos
termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão,
vencido o Ministro Marco Aurélio, Relator, que presidiu o julgamento.
Ausentes, justificadamente, os Ministros Luiz Fux e Luís Roberto Barroso.
Primeira Turma, 08.10.2019.
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 171139 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Prisão Preventiva
17/05/2019 Visualizar PDF
Ata da 15ª (décima quinta) sessão virtual do Plenário do Supremo
Tribunal Federal, realizada no período de 03 a 09 de maio de 2019.
Composição: Ministros Dias Toffoli (Presidente), Celso de Mello,
Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Luiz
Fux, Rosa Weber, Roberto Barroso, Edson Fachin e Alexandre de Moraes.
Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.
JULGAMENTOS
Origem: 171139 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTOS – SUBSISTÊNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA – PRAZO – EXCESSO – AUSÊNCIA.
HABEAS CORPUS – LIMINAR – INDEFERIMENTO.
HABEAS CORPUS – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA –
PREJUÍZO – AUSÊNCIA.
1. O assessor Dr. Rafael Ferreira Souza prestou as seguintes
informações:
O Juízo da Vara Plantão da Comarca da Capital/SP, no processo nº
1501549-05.2019.8.26.0228, converteu em preventiva a prisão em flagrante
do paciente, ocorrida no dia 19 de janeiro de 2019, e de outras duas pessoas,
ante o suposto cometimento da infração prevista no artigo 155, § 4º, incisos I
e IV (furto qualificado por rompimento de obstáculo e concurso de pessoas),
do Código Penal. Destacou a gravidade do delito, no que praticado no interior
de residência, a ensejar elevado prejuízo ao patrimônio das vítimas e trauma
psicológico. Frisou indispensável a custódia para garantir a ordem pública.
Ressaltou os maus antecedentes dos envolvidos. Salientou implementadas
anteriormente, quanto a outros crimes, cautelares diversas, tendo-as como
insuficientes.
Chegou-se ao Superior Tribunal de Justiça com o habeas corpus nº
507.814/SP. O Relator indeferiu a liminar.
O impetrante diz ser o caso de superação do verbete nº 691 da
Súmula do Supremo. Aponta a ausência dos requisitos previstos no artigo 312
do Código de Processo Penal. Sublinha a excepcionalidade da preventiva,
considerado o princípio da não culpabilidade. Alega o excesso de prazo para a
formação da culpa, a implicar a projeção da prisão no tempo.
Requer, no campo precário e efêmero, a revogação da preventiva e,
sucessivamente, a aplicação de medida cautelar alternativa. No mérito, busca
a confirmação da providência.
Consulta ao sítio do Tribunal de Justiça, no dia 10 de maio de 2019,
revelou haver o Juízo recebido a denúncia em 27 de fevereiro anterior.
Designou audiência de instrução e julgamento para 24 de junho próximo.
A fase é de apreciação da liminar.
2. A prisão em flagrante por crime de furto qualificado, mediante
concurso de pessoas e rompimento de obstáculos, praticado no interior de
residência, evidencia estar em jogo a preservação da ordem pública. Sem
prejuízo do princípio constitucional da não culpabilidade, a custódia se
impunha, ante a periculosidade, ao menos sinalizada. Daí ter-se como
razoável o pronunciamento atacado. A inversão da ordem do processo-crime –
no que direciona a apurar para, selada a culpa, em verdadeira execução da
pena, prender – foi justificada, atendendo-se ao figurino legal.
O paciente está recolhido há 3 meses e 25 dias, circunstância a não
configurar o excesso de prazo considerada a prisão provisória, tendo em vista
a soma dos lapsos previstos nos artigos 10, 46, 396, 400 e 403 do Código de
Processo Penal – 125 dias.
3. Indefiro a liminar.
4. O curso deste habeas não prejudica o de nº 507.814/SP, em
tramitação no Superior Tribunal de Justiça. Remetam cópia da decisão, com
as homenagens merecidas, ao relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
5. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República.
6. Publiquem.
Brasília, 14 de maio de 2019.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
15/05/2019 Visualizar PDF
Ata da Centésima Décima Primeira Distribuição realizada em 9 de
maio de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 171139 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Criando um monitoramento
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