Informações do processo HC 171139

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 15/05/2019 a 13/12/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Relator do Hc Nº 507.814 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2019

13/12/2019 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 507.814 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Origem: 171139 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por maioria, não conheceu da impetração, nos
termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão,
vencido o Ministro Marco Aurélio, Relator, que presidiu o julgamento.
Ausentes, justificadamente, os Ministros Luiz Fux e Luís Roberto Barroso.
Primeira Turma, 08.10.2019.

EMENTA: HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO
MONOCRÁTICO DE PEDIDO DE LIMINAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA
691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE.

1. Não cabe ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas
corpus
impetrado contra decisão proferida por relator que indefere o pedido de
liminar em
habeas corpus requerido a tribunal superior, sob pena de indevida
supressão de instância (Súmula 691).

2. Inexistência de teratologia ou caso excepcional que caracterizem
flagrante constrangimento ilegal.

3. Habeas corpus não conhecido.


Retirado da página 84 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/10/2019 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 507.814 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Origem: 171139 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por maioria, não conheceu da impetração, nos
termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão,
vencido o Ministro Marco Aurélio, Relator, que presidiu o julgamento.
Ausentes, justificadamente, os Ministros Luiz Fux e Luís Roberto Barroso.
Primeira Turma, 08.10.2019.


Retirado da página 41 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/09/2019 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 507.814 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 171139 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Matéria:

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Prisão Preventiva


Retirado da página 44 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/05/2019 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 507.814 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SESSÃO VIRTUAL
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS

Ata da 15ª (décima quinta) sessão virtual do Plenário do Supremo
Tribunal Federal, realizada no período de 03 a 09 de maio de 2019.

Composição: Ministros Dias Toffoli (Presidente), Celso de Mello,
Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Luiz
Fux, Rosa Weber, Roberto Barroso, Edson Fachin e Alexandre de Moraes.
Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.

JULGAMENTOS


Origem: 171139 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO
PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTOS – SUBSISTÊNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA – PRAZO – EXCESSO – AUSÊNCIA.

HABEAS CORPUS –
LIMINAR – INDEFERIMENTO.
HABEAS CORPUS
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA –
PREJUÍZO – AUSÊNCIA.

1. O assessor Dr. Rafael Ferreira Souza prestou as seguintes
informações:
O Juízo da Vara Plantão da Comarca da Capital/SP, no processo nº

1501549-05.2019.8.26.0228, converteu em preventiva a prisão em flagrante
do paciente, ocorrida no dia 19 de janeiro de 2019, e de outras duas pessoas,

ante o suposto cometimento da infração prevista no artigo 155, § 4º, incisos I
e IV (furto qualificado por rompimento de obstáculo e concurso de pessoas),
do Código Penal. Destacou a gravidade do delito, no que praticado no interior
de residência, a ensejar elevado prejuízo ao patrimônio das vítimas e trauma
psicológico. Frisou indispensável a custódia para garantir a ordem pública.
Ressaltou os maus antecedentes dos envolvidos. Salientou implementadas
anteriormente, quanto a outros crimes, cautelares diversas, tendo-as como
insuficientes.

Chegou-se ao Superior Tribunal de Justiça com o habeas corpus

507.814/SP. O Relator indeferiu a liminar.
O impetrante diz ser o caso de superação do verbete nº 691 da
Súmula do Supremo. Aponta a ausência dos requisitos previstos no artigo 312
do Código de Processo Penal. Sublinha a excepcionalidade da preventiva,
considerado o princípio da não culpabilidade. Alega o excesso de prazo para a
formação da culpa, a implicar a projeção da prisão no tempo.

Requer, no campo precário e efêmero, a revogação da preventiva e,
sucessivamente, a aplicação de medida cautelar alternativa. No mérito, busca
a confirmação da providência.

Consulta ao sítio do Tribunal de Justiça, no dia 10 de maio de 2019,
revelou haver o Juízo recebido a denúncia em 27 de fevereiro anterior.
Designou audiência de instrução e julgamento para 24 de junho próximo.

A fase é de apreciação da liminar.

2. A prisão em flagrante por crime de furto qualificado, mediante
concurso de pessoas e rompimento de obstáculos, praticado no interior de
residência, evidencia estar em jogo a preservação da ordem pública. Sem
prejuízo do princípio constitucional da não culpabilidade, a custódia se
impunha, ante a periculosidade, ao menos sinalizada. Daí ter-se como
razoável o pronunciamento atacado. A inversão da ordem do processo-crime –
no que direciona a apurar para, selada a culpa, em verdadeira execução da
pena, prender – foi justificada, atendendo-se ao figurino legal.

O paciente está recolhido há 3 meses e 25 dias, circunstância a não
configurar o excesso de prazo considerada a prisão provisória, tendo em vista
a soma dos lapsos previstos nos artigos 10, 46, 396, 400 e 403 do Código de
Processo Penal – 125 dias.

3. Indefiro a liminar.

4. O curso deste habeas não prejudica o de nº 507.814/SP, em
tramitação no Superior Tribunal de Justiça. Remetam cópia da decisão, com
as homenagens merecidas, ao relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

5. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República.

6. Publiquem.
Brasília, 14 de maio de 2019.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator


Retirado da página 109 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/05/2019 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 507.814 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Centésima Décima Primeira Distribuição realizada em 9 de

maio de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 171139 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 3 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão